quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

COMO FAZER O PODER JUDICIÁRIO SER INDEPENDENTE e EFICIENTE? INCORPORAÇÃO e FORMAÇÃO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA (Quadro ainda em Desenvolvimento hoje em dia) !!!



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Dados desse artigo retirados das publicações:

“A Justiça  para ser Justa, tem que ser Limpa e Independente”, trabalho este já publicado no Blog: A Tribuna de Roberto Milán. Link:http://www.atribunaderobertomilan.blogspot.com.br/2010/12/justica-para-ser-justa-tem-que-ser.html .



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INCORPORAÇÃO e FORMAÇÃO DOS MEMBROS DA DEFENSORIA PÚBLICA (Quadro ainda em Desenvolvimento hoje em dia):

1 – Devem ser todos, Defensores Públicos concursados, quer Defensores Estaduais, quer Defensores Federais, serem sempre eleitos pelo povo por voto direto para todos os cargos de “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensores nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça”. No caso de Defensor Geral do Estado, eleitos por voto direto do povo do Estado em questão. No caso do Defensor Geral do DF (e Territórios), eleito por voto direto do povo do DF (e Territórios). No caso dos Defensores Federais, eleitos por voto direto do povo do Estado e dos demais Estados que abrangem o Tribunal Regional Federal em questão. Já no caso dos Tribunais Federais Superiores inclusive o Supremo, eleitos por voto direto do povo de todo Brasil.
2 – Os Defensores Públicos Estaduais só poderão atingir cargos estaduais, no caso dos Defensores Públicos Federais, poderão atingir até o mais alto cargo da Defensoria Pública Geral da Republica; Ser Defensor Público Geral da Republica. Porém, para atingir este cargo, terá que sempre por voto direto do povo, desde o cargo de Defensor Público Federal, ser eleito para os cargos subsequentes até atingir o cargo de Defensor Público Geral da Republica. Sendo vetada a progressão de cargos sem ter passado pelos cargos inferiores, seguindo sempre a sequencia normal da progressão de cargos.
3 – Os Defensores Públicos Estaduais que terão direito de se submeterem à eleição direta pelo voto do povo para o cargo de Defensor Público Geral do Estado ou Defensor Público Geral do DF (e Territórios), serão os três Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos do DF mais antigos no cargo de Defensor Público Estadual e Defensor Público do DF (e Territórios) , no caso de fracasso na eleição, o Defensor Público Estadual ou Defensor Público do DF (e Territórios) não eleito voltará para o seu ultimo cargo, tornando-se o ultimo na fila para uma nova eleição, o mesmo acontecerá com o Defensor Público Estadual e Defensor Público do DF (e Territórios) eleito após cumprir os dez anos de mandato de Defensor Público Geral do Estado, nos Estados e Defensor Público Geral do DF (e Territórios) no Distrito Federal (e Territórios), porém mantendo o salário de Defensor público Geral do Estado, no caso dos Estados e de Defensor Público Geral do DF (e Territórios), no caso do Distrito Federal (e Territórios). No caso dos Defensores Públicos Estaduais, a progressão da carreira, disse, dos Defensores Públicos Estaduais lotados em Municípios com menor população para os Municípios com maior população até atingir o cargo de Defensores Públicos Estaduais lotados na Capital do Estado será levado em consideração sua antiguidade, porém, a critério do Defensor Público Estadual, ele poderá permanecer em um determinado Município, aguardando a sua vez de ir para a listra tríplice para ser candidato ao cargo de Defensor Público Geral do Estado, neste caso, o Defensor Público Estadual imediatamente após o Defensor Público Estadual que decidiu não mudar para o Cargo de Defensor Público Estadual lotado no Município mais populoso, assumirá o cargo vazio.
4 – Os critérios de progressão na carreira de Defensor Público Federal não depende de ninguém além do povo ( nas eleições diretas realizadas de dois em dois anos para, se e se somente eleito, ter um cargo de dez anos e o direito de poder concorrer para o cargo imediatamente superior ao adquirido pela eleição ) e de sua antiguidade para sua progressão profissional como Defensor Público Federal, sendo garantido que o Defensor Público Federal no começo de carreira vá servi em Defensoria Pública Federal de cidades menos populosas e por antiguidade progrida até chegar a Defensoria Pública Federal nas Capitais de Estado, quando os Defensor Público Federal terão direito de se submeterem à eleição direta pelo voto do povo para serem representantes da Defensoria Pública Federal no Tribunal Regional Federal, serão os três Defensores Públicos Federais mais antigos no cargo naquela região, no caso dos Defensores Públicos Federais candidatos para Sub-Defensoria Geral da Republica nos Tribunais Superiores, serão os três Defensor Público Federal mais antigos das Defensorias Públicas Federais dos Tribunais Regionais e assim sucessivamente até atingir o cargo de representante da Defensoria Pública Geral da Republica no Supremo Tribunal Federal, Defensor Público Geral da Republica; Em caso de fracasso na eleição, o Defensor Público Federal voltará para o ultimo cargo, tornando-se o ultimo na fila para uma nova eleição. No caso dos Defensores Públicos Federais do DF (e Territórios), além de poderem se candidatar para a eleição para o cargo de Defensor Público Geral do DF (e Territórios), poderão também se candidatar para os cargos na sequencia da carreira normal dos Defensores Públicos Federais, seguindo listas paralelas de candidaturas para cargos: Uma para os cargos do DF (e Territórios) e outra lista para cargos comuns na carreira dos Defensores Públicos Federais representantes da Defensoria Pública Federal no Tribunal Regional Federal da região em que o DF (e Territórios) fica, caso coincida, seu nome está nas duas eleições ao mesmo tempo, digo, para a lista tríplice de candidatos por vaga na eleição de cargos do DF (e Territórios) e para a lista tríplice de candidatos por vaga na eleição de cargos dos Defensores Públicos Federais representantes da Defensoria Pública Federal no Tribunal Regional Federal da região em que o DF (e Territórios) fica, o Defensor Público Federal do DF (e Territórios) deste caso, terá que escolher em qual eleição concorrerá; Porém, suas atribuições funcionais serão sempre de Defensor Público Federal do DF (e Territórios) até que seja eleito para cargo na Defensoria Pública Federal no Tribunal Regional Federal da região em causa.
5 – As eleições diretas pelo voto do povo para os cargos de Defensor Público Geral do Estado, nos Estados da Federação, Defensor Público Geral do Distrito Federal, no DF (e Territórios) e Defensor Público Federal representantes das Defensorias Públicas Federais, nos Tribunais Regionais Federais e sucessivos Tribunais Superiores até atingir os representantes da Defensoria Pública Geral da Republica no Supremo Tribunal Federal no cargo máximo dos Defensores Públicos Federais, disse, o do Defensor Público Geral da Republica, serão realizadas nos mesmos pleitos das eleições para os políticos, de dois em dois anos. No caso de morte, incapacidade física ou mental ou qualquer outro impedimento do titular do cargo de “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” o Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal com melhor aproveitamento nas urnas das ultimas eleições que não conseguiu ser eleito para o cargo de “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” em um prazo máximo de cinco dias, assumirá o cargo do “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” afastado do cargo, permanecendo até o retorno do “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular, não podendo protelar a substituição por um período superior à duas eleições subsequentes (4 anos), tomando posse do cargo o “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” eleito na segunda eleição posterior ao inicio da substituição do titular, no caso de morte do “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular a substituição será até a posse do “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” eleito na eleição posterior à morte, aposentadoria ou qualquer outro afastamento definitivo do “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular substituído, tomando posse do cargo o “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” eleito, retornará então o substituto para o seu lugar na fila, já não sendo mais o ultimo Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal da fila; No caso de um outro “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular antes da eleição ter que se ausentar do cargo, será seguido o mesmo critério, sedo o Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal substituto o segundo mais votados nas ultimas eleições que não conseguiu ser eleito e assim sucessivamente. O número de candidatos por vaga nas eleições diretas para o cargo pretendido serão três e terão direito, os Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais mais antigos da fila no cargo imediatamente inferior ao cargo pleiteado ou Defensores Públicos Federais mais antigos da fila das cortes imediatamente inferiores a corte pleiteada; Após o cumprimento do mandato de dois anos como “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” voltará para o seu ultimo cargo, tornando-se o ultimo na fila para uma nova eleição para Defensor Público Geral do Estado, no caso dos Estados ou Defensor Público Geral do DF (e Territórios), no caso do Distrito Federal, porém mantendo o salário de Defensor Público Geral do Estado, no caso dos Estados e de Defensor Público Geral do DF (e Territórios), no caso do Distrito Federal e assim sucessivamente até o Defensor Público Geral da Republica. No caso dos Defensores Públicos Estaduais, a progressão da carreira, disse, dos Defensores Públicos Estaduais lotados em Municípios com menor população para os Municípios com maior população até atingir o cargo de Defensores Públicos Estaduais lotados na Capital do Estado será levado em consideração sua antiguidade, porém, a critério do Defensor Público Estadual, ele poderá permanecer em um determinado Município, aguardando a sua vez de ir para a listra tríplice para ser candidato ao cargo de Defensor Público Geral do Estado, neste caso, o Defensor Público Estadual imediatamente após o Defensor Público Estadual que decidiu não mudar para o Cargo de Defensor Público Estadual lotado no Município mais populoso, assumirá o cargo vazio. A propaganda será restrita ao horário eleitoral gratuito nos meios de comunicação da região afetada pela eleição dos candidatos onde deverá ser mostrado como procederam os Defensores Públicos Estaduais ou Defensores Públicos Federais em suas decisões jurisdicionais, administrativas e atitudes administrativas na Defensoria Pública em tempo de exposição igual para todos os candidatos ao cargo; Sendo vetada qualquer propaganda fora do horário eleitoral gratuito. A intenção das propagandas é mostrar os feitos Jurisdicionais e administrativos dos candidatos. O Tribunal Superior Eleitoral será o responsável pela eleição e apuração dos candidatos aos cargos pretendidos do Poder judiciário, supervisionado e fiscalizado pelo TNPJ.
6 – Os “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” só poderão ser julgados pelo TNPJ.
7 – Os Juízes poderão mandar Prender qualquer “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” que, não cumprir Ordem Judicial decretada pelo próprio Magistrado, sem ter previa autorização TNPJ.
8 – O tempo de duração no cargo “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” será perpetuo, desde que, o “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, não cometa algum crime na sua função ou não e seja condenado pelo TNPJ; Uma vez condenado, o “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, deverá cumprir a pena conforme qualquer cidadão brasileiro ou não, sendo sumariamente expulso do Poder Judiciário se o crime cometido foi nas atribuições de seu cargo, não tendo direito a nenhum tipo de remuneração pelo tempo que estiver preso, assim como qualquer servidor publico que comete crime na sua função (ou não) no serviço publico. No caso de condenação por crime extra função publica,( crime comum ) também perderá seu cargo de “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” porém terá cargo administrativo no Judiciário após cumprir pena conforme qualquer cidadão brasileiro ou não. O “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” conforme 3b3-6, só poderá ser julgado pelo TNPJ por qualquer suposto crime. O “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” no caso de ter que cumprir pena, terá que ser preso junto com os outros preso do Poder Judiciário, isoladamente aos presos comuns, porém, nas mesmas condições de acomodação dos demais presos comuns ( sem nenhuma regalia que um preso comum não tenha ), a ideia da separação é apenas por segurança dos membros do Poder Judiciário, Juízes, Promotores, Procuradores, Defensores Públicos, Delegado da Policia Judiciária, Advogados ou Bacharéis em Direito e Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ.
9 – Os “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” poderão ser interpelados ou denunciados ao TNPJ por solicitação direta ou não de qualquer cidadão brasileiro ou não, em decorrência de sua(s) atitude(s) administrativa(s) ou Jurisdicional(nais), neste caso só se for por pratica de crime(s) contra a humanidade e ainda por qualquer crime(s) comum(ns).
10 – O período de mandato do “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” será de dois anos e será sucedido obrigatoriamente no caso do “Promotor Geral do Estado” pelo Promotor Geral do Estado eleito conforme 3b3-2, 3b3-3, 3b3-4, 3b3-5, no caso do Procurador Geral do DF (e Territórios), será sucedido obrigatoriamente pelo Procurador Geral do DF (e Territórios) eleito conforme 3b3-2, 3b3-3, 3b3-4, 3b3-5 e Procuradores nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso) que serão substituídos obrigatoriamente pelos candidatos aos cargos pleiteados eleitos conforme 3b3-2, 3b3-3, 3b3-4, 3b3-5.
11 – Nenhum “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” permanecerá no cargo se não estiver em plena capacidade física e mental, sendo obrigado exame medico anual obrigatório, por médicos credenciados pelo TNPJ, no caso de afastamento de suas funções por mais de 45 dias, deverá o “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” substituto assumir seu cargo temporariamente conforme 3b3-5, neste caso, permanecendo até o retorno do “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular, não podendo protelar a substituição por um período superior à duas eleições subsequentes, tomando posse do cargo o “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” eleito na segunda eleição posterior, sendo compulsoriamente aposentado o “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” afastado do Cargo por motivos físicos ou mentais.
12 – Todos “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, conforme 3b3-6, só poderá ser julgado pelo TNPJ por qualquer suposto crime., quando acusados por atitude Jurisdicional que tenha ido de encontro com os direitos do homem da carta da ONU; Se condenado, sucederá o previsto em 3b3-8.
13 – Todos “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” e funcionários do Poder Judiciário terão um mês de férias por ano e os “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” deverão escolher ferias em meses semelhantes de modo que as Defensorias Públicas Estaduais e Defensorias Públicas Federais nunca fiquem mais que três terços do ano incompletas, não terá mais recesso nos serviços da Defensoria Pública e seus vencimentos “Salários” serão iguais aos equivalentes do Poder Executivo.
14 – O “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” aposentará nos mesmos critérios dos demais funcionários público sendo proibido o exercício de qualquer profissão ou cargo publico antes ou após sua aposentadoria sob pena de perder todos os direitos adquiridos como “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” aposentado, inclusive sua aposentadoria ser cancelada.
15 – Todo cidadão brasileiro ou não que declarar ter renda pessoal inferior a renda máxima requisitada por lei para o uso do serviço da Defensoria Pública terá direito aos serviços da Defensoria.
16 – O “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” deverá manter a ordem cronológica conforme número de protocolo dos Processos, tanto Criminais, Civis e Administrativos; Evitando assim, favorecimentos que agridem o principio Republicano “Todos são Iguais Perante a Lei”. Desmistificando o descaso Jurídico a este Principio que diz: Os iguais serão tratados como Iguais e os diferentes como diferentes. Se e somente se, são DIFERENTES, não são IGUAIS perante a Lei, então, a inconstitucionalidade é latente.
17 – O “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” deverá usar o Português corrente falado e escrito no Brasil e em caso de uso de alguma referencia estrangeira em sua Decisão, Denuncia ou em qualquer documentação no Poder Judiciário, a referencia estrangeira deverá ser explicada de maneira clara que qualquer pessoa alfabetizada em Língua Portuguesa possa entender. 


Objetivo a serem perseguidos pelos itens dispostos em 3b: (3b – Como fazer o poder Judiciário ser Independente e Eficiente?)

Pelos Membros da Defensoria Pública:
1 – Devem ser todos, Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais concursados, quer Defensores Públicos Estaduais, quer Defensores Públicos Federais, serem sempre eleitos pelo povo por voto direto para todos os cargos de “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça” que hoje são eleitos por votos indiretos (por Parlamentares). No caso de Defensor Público Geral do Estado, eleitos por voto direto do povo do Estado em questão. No caso do Defensor Público Geral do DF (e Territórios), eleito por voto direto do povo do DF (e Territórios). No caso dos Defensores Públicos Federais, eleitos por voto direto do povo do Estado e dos demais estados que abrangem o Tribunal Regional Federal em questão. Já no caso dos Tribunais Federais Superiores inclusive o Supremo, eleitos por voto direto do povo de todo Brasil. Demonstrando neste processo a alta representatividade do povo no Ministério Público, dando portanto total segurança ao Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal de defender todo e qualquer suposto criminoso(a) independente de posição social, politica e econômica deste.
1a – Este item traz também como ponto fundamental, o respeito aos cargo de Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, mostrando claramente que são cargo para pessoas que demonstram capacidade de inteligencia emocional, racional e moral, muito elevadas que submetam a variados teste para se credenciarem ao curso de capacitação para serem Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais. Também é demonstrado a necessidade de serem sempre eleitos pelo povo por voto direto para todos os cargos de “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” que hoje são eleitos por votos indiretos (Ainda em implantação no caso da Defensoria). No caso de Defensor Público Geral do Estado , eleitos por voto direto do povo do Estado em questão. No caso do Defensor Público Geral do DF (e Territórios), eleito por voto direto do povo do DF (e Territórios). No caso dos Defensores Públicos Federais, eleitos por voto direto do povo do Estado e dos demais estados que abrangem o Tribunal Regional Federal em questão. Já no caso dos Tribunais Federais Superiores inclusive o Supremo, eleitos por voto direto do povo de todo Brasil. O mais importante neste Item é restaurar o objetivo dos cargos de Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, a defesa aos Juízes dos supostos crimes ou crimes cometido pelos vários ramos da sociedade carente e enfatizando que, os Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais não foram formados para serem Juízes de Tribunais, cago de Juiz é exclusivo para Juízes Togados, o que é claramente a maior distorção no Poder Judiciário Brasileiro, pois, normalmente nas cortes tem muito mais Juízes oriundos do Ministério Público, (No caso da Defensoria Pública ainda está em implantação ) que Juízes togados, uma clara e inequívoca amostrar da realidade do Poder Judiciário, em palavras claras: Troca de acusação de políticos à Justiça, por cargos como os de Juízes em Tribunais por Parte do Promotores e Procuradores. Isto é tão sério que, no Supremo Tribunal Federal só existe um Juiz Togado, o que demonstra que o corpo de Juízes Togados é muito sério e por isto, não foram e não são eleitos para cargos de Juízes dos mais diversos Tribunais e em consequência, demonstra tão Corrupto é o corpo de Promotores e Procuradores. ( No caso dos Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais é uma questão de tempo, pois, um Defensor que não protege o cidadão carente dos abusos dos Promotores e Procuradores, certamente estarão no jogo sujo hoje existente no Poder Judiciário e consequentemente, logo logo, se não for mudado os sistema de Promoção para Juízes dos Tribunais, teremos Juízes de Tribunais oriundos das Defensorias, já hoje é uma Inconstitucionalidade que as pessoas que tem o direito à Defensoria Pública, são pessoas de renda familiar inferior a mais ou menos 1450,00 reais, um absurdo, pois, o indivíduo deixa de ser cidadão e passa a ser um membro de uma família sem ter o seu direito individual desrespeitado. O Objetivo disto é claramente, o de evitar que pessoas como eu que tem uma capacidade intelectual, fora da média dos pobres coitados Cidadãos Brasileiros que não tiveram a sorte de entrar em uma escola, possa enquadrar os poderosos na Justiça, tonando-se pessoas não escolhidas pelo Poder Judiciário para receber o direito Humano de acesso à Justiça.) O Poder Judiciário Brasileiro tem a capacidade impar de julgar conforme o cliente, se quiser julgar! A visão é perfeita do Poder Judiciário Brasileiro.
2 – Este item traz a garantia clara que os cargos a serem atingidos por Defensores Públicos Estaduais, são cargos Estaduais, no caso dos Defensores Públicos Federais, poderão atingir até o mais alto cargo da Defensoria Geral da Republica; Ser Defensor Geral da Republica. Porém, para atingir este cargo, terá que sempre por voto direto do povo, desde o cargo de Defensor Público Federal da Republica, ser eleito para os cargos subsequentes até atingir o cargo de Defensor Geral da Republica. Sendo vetada a progressão de cargos sem ter passado pelos cargos inferiores, seguindo sempre a sequencia normal da progressão de cargos. A Progressão de cargos do Defensor Público Estadual e Defensor Público Federal não depende de ninguém, além do Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal e do povo, sem se preocupar com politicagens dentro do próprio Poder Judiciário, a progressão de Cargos garante que não exista qualquer tentativa de que algum Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal tenha sua Progressão suplantada pela progressão de outro Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal , desde que o Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal não tenha sido Condenado pelo TNPJ por Crime comum, neste caso fica impedido de exercer a função de Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal depois que cumprir a pena, só tendo direito a cargo administrativo, no caso de qualquer condenação do Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal por Crime por uso do cargo de Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal , não poderá mais defender alguém, se condenado, será expulso sem direito a qualquer remuneração ou regalia. Não devemos esquecer que para ser um Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal , é fundamental que a pessoa demonstre capacidade de inteligencia emocional, racional e moral. Uma pessoa condenada não tem capacidade moral para exercer a função de Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal , para defender alguém.
3 – Este item, mais uma vez deixa muito claro nos critérios de progressão na carreira de Defensor Público Estadual que, o Defensor Público Estadual não depende de ninguém além do povo ( nas eleições diretas realizadas de dois em dois anos para, se e se somente eleito, ter um cargo de dez anos e o direito de poder concorrer para o cargo imediatamente superior ao adquirido pela eleição ) e de sua antiguidade para sua progressão profissional como Defensor Público Estadual, sendo garantido que Defensor Público Estadual no começo de carreira vá servir em Municípios menos populosos e por antiguidade progride até chegar a ser Defensor Público Estadual da Capital e na sua vez na lista Tríplice para se submeter a eleição pelo voto direto do povo ao cargo de Defensor Público Geral do Estado, se Defensor Público Estadual, Defensor Público Geral do Distrito Federal, se Defensor Público Federal do DF (e Territórios); Fica claro também neste Item que, em caso de fracasso do Defensor Público, ele volta para o seu cargo anterior e para o final da fila para a próxima eleição para Defensor Público Geral do Estado ou Defensor Público Federal Geral do DF (e Territórios). Total Segurança e Liberdade para defender alguém. 
4 – Este item, fica muito claro os critérios de progressão na carreira de Defensor Público Federal que, o Defensor Público Federal não depende de ninguém além do povo ( nas eleições diretas realizadas de dois em dois anos ) e de sua antiguidade para sua progressão profissional como Defensor Público Federal, sendo garantido que Defensor Público Federal no começo de carreira vá servi em Defensorias Públicas Federais de cidades menos populosas e por antiguidade progride até chegar a Defensorias Públicas Federais nas Capitais de Estado, sendo garantido que Defensor Público Federal se submeter à eleição direta pelo voto do povo para o Tribunal Regional Federal, serão os três Defensores Públicos Federais mais antigos no cargo naquela região e assim sucessivamente para as demais Defensorias Públicas Federais até atingir a Defensoria Pública Geral da Republica e ainda que os Defensores Públicos Federais do DF (e Territórios), seguirão duas listas de antiguidades paralelas, uma para a carreira no DF (e Territórios) e outra na carreira comum entre os demais Procuradores e no caso de coincidir de ser indicado simultaneamente para as duas listas, ele, o Defensor Público Federal do DF (e Territórios), escolherá a qual lista Tríplice que se submeterá; Contudo, o Defensor Público Federal do DF (e Territórios) só poderá atuar nas Defensorias Públicas Federais do DF até que seja eleito para a Defensoria Pública Federal Regional da Região do DF (e Territórios). A coerência é a principal característica deste documento e esta é a razão dos Defensores Públicos Federais do DF (e Territórios) terem o mesmo Direito dos Defensores Públicos Federais na lista Tríplice da eleição para os cargos da Defensorias Públicas Regional. Fica muito claro também neste Item que em caso de fracasso do Defensor Público Federal na eleição, ele volta para o seu cargo anterior e para o final da fila Tríplice da eleição para os cargos na Defensoria Pública Regional Federal. Total Segurança e Liberdade para o Defensor Público Federal defender alguém. Fica claro que os Defensores Públicos Federais que pensam ou já estão desencaminhados hoje, não terão vez neste sistema que privilegia a dignidade e o profissionalismo dos membros do Defensoria Pública e quem quiser ser Juiz, que faça concurso para ser Juiz, tão simples como isto!
5 – Este Item demonstra que as eleições serão realizadas de dois em dois anos aproveitando as eleições para os cargos Políticos o que reduz sensivelmente os custos de todo o processo das eleições do Poder Judiciário e também deixa espaços de tempo entre eleições muito apropriados, evitando assim que, na eventualidade de vacância de cargos, estes não sejam ocupados por “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” Substitutos por um prazos muito grandes e o “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” substituto é um “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” com representatividade popular, mantendo sempre a coerência, independência no sistema para sempre, Total Segurança e Liberdade para o Defensor defender alguém. É muito evidente a intenção deste Item em deixar claro que a eleição é baseada na antiguidade do “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” nos direito igualitários dos “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” respeitando sempre regras em que todos os “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” tem os mesmos direitos, respeitando sempre a antiguidade ainda garantindo que não tem como o poder politico e ou econômico não tem o que fazer em decorrência da proibição de Propaganda fora do horário eleitoral gratuito na TV e Radio (Meios de Comunicação), sendo ainda , obrigado apenas mostra ou demonstrar o que o “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” defendeu Jurisdicionalmente e Administrativamente, assim como atitudes administrativas nas Defensoria Públicas Estaduais ou Defensorias Públicas Federais, sempre com tempos de exposições iguais para todos os candidatos. O Tribunal Superior Eleitoral será o responsável pela eleição e apuração dos candidatos aos cargos pretendidos nas Defensoria Públicas Estaduais ou Defensorias Públicas Federais , supervisionado e fiscalizado pelo TNPJ. Isto garante que o “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” seja completamente protegido, evitando assim qualquer dependência do “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” a qualquer entidade, quer no Poder Judiciário, Poder Executivo ou Poder Legislativo. Total Segurança e Liberdade para o “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” defender alguém.
6 – Este Item demonstra o que é obvio, o poder emana do povo e só o povo pode fazer o Julgamento de quem Julga, o TNPJ é um poder misto na sua formatação,mas, de Júri Popular no Julgamento, um Júri Popular, visto que, terá um Representante pelo DF (e Territórios) e de cada um dos Representante de todos Estado da Federação auxiliados por Juízes Federais Togados eleitos para o cargo de dois anos, apenas com a função de manter o Padrão Jurídico, sendo, o ato de Julgamento exclusivo do Representante pelo DF (e Territórios) e de cada um dos Representante de todos Estado da Federação. Nenhum Julgamento poderá ser mais Justo, dando Total Segurança e Liberdade para o “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” defender alguém.
7 – Este Item é claro ao enfatizar que o poder soberano em um Julgamento é do Juiz e que todos devem seguir a determinação do Juiz, mesmo os que por um critério deste documento que prima demasiadamente para que a Justiça seja feita com total amplitude de liberdade de acusação e defesa das partes conforme a Constituição Brasileira, por isto, dando direitos amplos aos Promotor, Procurador, Defensores Públicos, Delegados, assim como qualquer Advogado ou cidadão brasileiro, porem, não deixa duvida que ordem judicial é para ser cumprida sem Demora.
8 – Este Item, especifica claramente que o “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” tem poder Perpetuo, desde que se mantenha dentro dos princípios da Lei e da Moral consequentemente não condenado pelo TNPJ por qualquer crime cometido. É muito importante enfatizar que se o “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” for condenado por qualquer crime pelo TNPJ, o “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” perde o seu direito de defender alguém, sendo que se por crime usando de seus poderes de “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, perderá o emprego e todos os seus benefícios além de ir para uma cadeia cumprir pena e no caso de crime extra cargo ou seja, não envolvendo seu cargo, perderá seu direito de defender, pois, perdeu o Principio da moralidade impar para um “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, porém, não perderá o seu emprego, sendo aproveitado para trabalhos administrativos na Defensoria Pública. No caso de ir para prisão cumprir pena, ele não terá nenhum privilegio em relação aos demais presos no Brasil além do direito de sua proteção pessoal e por isto terá que ser preso em uma cadeia só para presos oriundos do Poder Judiciário, pois, se as cadeias brasileiras estão boas para os “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” não evitarem que outros brasileiros entrem lá (Pois, se estão fora dos direito humanos, os Defensores deveriam acusar o Estado Brasileiro por Crimes contra a humanidade nos Tribunais Internacionais), então estarão boas para os “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” serem presos nas mesmas condições.
9 – Este Item é muito claro em mostrar que nenhum “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” estará acima da Lei e suas atitudes poderão ser interpeladas ou denunciadas ao TNPJ por qualquer cidadão brasileiro diretamente ou não diretamente ou por auxilio de Advogado por sua(s) atitude(s) administrativa(s) ou Jurisdicional (nais), se for por pratica de Crime(s) contra a humanidade e ainda por qualquer crime(s) comum(ns). Assim o “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” sempre terá em mende que o mesmo Sistema que lhe garante Total Segurança e Liberdade para o “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” defender alguém, garante também ao cidadão brasileiro ou não o direito de fazer a Justiça ser exercida contra qualquer “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” que tenha praticado algum crime.
10– Este Item evidencia o período do mandato dos “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” será de dois anos e será sucedido obrigatoriamente no caso do “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado” pelo Defensor Público Geral do Estado eleito conforme 3b3-5 , no caso do Defensor Público Federal Geral do DF (e Territórios), será sucedido obrigatoriamente pelo Defensor Público Federal Geral do DF (e Territórios) eleito conforme 3b3-5 e Defensores Públicos Federais nas devidas Defensorias Públicas Federais nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa o Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso) que serão substituídos obrigatoriamente pelos candidatos aos cargos pleiteados eleitos conforme 3b3-5. Qualquer membro da Defensoria Pública sempre se sentirá seguro para defender qualquer pessoa dentro da lei, tendo a tranquilidade de sua independência e legitimidade popular no desempenho de seu trabalho.
11 – Este Item mostra como é fundamental para o Poder Judiciário a funcionalidade, deixando claro que o sistema não pode parar cumprindo a impersonalidade básica do Poder Judiciário e como é que deve ser efetuado este dispositivo muito benéfico para o rápido dever de Julgar do Poder Judiciário com “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” plenamente capacitados, digo, fisicamente e mentalmente.
12 - Este Item deixa muito claro que todos os “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” poderão ser julgados pelo TNPJ em decorrência de decisão Jurisdicional que tenha ido de encontro com os direitos do homem da carta da ONU e se condenado perderá o emprego além de ir para cadeia conforme previsto em 3b3-8.
13 – Este Item deixa mais uma vez claro, que a função do “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” é servir ao povo e como Funcionário Público, tem o direito a um mês de férias, sendo escolhidos meses semelhantes pelos “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” para evitar atrasos dos processos nos Tribunais e seguindo o mesmo critério a esticão dos recessos no Poder Judiciário, assim , dois terços do ano Jurídico será muito aproveitado, dando celeridade ao dever de defender alguém dos “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”.
14 – Este Item não poderia ser mais claro, enfatizando a condição do “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” como Funcionário Público e condicionando que o “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” não pode usar de seu privilégio para se beneficiar antes ou após sua aposentadoria por qualquer cargo ou benefícios no Poder Judiciário e é por isto, que tem uma aposentadoria a altura de um “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”.
15 – Este Item garante que todos cidadãos brasileiros ou não terão o direito a ser defendidos, se não tiverem rendimentos compatíveis, pois, hoje para evitar isto foi colocado um obstáculo, renda familiar e não, renda individual, uma clara inconstitucionalidade, relegando ao indivíduo um segundo plano, corrigindo esta inconstitucionalidade, ficará claro que todo cidadão brasileiro ou não, sendo declarante de renda pessoal inferior a renda máxima requisitada por lei para o uso do serviço da Defensoria Pública terá direito aos serviços da Defensoria Pública.
16 – Este Item garante que a ordem cronológica conforme número de protocolo dos Processos, tanto Criminais, Civis e Administrativos, seja uma garantia que não existirá a possibilidade de um “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” prorrogar a defesa 'engavetar” de qualquer processo, evitando assim, favorecimentos que agridem o principio Republicano “Todos são Iguais Perante a Lei”. Desmistificando o descaso Jurídico a este Principio que diz: “Os iguais serão tratados como Iguais e os diferentes como diferentes”. Se e somente se, são DIFERENTES, não são IGUAIS perante a Lei, então, a inconstitucionalidade é latente.
17 – Este Item tem o objetivo que evitar devaneios e vaidades comumente exercidos pelos membros do Poder Judiciários que claramente excluí a maior parte da população brasileira do entendimento dos atos Jurisdicionais ou Administrativos dos membros do Poder Judiciário brasileiro. 

O PODER JUDICIÁRIO É QUE NOS FAZ DIFERENTE ENTRE NÓS, NÃO É  O CAPITAL CONFORME O KARL MARX :

Veja Publicação do link que segue:

KARL MARX was WRONG...!!! THE Capitalists do not want that you know about this !!!

Não esqueça, PODEMOS JUNTOS MUDAR O BRASIL !!!

Obrigado pela atenção e compreensão !!!

Mostre a todos que Conhece !!!

Roberto Milán.

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