quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

COMO FAZER O PODER JUDICIÁRIO SER INDEPENDENTE e EFICIENTE? INCORPORAÇÃO e FORMAÇÃO DOS DELEGADOS DA POLICIA JUDICIÁRIA ( Hoje é uma policia inexistente no Brasil)!!!


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Dados desse artigo retirados das publicações:

“A Justiça  para ser Justa, tem que ser Limpa e Independente”, trabalho este já publicado no Blog: A Tribuna de Roberto Milán. Link:http://www.atribunaderobertomilan.blogspot.com.br/2010/12/justica-para-ser-justa-tem-que-ser.html .



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INCORPORAÇÃO e FORMAÇÃO DOS DELEGADOS DA POLICIA JUDICIÁRIA ( Hoje é uma policia inexistente no Brasil):

1 – Devem ser todos, Delegados da Policia Judiciária concursados, quer Delegados da Policia Judiciária Estaduais, quer Delegados da Policia Judiciária Federais, serem sempre eleitos pelo povo por voto direto para todos os cargos de “Delegados da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegados da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegados da Policia Judiciária nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça”. No caso de Delegados da Policia Judiciária Geral do Estado, eleitos por voto direto do povo do Estado em questão. No caso do Delegados da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios), eleito por voto direto do povo do DF (e Territórios). No caso dos Delegados da Policia Judiciária Federais, eleitos por voto direto do povo do Estado e dos demais Estados que abrangem o Tribunal Regional Federal em questão. Já no caso dos Tribunais Federais Superiores inclusive o Supremo, eleitos por voto direto do povo de todo Brasil.
2 – Os Delegados da Policia Judiciária Estaduais só poderão atingir cargos estaduais, no caso dos Delegados da Policia Judiciária Federais, poderão atingir até o mais alto cargo de Delegado da Policia Judiciária Geral da Republica; Ser Delegado da Policia Judiciária Geral da Republica. Porém, para atingir este cargo, terá que sempre por voto direto do povo, desde o cargo de Delegado da Policia Judiciária Federal, ser eleito para os cargos subsequentes até atingir o cargo de Delegado da Policia Judiciária Geral da Republica. Sendo vetada a progressão de cargos sem ter passado pelos cargos inferiores, seguindo sempre a sequencia normal da progressão de cargos.
3 – Os Delegados da Policia Judiciária Estaduais que terão direito de se submeterem à eleição direta pelo voto do povo para o cargo de Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado ou Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios), serão os três Delegados da Policia Judiciária Estaduais e Delegados da Policia Judiciária do DF (e Territórios) mais antigos no cargo de Delegado da Policia Judiciária Estadual e Delegado da Policia Judiciária do DF (e Territórios), no caso de fracasso na eleição, o Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegado da Policia Judiciária do DF (e Territórios) não eleito voltará para o seu ultimo cargo, tornando-se o ultimo na fila para uma nova eleição, o mesmo acontecerá com o Delegado da Policia Judiciária Estadual e Delegado da Policia Judiciária do DF (e Territórios) eleito após cumprir os dez anos de mandato de Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, nos Estados e Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) no Distrito Federal, porém mantendo o salário de Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, no caso dos Estados e de Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios), no caso do Distrito Federal. No caso dos Delegados da Policia Judiciária Estaduais, a progressão da carreira, disse, dos Delegados da Policia Judiciária Estaduais lotados em Municípios com menor população para os Municípios com maior população até atingir o cargo de Delegado da Policia Judiciária Estaduais lotados na Capital do Estado será levado em consideração sua antiguidade, porém, a critério do Delegado da Policia Judiciária Estadual, ele poderá permanecer em um determinado Município, aguardando a sua vez de ir para a listra tríplice para ser candidato ao cargo de Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, neste caso, o Delegado da Policia Judiciária Estadual imediatamente após o Delegado da Policia Judiciária Estadual que decidiu não mudar para o Cargo de Delegado da Policia Judiciária Estadual lotado no Município mais populoso, assumirá o cargo vazio.
4 – Os critérios de progressão na carreira de Delegado da Policia Judiciária Federal não depende de ninguém além do povo ( nas eleições diretas realizadas de dois em dois anos para, se e se somente eleito, ter um cargo de dez anos e o direito de poder concorrer para o cargo imediatamente superior ao adquirido pela eleição ) e de sua antiguidade para sua progressão profissional como Delegado da Policia Judiciária Federal, sendo garantido que o Delegado da Policia Judiciária Federal no começo de carreira vá servi em Delegacia da Policia Judiciária Federal de cidades menos populosas e por antiguidade progrida até chegar a Delegacia da Policia Judiciária Federal nas Capitais de Estado, quando os Delegados da Policia Judiciária Federal terão direito de se submeterem à eleição direta pelo voto do povo para serem representantes da Policia Judiciária Federal no Tribunal Regional Federal, serão os três Delegados da Policia Judiciária Federais mais antigos no cargo naquela região, no caso dos Delegados da Policia Judiciária Federais candidatos para Subdelegacia da Policia Judiciária Geral da Republica nos Tribunais Superiores, serão os três Delegados da Policia Judiciária Federal mais antigos das Delegacias da Policia Judiciária Federais dos Tribunais Regionais e assim sucessivamente até atingir o cargo de representante da Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica no Supremo Tribunal Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral da Republica; Em caso de fracasso na eleição, o Delegado da Policia Judiciária Federal voltará para o ultimo cargo, tornando-se o ultimo na fila para uma nova eleição. No caso dos Delegado da Policia Judiciária Federais do DF (e Territórios), além de poderem se candidatar para a eleição para o cargo de Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios), poderão também se candidatar para os cargos na sequencia da carreira normal dos Delegados da Policia Judiciária Federais, seguindo listas paralelas de candidaturas para cargos: Uma para os cargos de Delegados da Policia Judiciária Federal do Distrito Federal e outra lista para cargos comuns na carreira dos Delegados da Policia Judiciária Federais representantes da Delegacia Federal no Tribunal Regional Federal da região em que o DF (e Territórios) fica, caso coincida, seu nome está nas duas eleições ao mesmo tempo, digo, para a lista tríplice de candidatos por vaga na eleição de cargos do DF (e Territórios) e para a lista tríplice de candidatos por vaga na eleição de cargos dos Delegados da Policia Judiciária Federais representantes da Delegacia da Policia Judiciária Federal no Tribunal Regional Federal da região em que o DF fica, o Delegado da Policia Judiciária Federal do DF (e Territórios) deste caso, terá que escolher em qual eleição concorrerá; Porém, suas atribuições funcionais serão sempre de Delegado da Policia Judiciária Federal do DF (e Territórios) até que seja eleito para cargo na Delegacia da Policia Judiciária Federal no Tribunal Regional Federal da região em causa.
5 – As eleições diretas pelo voto do povo para os cargos de Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, nos Estados da Federação, Delegado da Policia Judiciária Geral do Distrito Federal, no DF (e Territórios) e Delegado da Policia Judiciária Federal representantes das Delegacias da Policia Judiciária Federal, nos Tribunais Regionais Federais e sucessivos Tribunais Superiores até atingir os representantes da Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica no Supremo Tribunal Federal no cargo máximo dos Delegados da Policia Judiciária Federal, disse, o do Delegado da Policia Judiciária Geral da Republica, serão realizadas nos mesmos pleitos das eleições para os políticos, de dois em dois anos. No caso de morte, incapacidade física ou mental ou qualquer outro impedimento do titular do cargo de “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” o Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegado da Policia Judiciária Federal com melhor aproveitamento nas urnas das ultimas eleições que não conseguiu ser eleito para o cargo de “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” em um prazo máximo de cinco dias, assumirá o cargo do “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” afastado do cargo, permanecendo até o retorno do “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular, não podendo protelar a substituição por um período superior à duas eleições subsequentes (4 anos), tomando posse do cargo o “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” eleito na segunda eleição posterior ao inicio da substituição do titular, no caso de morte do “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular a substituição será até a posse do “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” eleito na eleição posterior à morte, aposentadoria ou qualquer outro afastamento definitivo do “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular substituído, tomando posse do cargo o “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” eleito, retornará então o substituto para o seu lugar na fila, já não sendo mais o ultimo Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal da fila; No caso de um outro “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular antes da eleição ter que se ausentar do cargo, será seguido o mesmo critério, sedo o Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegado da Policia Judiciária Federal substituto o segundo mais votados nas ultimas eleições que não conseguiu ser eleito e assim sucessivamente. O número de candidatos por vaga nas eleições diretas para o cargo pretendido serão três e terão direito, os Delegados da Policia Judiciária Estaduais e Delegados da Policia Judiciária Federais mais antigos da fila no cargo imediatamente inferior ao cargo pleiteado ou Delegados da Policia Judiciária Federais mais antigos da fila das cortes imediatamente inferiores a corte pleiteada; Após o cumprimento do mandato de dois anos como “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” voltará para o seu ultimo cargo, tornando-se o ultimo na fila para uma nova eleição para Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, no caso dos Estados ou Delegado da Policia Judiciária Geral do DF(e Territórios) , no caso do Distrito Federal, porém mantendo o salário de Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, no caso dos Estados e de Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios), no caso do Distrito Federal e assim sucessivamente até o Delegado da Policia Judiciária Geral da Republica. No caso dos Delegados da Policia Judiciária Estaduais, a progressão da carreira, disse, dos Delegados da Policia Judiciária Estaduais lotados em Municípios com menor população para os Municípios com maior população até atingir o cargo de Delegados da Policias Judiciárias Estaduais lotados na Capital do Estado será levado em consideração sua antiguidade, porém, a critério do Delegado da Policia Judiciária Estadual, ele poderá permanecer em um determinado Município, aguardando a sua vez de ir para a listra tríplice para ser candidato ao cargo de Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, neste caso, o Delegado da Policia Judiciária Estadual imediatamente após o Delegado da Policia Judiciária Estadual que decidiu não mudar para o Cargo de Delegado da Policia Judiciária Estadual lotado no Município mais populoso, assumirá o cargo vazio. A propaganda será restrita ao horário eleitoral gratuito nos meios de comunicação da região afetada pela eleição dos candidatos onde deverá ser mostrado como procederam os Delegados da Policia Judiciária Estaduais ou Delegados da Policia Judiciária Federais em suas decisões jurisdicionais, administrativas e atitudes administrativas na Delegacia da Policia Judiciária em tempo de exposição igual para todos os candidatos ao cargo; Sendo vetada qualquer propaganda fora do horário eleitoral gratuito. A intenção das propagandas é mostrar os feitos Jurisdicionais e administrativos dos candidatos. O Tribunal Superior Eleitoral será o responsável pela eleição e apuração dos candidatos aos cargos pretendidos do Poder judiciário, supervisionado e fiscalizado pelo TNPJ.
6 – Os “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” só poderão ser julgados pelo TNPJ.
7 – Os Juízes poderão mandar Prender qualquer “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” que, não cumprir Ordem Judicial decretada pelo próprio Magistrado, sem ter previa autorização TNPJ.
8 – O tempo de duração no cargo “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” será perpetuo, desde que, o “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, não cometa algum crime na sua função ou não e seja condenado pelo TNPJ; Uma vez condenado, o “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, deverá cumprir a pena conforme qualquer cidadão brasileiro ou não, sendo sumariamente expulso do Poder Judiciário se o crime cometido foi nas atribuições de seu cargo, não tendo direito a nenhum tipo de remuneração pelo tempo que estiver preso, assim como qualquer servidor publico que comete crime na sua função (ou não) no serviço publico. No caso de condenação por crime extra função publica,( crime comum ) também perderá seu cargo de “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” porém terá cargo administrativo no Judiciário após cumprir pena conforme qualquer cidadão brasileiro ou não. O “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” conforme 3b4-6, só poderá ser julgado pelo TNPJ por qualquer suposto crime. O “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” no caso de ter que cumprir pena, terá que ser preso junto com os outros preso do Poder Judiciário, isoladamente aos presos comuns, porém, nas mesmas condições de acomodação dos demais presos comuns ( sem nenhuma regalia que um preso comum não tenha ), a ideia da separação é apenas por segurança dos membros do Poder Judiciário, Juízes, Promotores, Procuradores, Defensores Públicos, Delegado da Policia Judiciária, Advogados ou Bacharéis em Direito e Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ.
9 – Os “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” poderão ser interpelados ou denunciados ao TNPJ por solicitação direta ou não de qualquer cidadão brasileiro ou não, em decorrência de sua(s) atitude(s) administrativa(s) ou Jurisdicional(nais), neste caso só se for por pratica de crime(s) contra a humanidade e ainda por qualquer crime(s) comum(ns).
10 – O período de mandato do “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” será de dois anos e será sucedido obrigatoriamente no caso do “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado” pelo Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado eleito conforme 3b4-2, 3b4-3, 3b4-4, 3b4-5, no caso do Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios), será sucedido obrigatoriamente pelo Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) eleito conforme 3b4-2, 3b4-3, 3b4-4, 3b4-5 e Delegados da Policia Judiciária nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso) que serão substituídos obrigatoriamente pelos candidatos aos cargos pleiteados eleitos conforme 3b4-2, 3b4-3, 3b4-4, 3b4-5.
11 – Nenhum “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” permanecerá no cargo se não estiver em plena capacidade física e mental, sendo obrigado exame medico anual obrigatório, por médicos credenciados pelo TNPJ, no caso de afastamento de suas funções por mais de 45 dias, deverá o “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” substituto assumir seu cargo temporariamente conforme 3b4-5, neste caso, permanecendo até o retorno do “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular, não podendo protelar a substituição por um período superior à duas eleições subsequentes, tomando posse do cargo o “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” eleito na segunda eleição posterior, sendo compulsoriamente aposentado o “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” afastado do Cargo por motivos físicos ou mentais.
12 – Todos “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, conforme 3b4-6, só poderá ser julgado pelo TNPJ por qualquer suposto crime., quando acusados por atitude Jurisdicional que tenha ido de encontro com os direitos do homem da carta da ONU; Se condenado, sucederá o previsto em 3b4-8.
13 – Todos “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” e funcionários do Poder Judiciário terão um mês de férias por ano e os “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” deverão escolher ferias em meses semelhantes de modo que as Delegacias da Policia Judiciária Estaduais e Delegacias da Policia Judiciária Federais nunca fiquem mais que três terços do ano incompletas, não terá mais recesso nos serviços da Policia Judiciária e seus vencimentos “Salários” serão iguais aos equivalentes do Poder Executivo.
14 – O “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” aposentará nos mesmos critérios dos demais funcionários público sendo proibido o exercício de qualquer profissão ou cargo publico antes ou após sua aposentadoria sob pena de perder todos os direitos adquiridos como “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” aposentado, inclusive sua aposentadoria ser cancelada.
15 – Toda denuncia feita a uma Delegacia da Policia Judiciária por qualquer cidadão brasileiro ou não, deverá receber um parecer do Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegado da Policia Judiciária Federal para o Promotor ou para o Procurador, assim como para o Juiz em um tempo não superior à um ano contando a partir da data da protocolação da denuncia, sendo proibido que a Policia Judiciária arquive qualquer denuncia protocolada.
16 – O “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” deverá manter a ordem cronológica conforme número de protocolo dos Processos, tanto Criminais, Civis e Administrativos; Evitando assim, favorecimentos que agridem o principio Republicano “Todos são Iguais Perante a Lei”. Desmistificando o descaso Jurídico a este Principio que diz: Os iguais serão tratados como Iguais e os diferentes como diferentes. Se e somente se, são DIFERENTES, não são IGUAIS perante a Lei, então, a inconstitucionalidade é latente.
17 – O “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” deverá usar o Português corrente falado e escrito no Brasil e em caso de uso de alguma referencia estrangeira em sua Decisão, Denuncia ou em qualquer documentação no Poder Judiciário, a referencia estrangeira deverá ser explicada de maneira clara que qualquer pessoa alfabetizada em Língua Portuguesa possa entender. 




Objetivo a serem perseguidos pelos itens dispostos em 3b: (3b – Como fazer o poder Judiciário ser Independente e Eficiente?)

Pelos Delegados da Policia Judiciária:

1 – Devem ser todos, Delegados da Policia Judiciária Estadual, quer Delegados da Policia Judiciária Federal concursados, quer Delegados da Policia Judiciária Estaduais , quer Delegados da Policia Judiciária Federais ,sempre eleitos pelo povo por voto direto para todos os cargos de “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Federal Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Procuradorias Delegacias da Policia Judiciária Federal nos Tribunais Federais de Justiça” que hoje são eleitos por votos indiretos (por Parlamentares). No caso de Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, eleitos por voto direto do povo do Estado em questão. No caso do Delegado da Policia Judiciária Federal Geral do DF, eleito por voto direto do povo do DF (e Territórios). No caso dos Delegados da Policia Judiciária Federal, eleitos por voto direto do povo do Estado e dos demais estados que abrangem o Tribunal Regional Federal em questão. Já no caso dos Tribunais Federais Superiores inclusive o Supremo, eleitos por voto direto do povo de todo Brasil. Demonstrando neste processo a alta representatividade do povo na Policia Judiciária, dando portanto total segurança ao Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal de investigar e prender todo e qualquer suposto criminoso(a) independente de posição social, politica e econômica deste.
1a – Este item traz também como ponto fundamental, o respeito aos cargo de Delegados da Policia Judiciária Estadual e Delegados da Policia Judiciária Federal, mostrando claramente que são cargo para pessoas que demonstram capacidade de inteligência emocional, racional e moral, muito elevadas que submetam a variados teste para se credenciarem ao curso de capacitação para serem Delegados da Policia Judiciária Estadual e Delegados da Policia Judiciária Federal. Também é demonstrado a necessidade de serem sempre eleitos pelo povo por voto direto para todos os cargos de “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”. No caso de Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, eleitos por voto direto do povo do Estado em questão. No caso do Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios), eleito por voto direto do povo do DF (e Territórios). No caso dos Delegados da Policia Judiciária Federal, eleitos por voto direto do povo do Estado e dos demais estados que abrangem o Tribunal Regional Federal em questão. Já no caso dos Tribunais Federais Superiores inclusive o Supremo, eleitos por voto direto do povo de todo Brasil. O mais importante neste Item é restaurar o objetivo dos cargos de Delegados da Policia Judiciária Estadual e Delegados da Policia Judiciária Federal, a denuncia aos Juízes dos crimes cometido pelos vários ramos da sociedade, inclusive os políticos e enfatizando que, os Delegados da Policia Judiciária Estadual e Delegados da Policia Judiciária Federal não foram formados para serem tolidos pelos Políticos Corruptos e Membros do Poder Judiciário Corruptos como acontece hoje com os Delegados quer Estaduais quer Federais: Hoje, os Delegados tanto Delegados Estaduais como Delegados Federais estão evitando colher as nossas denuncias sobre todos os nossos direitos humanos que estão sendo desrespeitados por Políticos e Membros do Poder Judiciário, em especial, os Membros do Ministério Público, a parte mais Corrupta do Poder Judiciário.
Os Delegados hoje, são vitimas te todo os Sistema Corrupto instalado, os Delegados hoje não tem nenhuma liberdade para poder investigar, prender e denunciar os Políticos e demais grandes Corruptos no Brasil. 
2 – Este item traz a garantia clara que os cargos a serem atingidos por Delegados da Policia Judiciária Estadual, são cargos Estaduais, no caso dos Delegados da Policia Judiciária Federal, poderão atingir até o mais alto cargo da Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica; Ser Delegado da Policia Judiciária Geral da Republica. Porém, para atingir este cargo, terá que sempre por voto direto do povo, desde o cargo de Delegado da Policia Judiciária Federal da Republica, ser eleito para os cargos subsequentes até atingir o cargo de Delegado da Policia Judiciária Geral da Republica. Sendo vetada a progressão de cargos sem ter passado pelos cargos inferiores, seguindo sempre a sequencia normal da progressão de cargos. A Progressão de cargos do Defensor Público Estadual e Defensor Público Federal não depende de ninguém, além do Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal e do povo, sem se preocupar com politicagens dentro do próprio Poder Judiciário, a progressão de Cargos garante que não exista qualquer tentativa de que algum Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal tenha sua Progressão suplantada pela progressão de outro Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, desde que o Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal não tenha sido Condenado pelo TNPJ por Crime comum, neste caso fica impedido de exercer a função de Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal depois que cumprir a pena, só tendo direito a cargo administrativo, no caso de qualquer condenação do Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal por Crime por uso do cargo de Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, não poderá mais exercer suas funções, se condenado, será expulso sem direito a qualquer remuneração ou regalia. Não devemos esquecer que para ser um Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, é fundamental que a pessoa demonstre capacidade de inteligência emocional, racional e moral. Uma pessoa condenada não tem capacidade moral para exercer a função de Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal , para investigar e prender alguém.
3 – Este item, mais uma vez deixa muito claro nos critérios de progressão na carreira de Delegado da Policia Judiciária Estadual que, o Delegado da Policia Judiciária Estadual não depende de ninguém além do povo ( nas eleições diretas realizadas de dois em dois anos para, se e se somente eleito, ter um cargo de dez anos e o direito de poder concorrer para o cargo imediatamente superior ao adquirido pela eleição ) e de sua antiguidade para sua progressão profissional como Delegado da Policia Judiciária Estadual, sendo garantido que Delegado da Policia Judiciária Estadual no começo de carreira vá servir em Municípios menos populosos e por antiguidade progride até chegar a ser Delegado da Policia Judiciária Estadual da Capital e na sua vez na lista Tríplice para se submeter a eleição pelo voto direto do povo ao cargo de Delegado da Policia Judiciária Estadual Geral do Estado, se Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegado da Policia Judiciária Federal Geral do Distrito Federal e Territórios, se Delegado da Policia Judiciária Federal do DF (e Territórios); Fica claro também neste Item que, em caso de fracasso do Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegado da Policia Judiciária Federal na eleição, ele volta para o seu cargo anterior e para o final da fila para a próxima eleição para Delegado da Policia Judiciária Estadual Geral do Estado ou Delegado da Policia Judiciária Federal Geral do DF (e Territórios). Total Segurança e Liberdade para investigar e prender alguém. 
4 – Este item, fica muito claro os critérios de progressão na carreira de Delegado da Policia Judiciária Federal que, o Delegado da Policia Judiciária Federal não depende de ninguém além do povo ( nas eleições diretas realizadas de dois em dois anos ) e de sua antiguidade para sua progressão profissional como Delegado da Policia Judiciária Federal , sendo garantido que Delegado da Policia Judiciária Federal no começo de carreira vá servi em Delegacias da Policia Judiciária Federal de cidades menos populosas e por antiguidade progride até chegar a Delegacias da Policia Judiciária Federal nas Capitais de Estado, sendo garantido que Delegado da Policia Judiciária Federal se submeter à eleição direta pelo voto do povo para o Tribunal Regional Federal, serão os três Delegados da Policia Judiciária Federal mais antigos no cargo naquela região e assim sucessivamente para as demais Delegacias da Policia Judiciária Federal até atingir a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica e ainda que os Delegados da Policia Judiciária Federal do DF (e Territórios), seguirão duas listas de antiguidades paralelas, uma para a carreira no DF (e Territórios) e outra na carreira comum entre os demais Delegados da Policia Judiciária Federal e no caso de coincidir de ser indicado simultaneamente para as duas listas, ele, o Delegado da Policia Judiciária Federal do DF (e Territórios), escolherá a qual lista Tríplice que se submeterá; Contudo, o Delegado da Policia Judiciária Federal do DF (e Territórios) só poderá atuar nas Delegacias da Policia Judiciária Federal do DF até que seja eleito para a Delegacia da Policia Judiciária Federal Regional da Região do DF (e Territórios). A coerência é a principal característica deste documento e esta é a razão dos Delegados da Policia Judiciária Federal do DF (e Territórios) terem o mesmo Direito dos Delegados da Policia Judiciária Federal na lista Tríplice da eleição para os cargos da Delegacia da Policia Judiciária Federal Regional. Fica muito claro também neste Item que em caso de fracasso do Delegado da Policia Judiciária Federal na eleição, ele volta para o seu cargo anterior e para o final da fila Tríplice da eleição para os cargos na Delegacia da Policia Judiciária Federal . Total Segurança e Liberdade para o Delegado da Policia Judiciária Federal investigar, prender e denunciar à justiça alguém. Fica claro que os Delegados da Policia Judiciária Federal que pensam ou já estão desencaminhados hoje, não terão vez neste sistema que privilegia a dignidade e o profissionalismo dos membros da Policia Judiciária Federal e quem quiser ser Juiz, que faça concurso para ser Juiz, tão simples como isto!
5 – Este Item demonstra que as eleições serão realizadas de dois em dois anos aproveitando as eleições para os cargos Políticos o que reduz sensivelmente os custos de todo o processo das eleições do Poder Judiciário e também deixa espaços de tempo entre eleições muito apropriados, evitando assim que, na eventualidade de vacância de cargos, estes não sejam ocupados por “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” Substitutos por um prazos muito grandes e o “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” substituto é um “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” com representatividade popular, mantendo sempre a coerência, independência no sistema para sempre, Total Segurança e Liberdade para o Defensor defender alguém. É muito evidente a intenção deste Item em deixar claro que a eleição é baseada na antiguidade do “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” nos direito igualitários dos “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” respeitando sempre regras em que todos os “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” tem os mesmos direitos, respeitando sempre a antiguidade ainda garantindo que não tem como o poder político e ou econômico não tem o que fazer em decorrência da proibição de Propaganda fora do horário eleitoral gratuito na TV e Radio (Meios de Comunicação), sendo ainda , obrigado apenas mostra ou demonstrar o que o “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” defendeu Jurisdicionalmente e Administrativamente, assim como atitudes administrativas nas Defensoria Públicas Estaduais ou Defensorias Públicas Federais, sempre com tempos de exposições iguais para todos os candidatos. O Tribunal Superior Eleitoral será o responsável pela eleição e apuração dos candidatos aos cargos pretendidos nas Defensoria Públicas Estaduais ou Defensorias Públicas Federais , supervisionado e fiscalizado pelo TNPJ. Isto garante que o “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” seja completamente protegido, evitando assim qualquer dependência do “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” a qualquer entidade, quer no Poder Judiciário, Poder Executivo ou Poder Legislativo. Total Segurança e Liberdade para o “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” investigar, prender e denunciar à justiça alguém.
6 – Este Item demonstra o que é obvio, o poder emana do povo e só o povo pode fazer o Julgamento de quem Julga, o TNPJ é um poder misto na sua formatação,mas, de Júri Popular no Julgamento, um Júri Popular, visto que, terá um Representante pelo DF (e Territórios) e de cada um dos Representante de todos Estado da Federação auxiliados por Juízes Federais Togados eleitos para o cargo de dois anos, apenas com a função de manter o Padrão Jurídico, sendo, o ato de Julgamento exclusivo do Representante pelo DF (e Territórios) e de cada um dos Representante de todos Estado da Federação. Nenhum Julgamento poderá ser mais Justo, dando Total Segurança e Liberdade para o “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” investigar, prender e denunciar à justiça alguém.
7 – Este Item é claro ao enfatizar que o poder soberano em um Julgamento é do Juiz e que todos devem seguir a determinação do Juiz, mesmo os que por um critério deste documento que prima demasiadamente para que a Justiça seja feita com total amplitude de liberdade de acusação e defesa das partes conforme a Constituição Brasileira, por isto, dando direitos amplos aos Promotor, Procurador, Defensores Públicos, Delegados, assim como qualquer Advogado ou cidadão brasileiro, porem, não deixa duvida que ordem judicial é para ser cumprida sem Demora.
8 – Este Item, especifica claramente que o “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” tem poder Perpetuo, desde que se mantenha dentro dos princípios da Lei e da Moral consequentemente não condenado pelo TNPJ por qualquer crime cometido. É muito importante enfatizar que se o “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” for condenado por qualquer crime pelo TNPJ, o “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” perde o seu direito de defender alguém, sendo que se por crime usando de seus poderes de “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, perderá o emprego e todos os seus benefícios além de ir para uma cadeia cumprir pena e no caso de crime extra cargo ou seja, não envolvendo seu cargo, perderá seu direito de defender, pois, perdeu o Principio da moralidade impar para um “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, porém, não perderá o seu emprego, sendo aproveitado para trabalhos administrativos na Defensoria Pública. No caso de ir para prisão cumprir pena, ele não terá nenhum privilegio em relação aos demais presos no Brasil além do direito de sua proteção pessoal e por isto terá que ser preso em uma cadeia só para presos oriundos do Poder Judiciário, pois, se as cadeias brasileiras estão boas para os “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” não evitarem que outros brasileiros entrem lá (Pois, se estão fora dos direito humanos, os Defensores deveriam acusar o Estado Brasileiro por Crimes contra a humanidade nos Tribunais Internacionais), então estarão boas para os “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” serem presos nas mesmas condições.
9 – Este Item é muito claro em mostrar que nenhum “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” estará acima da Lei e suas atitudes poderão ser interpeladas ou denunciadas ao TNPJ por qualquer cidadão brasileiro diretamente ou não diretamente ou por auxilio de Advogado por sua(s) atitude(s) administrativa(s) ou Jurisdicional (nais), se for por pratica de Crime(s) contra a humanidade e ainda por qualquer crime(s) comum(ns). Assim o “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” sempre terá em mente que o mesmo Sistema que lhe garante Total Segurança e Liberdade para o “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” defender alguém, garante também ao cidadão brasileiro ou não o direito de fazer a Justiça ser exercida contra qualquer “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” que tenha praticado algum crime.
10– Este Item evidencia o período do mandato dos “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegado da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” será de dois anos e será sucedido obrigatoriamente no caso do “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Defensor Público Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado” pelo Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado eleito conforme 3b4-5 , no caso do Delegado da Policia Judiciária Federal Geral do DF (e Territórios), será sucedido obrigatoriamente pelo Delegado da Policia Judiciária Federal Geral do DF (e Territórios) eleito conforme 3b4-5 e Delegados da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária Federal nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Federal Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso) que serão substituídos obrigatoriamente pelos candidatos aos cargos pleiteados eleitos conforme 3b4-5. Qualquer membro da Delegacia da Policia Judiciária Federal sempre se sentirá seguro para investigar, prender e denunciar à justiça qualquer pessoa dentro da lei, tendo a tranquilidade de sua independência e legitimidade popular no desempenho de seu trabalho.
11 – Este Item mostra como é fundamental para o Poder Judiciário a funcionalidade, deixando claro que o sistema não pode parar cumprindo a impersonalidade básica do Poder Judiciário e como é que deve ser efetuado este dispositivo muito benéfico para o rápido dever de Julgar do Poder Judiciário com “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” plenamente capacitados, digo, fisicamente e mentalmente.
12 - Este Item deixa muito claro que todos os “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” poderão ser julgados pelo TNPJ em decorrência de decisão Jurisdicional que tenha ido de encontro com os direitos do homem da carta da ONU e se condenado perderá o emprego além de ir para cadeia conforme previsto em 3b4-8.
13 – Este Item deixa mais uma vez claro, que a função do “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” é servir ao povo e como Funcionário Público, tem o direito a um mês de férias, sendo escolhidos meses semelhantes pelos “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” para evitar atrasos dos processos nos Tribunais e seguindo o mesmo critério a esticão dos recessos no Poder Judiciário, assim , dois terços do ano Jurídico será muito aproveitado, dando celeridade ao dever de defender alguém dos “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”.
14 – Este Item não poderia ser mais claro, enfatizando a condição do “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” como Funcionário Público e condicionando que o “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” não pode usar de seu privilégio para se beneficiar antes ou após sua aposentadoria por qualquer cargo ou benefícios no Poder Judiciário e é por isto, que tem uma aposentadoria a altura de um “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”.
15 – Este Item garante que todos cidadãos brasileiros ou não, deverá receber um parecer do Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegado da Policia Judiciária Federal para o Promotor ou para o Procurador, assim como para o Juiz em um tempo não superior à um ano contando a partir da data da protocolação da denuncia, sendo proibido que a Policia Judiciária arquive qualquer denuncia protocolada.
16 – Este Item garante que a ordem cronológica conforme número de protocolo dos Processos, tanto Criminais, Civis e Administrativos, seja uma garantia que não existirá a possibilidade de um “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” prorrogar a acusação ou denuncia 'engavetar” de qualquer processo, evitando assim, favorecimentos que agridem o principio Republicano “Todos são Iguais Perante a Lei”. Desmistificando o descaso Jurídico a este Principio que diz: “Os iguais serão tratados como Iguais e os diferentes como diferentes”. Se e somente se, são DIFERENTES, não são IGUAIS perante a Lei, então, a inconstitucionalidade é latente.
17 – Este Item tem o objetivo que evitar devaneios e vaidades comumente exercidos pelos membros do Poder Judiciários que claramente excluí a maior parte da população brasileira do entendimento dos atos Jurisdicionais ou Administrativos dos membros do Poder Judiciário brasileiro. 

O PODER JUDICIÁRIO É QUE NOS FAZ DIFERENTE ENTRE NÓS, NÃO É  O CAPITAL CONFORME O KARL MARX :

Veja Publicação do link que segue:

KARL MARX was WRONG...!!! THE Capitalists do not want that you know about this !!!

Não esqueça, PODEMOS JUNTOS MUDAR O BRASIL !!!

Obrigado pela atenção e compreensão !!!

Mostre a todos que Conhece !!!

Roberto Milán.

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