quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

Aviadores, Aviadores, Aviadores, nada como a INTELIGÊNCIA contra a ARROGÂNCIA.

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Os Arrogantes Criminosos ficaram cheios de graça no dia 24/12/2010, só esqueceram que nossa Operação Padrão só funciona quando tem movimento e como os passageiros já tinham desistido de viajar de avião, não foram para o aeroporto, então , evidentemente não teve fila, mas, na medida que cresce o volume de voo acontece o fenómeno que acontece um uma estrada quando existe um acidente em que todos carros diminuem a velocidade para observar o acidente e com isto aumenta a fila antes do acidente e quanto maior o volume de carro maior a fila, “Congestionamento”, exatamente este fenômeno que estamos jogando na cara dos Criminosos.
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O Sindicalista Ditador corrupto, digo o Presidente Lula, Fez o que nem os Militares fizeram quando a Ditadura foi mais criminosa, o Ditador Proibiu os Aviadores de fazerem Greve, alegando ser o Fim de ano data especial, Gostaria de Ver onde está na constituição que segue as diretrizes dos Direitos dos homens onde está que as datas devem ser negociadas para serem feita as Greves.
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Agora temos algumas Certezas, uma é que o Sindicato “SNA” nos traiu quando não entrou na Justiça mostrando a Inconstitucionalidade da Decisão do Juiz que feriu não só os direitos constitucionais, mas, os direitos do Homem conforme carta dos Direitos do Homem que o Brasil é signatário.
Ficou Claro que a Justiça é completamente comprometida com os Criminosos e por isto eu tive que lançar hoje um novo Blog chamado: A Tribuna de Roberto Milán: http://atribunaderobertomilan.blogspot.com/ , pois, o documento que publiquei é muito complexo e enorme destoando do foco do Blog Flight Safety by Roberto Milán: http://robertomrmilan.blogspot.com/2010/12/aviadores-aviadores-aviadores-nada-como.html, neste documento que existe quatro folhas de documentos provando que o Presidente do Supremo Tribunal Federal e o Procurador Geral da Republica estão sabendo de todos os Crimes contra a Humanidade cometidos contra mim e minha família e assim ,mesmo estão protegendo os Criminosos e pior o documento que o Juiz Auxiliar do Presidente do Supremo extingue todos os Processo contra a humanidade que corem. Uma Rede de Criminosos que tem que serem mostrados ao Povo Brasileiro, pois, estes estão Usando os Cargos Públicos para cometerem crimes contra a Humanidade defendendo aqueles que querem matar não só os tripulantes, mas, todos que usam o serviço aéreo nacional e internacional.
Aviadores, o Brasil hoje é uma Anarquia constitucionalizada em que os que tem mais Poder mandam e se nós quisermos ficar vivos e não matarmos os passageiros que acreditam em nós, temos a Obrigação de Nos UNIRMOS.
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Mantenham-se firmes no que foi estabelecido e acreditem que Deus sempre está do lado que defende a VIDA.
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Que Deus continue nos Abençoando.
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Roberto Milán

"A justiça para ser justa, tem que ser limpa e independente”


“A justiça para ser justa, tem que ser limpa e independente”  
Este documento tem como objetivo colocar em pauta o principal problema do Brasil, que é uma Justiça injusta, obscura e dependente.
Esta oração é a causa deste documento.
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Milán: “A JUSTIÇA NÃO É PARA PESSOAS COMO VOCÊ! NÓS DAMOS O DIREITO À JUSTIÇA A QUEM QUEREMOS!” 

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Porém, devemos antes pensar como deveria funcionar uma Republica, como oficialmente é a Republica Federativa do Brasil.
A Republica é dividida em três poderes independentes entre si, o Judiciário, o Executivo e o Legislativo; Mas, será que são mesmo? NÃO, Não Mesmo!
A razão pela qual digo isto, veremos ao decorrer deste documento.
Como o meu interesse é o Poder Judiciário, eu vou focar o motivo do Poder Judiciário ser injusto, obscuro e dependente dos outros poderes, depois como fazer para o Poder Judiciário ser justo, limpo, independente, o que me levou a fazer esta reflexão com algumas provas inequívocas de gravíssimos crimes cometido pelo Poder Judiciário e finalizando com meu comentário conclusivo.
1a – O porque do Poder Judiciário ser injusto:
Por que sofre influência direta do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
1b – Como fazer o Poder Judiciário ser justo?
Fazer o Poder Judiciário sofrer influência direta através do VOTO direto do POVO para escolher os Juízes togados candidatos à Juízes dos diversos tribunais do Poder Judiciário. Sendo vetado à escolha de advogados, membros da Defensoria Pública e membros do Ministério Público para cargos de juízes de tribunais, sendo estes cargos exclusivos de Juízes TOGADOS, em outras palavras, cidadãos brasileiros que fizeram concurso publico para se tornarem juízes após curso de Magistrados.
2a – O porque do Poder Judiciário ser obscuro:
Por que a influência dos Poderes Executivo, Legislativo no Poder Judiciário, faz com que os membros do Ministério Público, membros da Defensoria Pública e Advogados cometam verdadeiros Crimes contra a humanidade à cidadãos brasileiros ou não, literalmente marcados para não receberem o direito à justiça pelo Poder Judiciário.
2b – Como fazer o Poder Judiciário ser limpo?
Fazer o Poder Judiciário ter um órgão ( que eu Chamaria de “TNPJ” Tribunal Nacional do Poder Judiciário ) parecido com o CNJ, responsável não só pelos Juízes e funcionários do judiciário em si, mas que abranja os membros do Ministério Público e seus funcionários, membros da Defensoria Pública com seus funcionários e os Advogados diretamente, tornando estes ligados ao TNPJ e não mais a OAB.
3a - O porque do Poder Judiciário é dependente?
Por que a vontade do povo é sucumbida diante dos interesses pessoais de muitos Políticos, de alguns Juízes, de muitos membros do Ministério Público, membros da Defensoria Publica e da OAB na pessoa de muitos Advogados corruptos e ou coagidos pela OAB, associação inconstitucional aos moldes de seu estatuto. 
3b – Como fazer o Poder Judiciário ser independente:
3b1- Quanto aos Juízes: 
1 – Devem ser todos Juízes Togados, brasileiros, quer Juízes de Tribunais Estaduais, quer Juízes de Tribunais Federais, sendo que, para Tribunais Estaduais, Juízes Estaduais e para Tribunais Federais, Juízes Federais, serem sempre eleitos pelo povo por voto direto. No caso de Desembargadores Estaduais, eleitos por voto direto do povo do Estado em questão; No caso dos Desembargadores Federais, eleitos por voto direto do povo do Estado e dos demais Estados que abrangem o Tribunal Regional em questão. Já no caso dos Tribunais Federais Superiores inclusive o Supremo, eleitos por voto direto do povo de todo Brasil.
2 – Os Juízes Estaduais poderão atingir só cargos estaduais, no caso dos Juízes Federais nestes Inclui-se os Juízes Federais do DF (e Territórios), poderão atingir até o mais alto cargo do Poder Judiciário; Ser Presidente do Supremo Tribunal Federal. Porém para atingir este cargo, terá que sempre por voto direto do povo, desde o cargo de Juiz Federal Togado, ser eleito para ser membro dos Tribunais subsequentes até atingir o Supremo Tribunal Federal. Sendo vetada a progressão de cargos sem ter passado pelos Tribunais inferiores, seguindo sempre a sequencia normal da progressão de cargos. 
3 – Os Juízes Estaduais que terão direito de se submeterem à eleição direta pelo voto do povo para o cargo de Desembargador(a) do Tribunal Estadual serão os três Juízes Estaduais mais antigos no cargo de Juiz Estadual, no caso de fracasso na eleição, o Juiz Estadual não eleito voltará para o seu ultimo cargo, tornando-se o ultimo na fila para uma nova eleição. No caso dos Juízes Estaduais, a progressão da carreira, disse, dos Juízes de Municípios com menor população para os Municípios com maior população até atingir o cargo de Juiz da Capital do Estado será levado em consideração sua antiguidade, porém, a critério do Juiz, ele poderá permanecer em um determinado Município, aguardando a sua vez de ir para a listra tríplice para ser candidato ao cargo de Desembargado, neste caso, o Juiz imediatamente após o Juiz que decidiu não mudar para o Cargo de Juiz no Município mais populoso, assumirá o cargo vazio. 
4 – Os Juízes Federais que terão direito de se submeterem à eleição direta pelo voto do povo para o Tribunal Regional Federal, serão os três Juízes Federais mais antigos na lista do cargo naquela região. No caso dos Juízes candidatos para os Tribunais Superiores, serão os três Juízes mais antigos na lista dos cargo de Desembargadores dos Tribunais Regionais e assim sucessivamente até atingir o cargo de Presidente do Supremo Tribunal Federal; Em caso de fracasso na eleição, o Juiz voltará para o ultimo cargo, tornando-se o ultimo na fila para uma nova eleição. assim sucessivamente para os demais Tribunais Federais até atingir o Supremo Tribunal Federal; No caso dos Juízes Federais do DF e Territórios , seguirão duas listas de antiguidades paralelas, uma para a carreira no DF (e Territórios) e outra na carreira comum entre os demais Juízes Federais e no caso de coincidir de ser indicado simultaneamente para as duas listas, ele, o Juiz Federal do DF e Territórios , escolherá a qual lista Tríplice que se submeterá; Contudo, o Juiz Federal do DF e Territórios só poderá atuar nos tribunais do DF e Territórios até que seja eleito para o Tribunal Federal Regional da Região do DF e Territórios.
5 – As eleições diretas pelo voto do povo para os cargos de juízes dos Tribunais de Justiça tanto estaduais como federais, serão realizadas nos mesmos pleitos das eleições para os políticos, de dois em dois anos. No caso de morte, incapacidade física ou mental ou qualquer outro impedimento do titular do cargo de Juiz nos devidos Tribunais de Justiça, o Juiz com melhor aproveitamento nas urnas das ultimas eleições que não conseguiu ser eleito para aquele Tribunal, em um prazo máximo de cinco dias, assumirá o cargo do Juiz afastado do cargo, permanecendo até o retorno do Juiz titular, não podendo protelar a substituição por um período superior à duas eleições subsequentes (4 anos), tomando posse do cargo o Juiz eleito na segunda eleição posterior ao inicio da substituição do titular, no caso de morte do Juiz titular a substituição será até a posse do Juiz eleito na eleição posterior à morte, aposentadoria ou qualquer outro afastamento definitivo do Juiz titular substituído, tomando posse do cargo o Juiz eleito, retornará então o Juiz substituto para o seu lugar na fila, já não sendo mais o ultimo da fila; No caso de um outro Juiz titular antes da eleição ter que se ausentar do cargo será seguido o mesmo critério, sedo o juiz substituto o segundo mais votados nas ultimas eleições que não conseguiu ser eleito e assim sucessivamente. O número de candidatos por vaga nas eleições diretas para o cargo pretendido serão três e terão direito os Juízes togados mais antigos da fila ao cargo imediatamente anterior ao cargo pranteado ou os Juízes togados mais antigos da fila das cortes imediatamente inferiores a corte pleiteada; A propaganda será restrita ao horário eleitoral gratuito nos meios de comunicação da região afetada pela eleição dos candidatos onde deverá ser mostrado como procedeu o Juiz togado em suas decisões jurisdicionais, administrativa e atitudes administrativas no Poder Judiciário em tempo de exposição igual para todos os candidatos ao cargo; Sendo vetada qualquer propaganda fora do horário eleitoral gratuito. O Tribunal Superior Eleitoral será o responsável pela eleição e apuração dos candidatos aos cargos pretendidos do Poder judiciário, supervisionado e fiscalizado pelo TNPJ.
6 – Os Juízes só poderão ser julgados pelo TNPJ.
7 – Os Juízes poderão mandar prender qualquer Promotor, Procurador, Defensor Publico, assim como qualquer Advogado ou cidadão brasileiro ou não que, não cumprir Ordem Judicial decretada pelo próprio Magistrado, sem ter previa autorização TNPJ. 
8 – O tempo de duração no cargo de Juiz será perpetuo, desde que, o Juiz, quer estadual ou federal, não cometa algum crime na sua função ou não e seja condenado pelo TNPJ; Uma vez condenado, o Juiz quer estadual ou federal, deverá cumprir a pena conforme qualquer cidadão brasileiro ou não, sendo sumariamente expulso do Poder Judiciário se o crime cometido foi nas atribuições de seu cargo, não tendo direito a nenhum tipo de remuneração pelo tempo que estiver preso , assim como qualquer servidor publico que comete crime na sua função (ou não) no serviço publico. No caso de condenação por crime extra função publica,( crime comum ) também perderá seu cargo de Juiz, porém, terá cargo administrativo no Judiciário após cumprir pena conforme qualquer cidadão brasileiro ou não. O Juiz tanto estadual como federal conforme 3b1-6, só poderá ser julgado pelo TNPJ por qualquer suposto crime. O Juiz no caso de ter que cumprir pena, terá que ser preso junto com os outros preso do Poder Judiciário, isoladamente aos presos comuns, porém, nas mesmas condições de acomodação dos demais presos comuns ( sem nenhuma regalia que um preso comum não tenha ), a ideia da separação é apenas por segurança dos membros do Poder Judiciário, Juízes, Promotores, Procuradores, Defensores Públicos, Delegado da Policia Judiciária, Advogados ou Bacharéis em Direito e Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ.
9 – Os Juízes poderão ser interpelados ou denunciados ao TNPJ por solicitação direta ou não de qualquer cidadão brasileiro ou não, em decorrência de sua(s) atitude(s) administrativa(s) ou Jurisdicional(nais), neste caso só se for por pratica de crime(s) contra a humanidade e ainda por qualquer crime(s) comum(ns).
10 – O período de mandato de Presidente dos Tribunais será de dois anos e será sucedido obrigatoriamente pelo Juiz imediatamente mais recente no cargo que é o Vice-Presidente do Tribunal em questão e assim sucessivamente, após cumprir os dois anos de mandato de Presidente do Tribunal em questão, retorna para o antigo posto, tornando-se o ultimo na lista para se tornar o Presidente do Tribunal novamente.
11 – Nenhum Juiz permanecerá no cargo se não estiver em plena capacidade física e mental, sendo obrigado exame medico anual obrigatório, por médicos credenciados pelo TNPJ, no caso de afastamento de suas funções por mais de 45 dias, deverá o Juiz substituto assumir seu cargo temporariamente conforme 3b1-5, neste caso, permanecendo até o retorno do Juiz titular, não podendo protelar a substituição por um período superior à duas eleições subsequentes, tomando posse do cargo o Juiz eleito na segunda eleição posterior, sendo compulsoriamente aposentado o juiz afastado do Cargo por motivos físicos ou mentais.
12 - Todos Juízes, inclusive os do Supremo deverão ser Julgados pelo TNPJ, quando acusados por decisão Jurisdicional que tenha ido de encontro com os direitos do homem da carta da ONU; Se condenado, sucederá o previsto em 3b1-8.
13 – Todos Juízes e funcionários do Poder Judiciário terão um mês de férias por ano e os Juízes deverão escolher ferias em meses semelhantes de modo que o tribunal nunca fique mais que três terços do ano incompleto, não terá mais recesso nos serviços judiciários e seus vencimentos “Salários” serão iguais aos equivalentes do Poder Executivo.
14 – O Juiz aposentará nos mesmos critérios dos demais funcionários público, sendo proibido o exercício de qualquer profissão ou cargo publico antes ou após sua aposentadoria sob pena de perder todos os direitos adquiridos como Juiz aposentado, inclusive sua aposentadoria ser cancelada. 
15 – O Juiz deverá manter a ordem cronológica conforme número de protocolo dos Processos, tanto Criminais, Civis e Administrativos; Evitando assim, favorecimentos que agridem o principio Republicano “Todos são Iguais Perante a Lei”. Desmistificando o descaso Jurídico a este Principio que diz: Os iguais serão tratados como Iguais e os diferentes como diferentes. Se e somente se, são DIFERENTES, não são IGUAIS perante a Lei, então, a inconstitucionalidade é latente. 
16 – O Juiz deverá usar o Português corrente falado e escrito no Brasil e em caso de uso de alguma referencia estrangeira em sua Decisão ou em qualquer documentação no Poder Judiciário, a referencia estrangeira deverá ser explicada de maneira clara que qualquer pessoa alfabetizada em Língua Portuguesa possa entender. 
17 – Os laudos forenses serão realizados por Institutos credenciados ao Poder Judiciário sob a responsabilidade do Presidente do Tribunal em questão, quer, Estadual, quer Federal, em caso de alguma reclamação oferecida pelas partes ou por uma das partes, poderá ser requerido Juiz responsável pelo Processo que, dois outros Institutos Credenciados deem seus laudos e então, o Juiz responsável pelo Processo tirará sua conclusão. 
18 –Quando um das partes do Processo receber uma correspondência oriunda do Poder Judiciário, o Correio obrigatoriamente deverá deixar uma cópia do documento que comprova o recebimento do documento pelo destinatário para o próprio destinatário, garantindo a este que, tenha a Prova da hora e data do recebimento da correspondência enviado do Poder Judiciário. 
3b2- Quanto aos membros do Ministério Público:
1 – Devem ser todos, Promotores e Procuradores concursados, quer Promotores, quer Procuradores, serem sempre eleitos pelo povo por voto direto para todos os cargos de “Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça” que hoje são eleitos por votos indiretos (por Parlamentares). No caso de Promotor Geral do Estado, eleitos por voto direto do povo do Estado em questão. No caso do Procurador Geral do DF, eleito por voto direto do povo do DF (e Territórios). No caso dos Procuradores, eleitos por voto direto do povo do Estado e dos demais Estados que abrangem a Procuradoria que representa o Ministério Público no Tribunal Regional Federal em questão. Já no caso dos Tribunais Federais Superiores inclusive o Supremo, eleitos por voto direto do povo de todo Brasil.
2 – Os Promotores só poderão atingir cargos Estaduais, no caso dos Procuradores, poderão atingir até o mais alto cargo da Procuradoria Geral da Republica; Ser Procurador Geral da Republica. Porém, para atingir este cargo, terá que sempre por voto direto do povo, desde o cargo de Procurador da Republica, ser eleito para os cargos subsequentes até atingir o cargo de Procurador Geral da Republica. Sendo vetada a progressão de cargos sem ter passado pelos cargos inferiores, seguindo sempre a sequencia normal da progressão de cargos.
3 – Os Promotores que terão direito de se submeterem à eleição direta pelo voto do povo para o cargo de Promotor(a) Geral do Estado ou Procurador(a) Geral do DF (e Territórios), serão os três Promotores ou Procuradores(as) mais antigos no cargo de Promotor ou Procurador, no caso de fracasso na eleição, o Promotor ou Procurado não eleito voltará para o seu ultimo cargo, tornando-se o ultimo na fila para uma nova eleição, o mesmo acontecerá com o Promotor ou Procurador do DF (e Territórios) eleito após cumprir os dez anos de mandato de Promotor Geral do Estado no caso dos Estados ou Procurador Geral do DF (e Territórios), no caso do Distrito Federal (e Territórios), porém mantendo o salário de Promotor Geral do Estado, no caso dos Estados e de Procurador Geral do DF (e Territórios), no caso do Distrito Federal (e Territórios). No caso dos Promotores, a progressão da carreira, disse, dos Promotores lotados em Municípios com menor população para os Municípios com maior população até atingir o cargo de Promotores lotados na Capital do Estado será levado em consideração sua antiguidade, porém, a critério do Promotor, ele poderá permanecer em um determinado Município, aguardando a sua vez de ir para a listra tríplice para ser candidato ao cargo de Promotor Geral do Estado, neste caso, o Promotor imediatamente após o Promotor que decidiu não mudar para o Cargo de Promotor lotado no Município mais populoso, assumirá o cargo vazio. 
4 – Os critérios de progressão na carreira de Procurador não depende de ninguém além do povo ( nas eleições diretas realizadas de dois em dois anos para, se e se somente eleito, ter um cargo de dez anos e o direito de poder concorrer para o cargo imediatamente superior ao adquirido pela eleição ) e de sua antiguidade para sua progressão profissional como Procurador, sendo garantido que o Procurador no começo de carreira vá servi em Procuradorias de cidades menos populosas e por antiguidade progrida até chegar a Procuradoria nas Capitais de Estado, quando os Procuradores terão direito de se submeterem à eleição direta pelo voto do povo para serem representantes da Procuradoria no Tribunal Regional Federal, serão os três Procuradores mais antigos no cargo naquela região, no caso dos Procuradores candidatos para Subprocuradoria Geral da Republica nos Tribunais Superiores, serão os três Procuradores mais antigos das Procuradorias dos Tribunais Regionais e assim suscetivamente até atingir o cargo de representante da Procuradoria Geral da Republica no Supremo Tribunal Federal, Procurador Geral da Republica; Em caso de fracasso na eleição, o Procurador voltará para o ultimo cargo, tornando-se o ultimo na fila para uma nova eleição. No caso dos Procuradores do DF (e Territórios), além de poderem se candidatar para a eleição para o cargo de Procurador Geral do DF (e Territórios), poderão também se candidatar para os cargos na sequencia da carreira normal dos Procuradores Federais, seguindo listas paralelas de candidaturas para cargos: Uma para os cargos do DF (e Territórios) e outra lista para cargos comuns na carreira dos Procuradores representantes da Procuradoria Federal no Tribunal Regional Federal da região em que o DF (e Territórios) fica, caso coincida, seu nome está nas duas eleições ao mesmo tempo, digo, para a lista tríplice de candidatos por vaga na eleição de cargos do DF (e Territórios) e para a lista tríplice de candidatos por vaga na eleição de cargos dos Procuradores representantes da Procuradoria Federal no Tribunal Regional Federal da região em que o DF fica, o Procurador do DF (e Territórios) deste caso, terá que escolher em qual eleição concorrerá; Porém, suas atribuições funcionais serão sempre de Procurador do DF (e Territórios) até que seja eleito para cargo na Procuradoria Federal no Tribunal Regional Federal da região em causa. 
5 – As eleições diretas pelo voto do povo para os cargos de Promotor Geral do Estado, nos Estados da Federação, Procurador Geral do Distrito Federal, no DF (e Territórios) e Procuradores representantes das Procuradorias Federais, nos Tribunais Regionais Federais e sucessivos Tribunais Superiores até atingir os representantes da Procuradoria Geral da Republica no Supremo Tribunal Federal no cargo máximo dos Procuradores, disse, o do Procurador Geral da Republica, serão realizadas nos mesmos pleitos das eleições para os políticos, de dois em dois anos. No caso de morte, incapacidade física ou mental ou qualquer outro impedimento do titular do cargo de “Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” o Promotor ou Procurador com melhor aproveitamento nas urnas das ultimas eleições que não conseguiu ser eleito para o cargo de “Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” em um prazo máximo de cinco dias, assumirá o cargo do “Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” afastado do cargo, permanecendo até o retorno do “Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular, não podendo protelar a substituição por um período superior à duas eleições subsequentes (4 anos), tomando posse do cargo o “Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” eleito na segunda eleição posterior ao inicio da substituição do titular, no caso de morte do “Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular a substituição será até a posse do “Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” eleito na eleição posterior à morte, aposentadoria ou qualquer outro afastamento definitivo do “Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular substituído, tomando posse do cargo o “Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” eleito, retornará então o “Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” substituto para o seu lugar na fila, já não sendo mais o ultimo Promotor ou Procurador da fila; No caso de um outro “Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular antes da eleição ter que se ausentar do cargo, será seguido o mesmo critério, sedo o Promotor ou Procurador substituto o segundo mais votados nas ultimas eleições que não conseguiu ser eleito e assim sucessivamente. O número de candidatos por vaga nas eleições diretas para o cargo pretendido serão três e terão direito, os Promotores e Procuradores mais antigos da fila no cargo imediatamente inferior ao cargo pleiteado ou Procuradores mais antigos da fila das cortes imediatamente inferiores a corte pleiteada; Após o cumprimento do mandato de dois anos como “Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” voltará para o seu ultimo cargo, tornando-se o ultimo na fila para uma nova eleição para Promotor Geral do Estado, no caso dos Estados ou Procurador Geral do DF (e Territórios), no caso do Distrito Federal, porém mantendo o salário de Procurador Geral do Estado, no caso dos Estados e de Procurador Geral do DF, no caso do Distrito Federal (e Territórios) e assim sucessivamente até o Procurador Geral da Republica. No caso dos Promotores, a progressão da carreira, disse, dos Promotores lotados em Municípios com menor população para os Municípios com maior população até atingir o cargo de Promotores lotados na Capital do Estado será levado em consideração sua antiguidade, porém, a critério do Promotor, ele poderá permanecer em um determinado Município, aguardando a sua vez de ir para a listra tríplice para ser candidato ao cargo de Promotor Geral do Estado, neste caso, o Promotor imediatamente após o Promotor que decidiu não mudar para o Cargo de Promotor lotado no Município mais populoso, assumirá o cargo vazio. A propaganda será restrita ao horário eleitoral gratuito nos meios de comunicação da região afetada pela eleição dos candidatos onde deverá ser mostrado como procederam os Promotores ou Procuradores em suas decisões jurisdicionais, administrativas e atitudes administrativas no Ministério Público em tempo de exposição igual para todos os candidatos ao cargo; Sendo vetada qualquer propaganda fora do horário eleitoral gratuito. A intenção das propagandas é mostrar os feitos Jurisdicionais e administrativos dos candidatos. O Tribunal Superior Eleitoral será o responsável pela eleição e apuração dos candidatos aos cargos pretendidos do Poder judiciário, supervisionado e fiscalizado pelo TNPJ.
6 – Os “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” só poderão ser julgados pelo TNPJ.
7 – Os Juízes poderão mandar prender qualquer “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” que, não cumprir Ordem Judicial decretada pelo próprio Magistrado, sem ter previa autorização TNPJ.
8 – O tempo de duração no cargo “Promotor ou Procurador, Procurador do DF (e Territórios), Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” será perpetuo, desde que, o “Promotor ou Procurador, Procurador do DF (e Territórios), Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, não cometa algum crime na sua função ou não e seja condenado pelo TNPJ; Uma vez condenado, o “Promotor ou Procurador, Procurador do DF (e Territórios), Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, deverá cumprir a pena conforme qualquer cidadão brasileiro ou não, sendo sumariamente expulso do Poder Judiciário se o crime cometido foi nas atribuições de seu cargo, não tendo direito a nenhum tipo de remuneração pelo tempo que estiver preso , assim como qualquer servidor publico que comete crime na sua função (ou não) no serviço publico. No caso de condenação por crime extra função publica,( crime comum ) também perderá seu cargo de “Promotor ou Procurador, Procurador do DF (e Territórios), Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” porém terá cargo administrativo no Judiciário após cumprir pena conforme qualquer cidadão brasileiro ou não. O “Promotor ou Procurador, Procurador do DF (e Territórios), Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” conforme 3b2-6, só poderá ser julgado pelo TNPJ por qualquer suposto crime. O “Promotor ou Procurador, Procurador do DF (e Territórios), Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” no caso de ter que cumprir pena, terá que ser preso junto com os outros preso do Poder Judiciário, isoladamente aos presos comuns, porém, nas mesmas condições de acomodação dos demais presos comuns ( sem nenhuma regalia que um preso comum não tenha ), a ideia da separação é apenas por segurança dos membros do Poder Judiciário, Juízes, Promotores, Procuradores, Defensores Públicos, Delegado da Policia Judiciária, Advogados ou Bacharéis em Direito e Representante do Estado e ou do DF no TNPJ.
9 – Os “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” poderão ser interpelados ou denunciados ao TNPJ por solicitação direta ou não de qualquer cidadão brasileiro ou não, em decorrência de sua(s) atitude(s) administrativa(s) ou Jurisdicional(nais), neste caso só se for por pratica de crime(s) contra a humanidade e ainda por qualquer crime(s) comum(ns).
10 – O período de mandato do “Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios), Procurador Gerais das diversas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até o Procurador Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” será de dois anos e será sucedido obrigatoriamente no caso do “Promotor Geral do Estado” pelo Promotor Geral do Estado eleito conforme 3b2-2, 3b2-3, 3b2-4, 3b2-5, no caso do Procurador Geral do DF (e Territórios), será sucedido obrigatoriamente pelo Procurador Geral do DF (e Territórios) eleito conforme 3b2-2, 3b2-3, 3b2-4, 3b2-5 e Procuradores nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso) que serão substituídos obrigatoriamente pelos candidatos aos cargos pleiteados eleitos conforme 3b2-2, 3b2-3, 3b2-4, 3b2-5.
11 – Nenhum “Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” permanecerá no cargo se não estiver em plena capacidade física e mental, sendo obrigado exame medico anual obrigatório, por médicos credenciados pelo TNPJ, no caso de afastamento de suas funções por mais de 45 dias, deverá o “Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” substituto assumir seu cargo temporariamente conforme 3b2-5, neste caso, permanecendo até o retorno do “Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular, não podendo protelar a substituição por um período superior à duas eleições subsequentes, tomando posse do cargo o “Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” eleito na segunda eleição posterior, sendo compulsoriamente aposentado o “Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” afastado do Cargo por motivos físicos ou mentais.
12 – Todos “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, conforme 3b2-6, só poderá ser julgado pelo TNPJ por qualquer suposto crime., quando acusados por atitude Jurisdicional que tenha ido de encontro com os direitos do homem da carta da ONU; Se condenado, sucederá o previsto em 3b2-8.
13 – Todos “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” e funcionários do Poder Judiciário terão um mês de férias por ano e os “Promotores ou Procuradores, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procuradores nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” deverão escolher ferias em meses semelhantes de modo que as Promotorias e Procuradorias nunca fiquem mais que três terços do ano incompletas, não terá mais recesso nos serviços do MP e seus vencimentos “Salários” serão iguais aos equivalentes do Poder Executivo.
14 – O “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” aposentará nos mesmos critérios dos demais funcionários público sendo proibido o exercício de qualquer profissão ou cargo publico antes ou após sua aposentadoria sob pena de perder todos os direitos adquiridos como “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” aposentado, inclusive sua aposentadoria ser cancelada.
15 – Toda denuncia feita ao Ministério Público por qualquer cidadão brasileiro ou não, deverá receber um parecer do Promotor ou Procurador para o Juiz em um tempo não superior à um ano contando a partir da data da protocolação da denuncia, sendo proibido que o Ministério Público arquive qualquer denuncia protocolada.
16 – O “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” deverá manter a ordem cronológica conforme número de protocolo dos Processos, tanto Criminais, Civis e Administrativos; Evitando assim, favorecimentos que agridem o principio Republicano “Todos são Iguais Perante a Lei”. Desmistificando o descaso Jurídico a este Principio que diz: Os iguais serão tratados como Iguais e os diferentes como diferentes. Se e somente se, são DIFERENTES, não são IGUAIS perante a Lei, então, a inconstitucionalidade é latente.
17 – O “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” deverá usar o Português corrente falado e escrito no Brasil e em caso de uso de alguma referencia estrangeira em sua Decisão, Denuncia ou em qualquer documentação no Poder Judiciário, a referencia estrangeira deverá ser explicada de maneira clara que qualquer pessoa alfabetizada em Língua Portuguesa possa entender. 
3b3- Quanto aos membros da Defensoria Pública: (Quadro ainda em Desenvolvimento hoje em dia)
1 – Devem ser todos, Defensores Públicos concursados, quer Defensores Estaduais, quer Defensores Federais, serem sempre eleitos pelo povo por voto direto para todos os cargos de “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensores nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça”. No caso de Defensor Geral do Estado, eleitos por voto direto do povo do Estado em questão. No caso do Defensor Geral do DF (e Territórios), eleito por voto direto do povo do DF (e Territórios). No caso dos Defensores Federais, eleitos por voto direto do povo do Estado e dos demais Estados que abrangem o Tribunal Regional Federal em questão. Já no caso dos Tribunais Federais Superiores inclusive o Supremo, eleitos por voto direto do povo de todo Brasil.
2 – Os Defensores Públicos Estaduais só poderão atingir cargos estaduais, no caso dos Defensores Públicos Federais, poderão atingir até o mais alto cargo da Defensoria Pública Geral da Republica; Ser Defensor Público Geral da Republica. Porém, para atingir este cargo, terá que sempre por voto direto do povo, desde o cargo de Defensor Público Federal, ser eleito para os cargos subsequentes até atingir o cargo de Defensor Público Geral da Republica. Sendo vetada a progressão de cargos sem ter passado pelos cargos inferiores, seguindo sempre a sequencia normal da progressão de cargos.
3 – Os Defensores Públicos Estaduais que terão direito de se submeterem à eleição direta pelo voto do povo para o cargo de Defensor Público Geral do Estado ou Defensor Público Geral do DF (e Territórios), serão os três Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos do DF mais antigos no cargo de Defensor Público Estadual e Defensor Público do DF (e Territórios) , no caso de fracasso na eleição, o Defensor Público Estadual ou Defensor Público do DF (e Territórios) não eleito voltará para o seu ultimo cargo, tornando-se o ultimo na fila para uma nova eleição, o mesmo acontecerá com o Defensor Público Estadual e Defensor Público do DF (e Territórios) eleito após cumprir os dez anos de mandato de Defensor Público Geral do Estado, nos Estados e Defensor Público Geral do DF (e Territórios) no Distrito Federal (e Territórios), porém mantendo o salário de Defensor público Geral do Estado, no caso dos Estados e de Defensor Público Geral do DF (e Territórios), no caso do Distrito Federal (e Territórios). No caso dos Defensores Públicos Estaduais, a progressão da carreira, disse, dos Defensores Públicos Estaduais lotados em Municípios com menor população para os Municípios com maior população até atingir o cargo de Defensores Públicos Estaduais lotados na Capital do Estado será levado em consideração sua antiguidade, porém, a critério do Defensor Público Estadual, ele poderá permanecer em um determinado Município, aguardando a sua vez de ir para a listra tríplice para ser candidato ao cargo de Defensor Público Geral do Estado, neste caso, o Defensor Público Estadual imediatamente após o Defensor Público Estadual que decidiu não mudar para o Cargo de Defensor Público Estadual lotado no Município mais populoso, assumirá o cargo vazio.
4 – Os critérios de progressão na carreira de Defensor Público Federal não depende de ninguém além do povo ( nas eleições diretas realizadas de dois em dois anos para, se e se somente eleito, ter um cargo de dez anos e o direito de poder concorrer para o cargo imediatamente superior ao adquirido pela eleição ) e de sua antiguidade para sua progressão profissional como Defensor Público Federal, sendo garantido que o Defensor Público Federal no começo de carreira vá servi em Defensoria Pública Federal de cidades menos populosas e por antiguidade progrida até chegar a Defensoria Pública Federal nas Capitais de Estado, quando os Defensor Público Federal terão direito de se submeterem à eleição direta pelo voto do povo para serem representantes da Defensoria Pública Federal no Tribunal Regional Federal, serão os três Defensores Públicos Federais mais antigos no cargo naquela região, no caso dos Defensores Públicos Federais candidatos para Sub-Defensoria Geral da Republica nos Tribunais Superiores, serão os três Defensor Público Federal mais antigos das Defensorias Públicas Federais dos Tribunais Regionais e assim sucessivamente até atingir o cargo de representante da Defensoria Pública Geral da Republica no Supremo Tribunal Federal, Defensor Público Geral da Republica; Em caso de fracasso na eleição, o Defensor Público Federal voltará para o ultimo cargo, tornando-se o ultimo na fila para uma nova eleição. No caso dos Defensores Públicos Federais do DF (e Territórios), além de poderem se candidatar para a eleição para o cargo de Defensor Público Geral do DF (e Territórios), poderão também se candidatar para os cargos na sequencia da carreira normal dos Defensores Públicos Federais, seguindo listas paralelas de candidaturas para cargos: Uma para os cargos do DF (e Territórios) e outra lista para cargos comuns na carreira dos Defensores Públicos Federais representantes da Defensoria Pública Federal no Tribunal Regional Federal da região em que o DF (e Territórios) fica, caso coincida, seu nome está nas duas eleições ao mesmo tempo, digo, para a lista tríplice de candidatos por vaga na eleição de cargos do DF (e Territórios) e para a lista tríplice de candidatos por vaga na eleição de cargos dos Defensores Públicos Federais representantes da Defensoria Pública Federal no Tribunal Regional Federal da região em que o DF (e Territórios) fica, o Defensor Público Federal do DF (e Territórios) deste caso, terá que escolher em qual eleição concorrerá; Porém, suas atribuições funcionais serão sempre de Defensor Público Federal do DF (e Territórios) até que seja eleito para cargo na Defensoria Pública Federal no Tribunal Regional Federal da região em causa.
5 – As eleições diretas pelo voto do povo para os cargos de Defensor Público Geral do Estado, nos Estados da Federação, Defensor Público Geral do Distrito Federal, no DF (e Territórios) e Defensor Público Federal representantes das Defensorias Públicas Federais, nos Tribunais Regionais Federais e sucessivos Tribunais Superiores até atingir os representantes da Defensoria Pública Geral da Republica no Supremo Tribunal Federal no cargo máximo dos Defensores Públicos Federais, disse, o do Defensor Público Geral da Republica, serão realizadas nos mesmos pleitos das eleições para os políticos, de dois em dois anos. No caso de morte, incapacidade física ou mental ou qualquer outro impedimento do titular do cargo de “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” o Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal com melhor aproveitamento nas urnas das ultimas eleições que não conseguiu ser eleito para o cargo de “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” em um prazo máximo de cinco dias, assumirá o cargo do “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” afastado do cargo, permanecendo até o retorno do “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular, não podendo protelar a substituição por um período superior à duas eleições subsequentes (4 anos), tomando posse do cargo o “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” eleito na segunda eleição posterior ao inicio da substituição do titular, no caso de morte do “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular a substituição será até a posse do “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” eleito na eleição posterior à morte, aposentadoria ou qualquer outro afastamento definitivo do “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular substituído, tomando posse do cargo o “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” eleito, retornará então o substituto para o seu lugar na fila, já não sendo mais o ultimo Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal da fila; No caso de um outro “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular antes da eleição ter que se ausentar do cargo, será seguido o mesmo critério, sedo o Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal substituto o segundo mais votados nas ultimas eleições que não conseguiu ser eleito e assim sucessivamente. O número de candidatos por vaga nas eleições diretas para o cargo pretendido serão três e terão direito, os Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais mais antigos da fila no cargo imediatamente inferior ao cargo pleiteado ou Defensores Públicos Federais mais antigos da fila das cortes imediatamente inferiores a corte pleiteada; Após o cumprimento do mandato de dois anos como “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” voltará para o seu ultimo cargo, tornando-se o ultimo na fila para uma nova eleição para Defensor Público Geral do Estado, no caso dos Estados ou Defensor Público Geral do DF (e Territórios), no caso do Distrito Federal, porém mantendo o salário de Defensor Público Geral do Estado, no caso dos Estados e de Defensor Público Geral do DF (e Territórios), no caso do Distrito Federal e assim sucessivamente até o Defensor Público Geral da Republica. No caso dos Defensores Públicos Estaduais, a progressão da carreira, disse, dos Defensores Públicos Estaduais lotados em Municípios com menor população para os Municípios com maior população até atingir o cargo de Defensores Públicos Estaduais lotados na Capital do Estado será levado em consideração sua antiguidade, porém, a critério do Defensor Público Estadual, ele poderá permanecer em um determinado Município, aguardando a sua vez de ir para a listra tríplice para ser candidato ao cargo de Defensor Público Geral do Estado, neste caso, o Defensor Público Estadual imediatamente após o Defensor Público Estadual que decidiu não mudar para o Cargo de Defensor Público Estadual lotado no Município mais populoso, assumirá o cargo vazio. A propaganda será restrita ao horário eleitoral gratuito nos meios de comunicação da região afetada pela eleição dos candidatos onde deverá ser mostrado como procederam os Defensores Públicos Estaduais ou Defensores Públicos Federais em suas decisões jurisdicionais, administrativas e atitudes administrativas na Defensoria Pública em tempo de exposição igual para todos os candidatos ao cargo; Sendo vetada qualquer propaganda fora do horário eleitoral gratuito. A intenção das propagandas é mostrar os feitos Jurisdicionais e administrativos dos candidatos. O Tribunal Superior Eleitoral será o responsável pela eleição e apuração dos candidatos aos cargos pretendidos do Poder judiciário, supervisionado e fiscalizado pelo TNPJ.
6 – Os “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” só poderão ser julgados pelo TNPJ.
7 – Os Juízes poderão mandar Prender qualquer “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” que, não cumprir Ordem Judicial decretada pelo próprio Magistrado, sem ter previa autorização TNPJ.
8 – O tempo de duração no cargo “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” será perpetuo, desde que, o “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, não cometa algum crime na sua função ou não e seja condenado pelo TNPJ; Uma vez condenado, o “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, deverá cumprir a pena conforme qualquer cidadão brasileiro ou não, sendo sumariamente expulso do Poder Judiciário se o crime cometido foi nas atribuições de seu cargo, não tendo direito a nenhum tipo de remuneração pelo tempo que estiver preso, assim como qualquer servidor publico que comete crime na sua função (ou não) no serviço publico. No caso de condenação por crime extra função publica,( crime comum ) também perderá seu cargo de “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” porém terá cargo administrativo no Judiciário após cumprir pena conforme qualquer cidadão brasileiro ou não. O “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” conforme 3b3-6, só poderá ser julgado pelo TNPJ por qualquer suposto crime. O “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” no caso de ter que cumprir pena, terá que ser preso junto com os outros preso do Poder Judiciário, isoladamente aos presos comuns, porém, nas mesmas condições de acomodação dos demais presos comuns ( sem nenhuma regalia que um preso comum não tenha ), a ideia da separação é apenas por segurança dos membros do Poder Judiciário, Juízes, Promotores, Procuradores, Defensores Públicos, Delegado da Policia Judiciária, Advogados ou Bacharéis em Direito e Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ.
9 – Os “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” poderão ser interpelados ou denunciados ao TNPJ por solicitação direta ou não de qualquer cidadão brasileiro ou não, em decorrência de sua(s) atitude(s) administrativa(s) ou Jurisdicional(nais), neste caso só se for por pratica de crime(s) contra a humanidade e ainda por qualquer crime(s) comum(ns).
10 – O período de mandato do “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” será de dois anos e será sucedido obrigatoriamente no caso do “Promotor Geral do Estado” pelo Promotor Geral do Estado eleito conforme 3b3-2, 3b3-3, 3b3-4, 3b3-5, no caso do Procurador Geral do DF (e Territórios), será sucedido obrigatoriamente pelo Procurador Geral do DF (e Territórios) eleito conforme 3b3-2, 3b3-3, 3b3-4, 3b3-5 e Procuradores nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso) que serão substituídos obrigatoriamente pelos candidatos aos cargos pleiteados eleitos conforme 3b3-2, 3b3-3, 3b3-4, 3b3-5.
11 – Nenhum “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” permanecerá no cargo se não estiver em plena capacidade física e mental, sendo obrigado exame medico anual obrigatório, por médicos credenciados pelo TNPJ, no caso de afastamento de suas funções por mais de 45 dias, deverá o “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” substituto assumir seu cargo temporariamente conforme 3b3-5, neste caso, permanecendo até o retorno do “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular, não podendo protelar a substituição por um período superior à duas eleições subsequentes, tomando posse do cargo o “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” eleito na segunda eleição posterior, sendo compulsoriamente aposentado o “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” afastado do Cargo por motivos físicos ou mentais.
12 – Todos “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, conforme 3b3-6, só poderá ser julgado pelo TNPJ por qualquer suposto crime., quando acusados por atitude Jurisdicional que tenha ido de encontro com os direitos do homem da carta da ONU; Se condenado, sucederá o previsto em 3b3-8.
13 – Todos “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” e funcionários do Poder Judiciário terão um mês de férias por ano e os “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” deverão escolher ferias em meses semelhantes de modo que as Defensorias Públicas Estaduais e Defensorias Públicas Federais nunca fiquem mais que três terços do ano incompletas, não terá mais recesso nos serviços da Defensoria Pública e seus vencimentos “Salários” serão iguais aos equivalentes do Poder Executivo.
14 – O “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” aposentará nos mesmos critérios dos demais funcionários público sendo proibido o exercício de qualquer profissão ou cargo publico antes ou após sua aposentadoria sob pena de perder todos os direitos adquiridos como “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” aposentado, inclusive sua aposentadoria ser cancelada.
15 – Todo cidadão brasileiro ou não que declarar ter renda pessoal inferior a renda máxima requisitada por lei para o uso do serviço da Defensoria Pública terá direito aos serviços da Defensoria.
16 – O “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” deverá manter a ordem cronológica conforme número de protocolo dos Processos, tanto Criminais, Civis e Administrativos; Evitando assim, favorecimentos que agridem o principio Republicano “Todos são Iguais Perante a Lei”. Desmistificando o descaso Jurídico a este Principio que diz: Os iguais serão tratados como Iguais e os diferentes como diferentes. Se e somente se, são DIFERENTES, não são IGUAIS perante a Lei, então, a inconstitucionalidade é latente.
17 – O “Defensor Público Estadual ou Defensor Publico Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” deverá usar o Português corrente falado e escrito no Brasil e em caso de uso de alguma referencia estrangeira em sua Decisão, Denuncia ou em qualquer documentação no Poder Judiciário, a referencia estrangeira deverá ser explicada de maneira clara que qualquer pessoa alfabetizada em Língua Portuguesa possa entender. 
3b4- Quanto aos Delegados da Policia Judiciária ( Hoje é uma policia inexistente no Brasil)
1 – Devem ser todos, Delegados da Policia Judiciária concursados, quer Delegados da Policia Judiciária Estaduais, quer Delegados da Policia Judiciária Federais, serem sempre eleitos pelo povo por voto direto para todos os cargos de “Delegados da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegados da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegados da Policia Judiciária nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça”. No caso de Delegados da Policia Judiciária Geral do Estado, eleitos por voto direto do povo do Estado em questão. No caso do Delegados da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios), eleito por voto direto do povo do DF (e Territórios). No caso dos Delegados da Policia Judiciária Federais, eleitos por voto direto do povo do Estado e dos demais Estados que abrangem o Tribunal Regional Federal em questão. Já no caso dos Tribunais Federais Superiores inclusive o Supremo, eleitos por voto direto do povo de todo Brasil.
2 – Os Delegados da Policia Judiciária Estaduais só poderão atingir cargos estaduais, no caso dos Delegados da Policia Judiciária Federais, poderão atingir até o mais alto cargo de Delegado da Policia Judiciária Geral da Republica; Ser Delegado da Policia Judiciária Geral da Republica. Porém, para atingir este cargo, terá que sempre por voto direto do povo, desde o cargo de Delegado da Policia Judiciária Federal, ser eleito para os cargos subsequentes até atingir o cargo de Delegado da Policia Judiciária Geral da Republica. Sendo vetada a progressão de cargos sem ter passado pelos cargos inferiores, seguindo sempre a sequencia normal da progressão de cargos.
3 – Os Delegados da Policia Judiciária Estaduais que terão direito de se submeterem à eleição direta pelo voto do povo para o cargo de Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado ou Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios), serão os três Delegados da Policia Judiciária Estaduais e Delegados da Policia Judiciária do DF (e Territórios) mais antigos no cargo de Delegado da Policia Judiciária Estadual e Delegado da Policia Judiciária do DF (e Territórios), no caso de fracasso na eleição, o Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegado da Policia Judiciária do DF (e Territórios) não eleito voltará para o seu ultimo cargo, tornando-se o ultimo na fila para uma nova eleição, o mesmo acontecerá com o Delegado da Policia Judiciária Estadual e Delegado da Policia Judiciária do DF (e Territórios) eleito após cumprir os dez anos de mandato de Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, nos Estados e Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) no Distrito Federal, porém mantendo o salário de Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, no caso dos Estados e de Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios), no caso do Distrito Federal. No caso dos Delegados da Policia Judiciária Estaduais, a progressão da carreira, disse, dos Delegados da Policia Judiciária Estaduais lotados em Municípios com menor população para os Municípios com maior população até atingir o cargo de Delegado da Policia Judiciária Estaduais lotados na Capital do Estado será levado em consideração sua antiguidade, porém, a critério do Delegado da Policia Judiciária Estadual, ele poderá permanecer em um determinado Município, aguardando a sua vez de ir para a listra tríplice para ser candidato ao cargo de Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, neste caso, o Delegado da Policia Judiciária Estadual imediatamente após o Delegado da Policia Judiciária Estadual que decidiu não mudar para o Cargo de Delegado da Policia Judiciária Estadual lotado no Município mais populoso, assumirá o cargo vazio.
4 – Os critérios de progressão na carreira de Delegado da Policia Judiciária Federal não depende de ninguém além do povo ( nas eleições diretas realizadas de dois em dois anos para, se e se somente eleito, ter um cargo de dez anos e o direito de poder concorrer para o cargo imediatamente superior ao adquirido pela eleição ) e de sua antiguidade para sua progressão profissional como Delegado da Policia Judiciária Federal, sendo garantido que o Delegado da Policia Judiciária Federal no começo de carreira vá servi em Delegacia da Policia Judiciária Federal de cidades menos populosas e por antiguidade progrida até chegar a Delegacia da Policia Judiciária Federal nas Capitais de Estado, quando os Delegados da Policia Judiciária Federal terão direito de se submeterem à eleição direta pelo voto do povo para serem representantes da Policia Judiciária Federal no Tribunal Regional Federal, serão os três Delegados da Policia Judiciária Federais mais antigos no cargo naquela região, no caso dos Delegados da Policia Judiciária Federais candidatos para Subdelegacia da Policia Judiciária Geral da Republica nos Tribunais Superiores, serão os três Delegados da Policia Judiciária Federal mais antigos das Delegacias da Policia Judiciária Federais dos Tribunais Regionais e assim sucessivamente até atingir o cargo de representante da Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica no Supremo Tribunal Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral da Republica; Em caso de fracasso na eleição, o Delegado da Policia Judiciária Federal voltará para o ultimo cargo, tornando-se o ultimo na fila para uma nova eleição. No caso dos Delegado da Policia Judiciária Federais do DF (e Territórios), além de poderem se candidatar para a eleição para o cargo de Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios), poderão também se candidatar para os cargos na sequencia da carreira normal dos Delegados da Policia Judiciária Federais, seguindo listas paralelas de candidaturas para cargos: Uma para os cargos de Delegados da Policia Judiciária Federal do Distrito Federal e outra lista para cargos comuns na carreira dos Delegados da Policia Judiciária Federais representantes da Delegacia Federal no Tribunal Regional Federal da região em que o DF (e Territórios) fica, caso coincida, seu nome está nas duas eleições ao mesmo tempo, digo, para a lista tríplice de candidatos por vaga na eleição de cargos do DF (e Territórios) e para a lista tríplice de candidatos por vaga na eleição de cargos dos Delegados da Policia Judiciária Federais representantes da Delegacia da Policia Judiciária Federal no Tribunal Regional Federal da região em que o DF fica, o Delegado da Policia Judiciária Federal do DF (e Territórios) deste caso, terá que escolher em qual eleição concorrerá; Porém, suas atribuições funcionais serão sempre de Delegado da Policia Judiciária Federal do DF (e Territórios) até que seja eleito para cargo na Delegacia da Policia Judiciária Federal no Tribunal Regional Federal da região em causa.
5 – As eleições diretas pelo voto do povo para os cargos de Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, nos Estados da Federação, Delegado da Policia Judiciária Geral do Distrito Federal, no DF (e Territórios) e Delegado da Policia Judiciária Federal representantes das Delegacias da Policia Judiciária Federal, nos Tribunais Regionais Federais e sucessivos Tribunais Superiores até atingir os representantes da Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica no Supremo Tribunal Federal no cargo máximo dos Delegados da Policia Judiciária Federal, disse, o do Delegado da Policia Judiciária Geral da Republica, serão realizadas nos mesmos pleitos das eleições para os políticos, de dois em dois anos. No caso de morte, incapacidade física ou mental ou qualquer outro impedimento do titular do cargo de “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” o Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegado da Policia Judiciária Federal com melhor aproveitamento nas urnas das ultimas eleições que não conseguiu ser eleito para o cargo de “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” em um prazo máximo de cinco dias, assumirá o cargo do “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” afastado do cargo, permanecendo até o retorno do “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular, não podendo protelar a substituição por um período superior à duas eleições subsequentes (4 anos), tomando posse do cargo o “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” eleito na segunda eleição posterior ao inicio da substituição do titular, no caso de morte do “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular a substituição será até a posse do “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” eleito na eleição posterior à morte, aposentadoria ou qualquer outro afastamento definitivo do “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular substituído, tomando posse do cargo o “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” eleito, retornará então o substituto para o seu lugar na fila, já não sendo mais o ultimo Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal da fila; No caso de um outro “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular antes da eleição ter que se ausentar do cargo, será seguido o mesmo critério, sedo o Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegado da Policia Judiciária Federal substituto o segundo mais votados nas ultimas eleições que não conseguiu ser eleito e assim sucessivamente. O número de candidatos por vaga nas eleições diretas para o cargo pretendido serão três e terão direito, os Delegados da Policia Judiciária Estaduais e Delegados da Policia Judiciária Federais mais antigos da fila no cargo imediatamente inferior ao cargo pleiteado ou Delegados da Policia Judiciária Federais mais antigos da fila das cortes imediatamente inferiores a corte pleiteada; Após o cumprimento do mandato de dois anos como “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” voltará para o seu ultimo cargo, tornando-se o ultimo na fila para uma nova eleição para Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, no caso dos Estados ou Delegado da Policia Judiciária Geral do DF(e Territórios) , no caso do Distrito Federal, porém mantendo o salário de Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, no caso dos Estados e de Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios), no caso do Distrito Federal e assim sucessivamente até o Delegado da Policia Judiciária Geral da Republica. No caso dos Delegados da Policia Judiciária Estaduais, a progressão da carreira, disse, dos Delegados da Policia Judiciária Estaduais lotados em Municípios com menor população para os Municípios com maior população até atingir o cargo de Delegados da Policias Judiciárias Estaduais lotados na Capital do Estado será levado em consideração sua antiguidade, porém, a critério do Delegado da Policia Judiciária Estadual, ele poderá permanecer em um determinado Município, aguardando a sua vez de ir para a listra tríplice para ser candidato ao cargo de Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, neste caso, o Delegado da Policia Judiciária Estadual imediatamente após o Delegado da Policia Judiciária Estadual que decidiu não mudar para o Cargo de Delegado da Policia Judiciária Estadual lotado no Município mais populoso, assumirá o cargo vazio. A propaganda será restrita ao horário eleitoral gratuito nos meios de comunicação da região afetada pela eleição dos candidatos onde deverá ser mostrado como procederam os Delegados da Policia Judiciária Estaduais ou Delegados da Policia Judiciária Federais em suas decisões jurisdicionais, administrativas e atitudes administrativas na Delegacia da Policia Judiciária em tempo de exposição igual para todos os candidatos ao cargo; Sendo vetada qualquer propaganda fora do horário eleitoral gratuito. A intenção das propagandas é mostrar os feitos Jurisdicionais e administrativos dos candidatos. O Tribunal Superior Eleitoral será o responsável pela eleição e apuração dos candidatos aos cargos pretendidos do Poder judiciário, supervisionado e fiscalizado pelo TNPJ.
6 – Os “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” só poderão ser julgados pelo TNPJ.
7 – Os Juízes poderão mandar Prender qualquer “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” que, não cumprir Ordem Judicial decretada pelo próprio Magistrado, sem ter previa autorização TNPJ.
8 – O tempo de duração no cargo “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” será perpetuo, desde que, o “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, não cometa algum crime na sua função ou não e seja condenado pelo TNPJ; Uma vez condenado, o “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, deverá cumprir a pena conforme qualquer cidadão brasileiro ou não, sendo sumariamente expulso do Poder Judiciário se o crime cometido foi nas atribuições de seu cargo, não tendo direito a nenhum tipo de remuneração pelo tempo que estiver preso, assim como qualquer servidor publico que comete crime na sua função (ou não) no serviço publico. No caso de condenação por crime extra função publica,( crime comum ) também perderá seu cargo de “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” porém terá cargo administrativo no Judiciário após cumprir pena conforme qualquer cidadão brasileiro ou não. O “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” conforme 3b4-6, só poderá ser julgado pelo TNPJ por qualquer suposto crime. O “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” no caso de ter que cumprir pena, terá que ser preso junto com os outros preso do Poder Judiciário, isoladamente aos presos comuns, porém, nas mesmas condições de acomodação dos demais presos comuns ( sem nenhuma regalia que um preso comum não tenha ), a ideia da separação é apenas por segurança dos membros do Poder Judiciário, Juízes, Promotores, Procuradores, Defensores Públicos, Delegado da Policia Judiciária, Advogados ou Bacharéis em Direito e Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ.
9 – Os “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” poderão ser interpelados ou denunciados ao TNPJ por solicitação direta ou não de qualquer cidadão brasileiro ou não, em decorrência de sua(s) atitude(s) administrativa(s) ou Jurisdicional(nais), neste caso só se for por pratica de crime(s) contra a humanidade e ainda por qualquer crime(s) comum(ns).
10 – O período de mandato do “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” será de dois anos e será sucedido obrigatoriamente no caso do “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado” pelo Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado eleito conforme 3b4-2, 3b4-3, 3b4-4, 3b4-5, no caso do Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios), será sucedido obrigatoriamente pelo Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) eleito conforme 3b4-2, 3b4-3, 3b4-4, 3b4-5 e Delegados da Policia Judiciária nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso) que serão substituídos obrigatoriamente pelos candidatos aos cargos pleiteados eleitos conforme 3b4-2, 3b4-3, 3b4-4, 3b4-5.
11 – Nenhum “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” permanecerá no cargo se não estiver em plena capacidade física e mental, sendo obrigado exame medico anual obrigatório, por médicos credenciados pelo TNPJ, no caso de afastamento de suas funções por mais de 45 dias, deverá o “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” substituto assumir seu cargo temporariamente conforme 3b4-5, neste caso, permanecendo até o retorno do “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” titular, não podendo protelar a substituição por um período superior à duas eleições subsequentes, tomando posse do cargo o “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” eleito na segunda eleição posterior, sendo compulsoriamente aposentado o “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” afastado do Cargo por motivos físicos ou mentais.
12 – Todos “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, conforme 3b4-6, só poderá ser julgado pelo TNPJ por qualquer suposto crime., quando acusados por atitude Jurisdicional que tenha ido de encontro com os direitos do homem da carta da ONU; Se condenado, sucederá o previsto em 3b4-8.
13 – Todos “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” e funcionários do Poder Judiciário terão um mês de férias por ano e os “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” deverão escolher ferias em meses semelhantes de modo que as Delegacias da Policia Judiciária Estaduais e Delegacias da Policia Judiciária Federais nunca fiquem mais que três terços do ano incompletas, não terá mais recesso nos serviços da Policia Judiciária e seus vencimentos “Salários” serão iguais aos equivalentes do Poder Executivo.
14 – O “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” aposentará nos mesmos critérios dos demais funcionários público sendo proibido o exercício de qualquer profissão ou cargo publico antes ou após sua aposentadoria sob pena de perder todos os direitos adquiridos como “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” aposentado, inclusive sua aposentadoria ser cancelada.
15 – Toda denuncia feita a uma Delegacia da Policia Judiciária por qualquer cidadão brasileiro ou não, deverá receber um parecer do Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegado da Policia Judiciária Federal para o Promotor ou para o Procurador, assim como para o Juiz em um tempo não superior à um ano contando a partir da data da protocolação da denuncia, sendo proibido que a Policia Judiciária arquive qualquer denuncia protocolada.
16 – O “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” deverá manter a ordem cronológica conforme número de protocolo dos Processos, tanto Criminais, Civis e Administrativos; Evitando assim, favorecimentos que agridem o principio Republicano “Todos são Iguais Perante a Lei”. Desmistificando o descaso Jurídico a este Principio que diz: Os iguais serão tratados como Iguais e os diferentes como diferentes. Se e somente se, são DIFERENTES, não são IGUAIS perante a Lei, então, a inconstitucionalidade é latente.
17 – O “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” deverá usar o Português corrente falado e escrito no Brasil e em caso de uso de alguma referencia estrangeira em sua Decisão, Denuncia ou em qualquer documentação no Poder Judiciário, a referencia estrangeira deverá ser explicada de maneira clara que qualquer pessoa alfabetizada em Língua Portuguesa possa entender. 
3b5- Quanto aos Advogados ou Bacharéis em Direito (Hoje reféns da OAB que é completamente Inconstitucional)
1 – Devem ser todos, cidadãos brasileiros ou não formados e diplomados Bacharel em Direito por Faculdades de Direito devidamente autorizadas pelo Ministério da Educação, uma vez de posse do Diploma de Bacharel em Direito , terá o direito de Advogar. No Diploma de Bacharel em Direito, terá o Numero Individual de Registro de Bacharel no TNPJ, requerido pela própria Faculdade de Direito ao TNPJ.
2 – Qualquer cidadão brasileiro ou não pode se advogar em qualquer Tribunal de Justiça, disse, em qualquer Instancia Jurisdicional, independente de ter o Diploma de Bacharel em Direito, sendo vetado a advocacia para outem, sendo somente permitida a advocacia para outrem aos Profissionais Advogados Diplomados conforme 3b5-1
3 – Somente os Advogados ou Bacharéis em Direito, poderão prestar concursos para Juízes Estaduais, Juízes Federais, Promotores, Procuradores, Defensores Públicos Estaduais, Defensores Públicos Federais, Delegados da Policia Judiciária.
4 – Os Advogados ou Bacharéis em Direito poderão advogar em qualquer Tribunal de Justiça, disse, em qualquer Instancia Jurisdicional sem que seja necessário qualquer tipo de diploma extra ao de Bacharel em Direito, sendo Proibido qualquer tipo de cerceamento ao seu trabalho em pro da defesa do seu cliente, por parte de qualquer Juiz, Promotor, Procurador, Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal, Delegado da Policia Judiciária. Contudo os Advogados ou Bacharéis em Direito com melhores Curriculum(s) terão logicamente, melhor capacidade de defender seus clientes e assim, serão mais procurados e em consequência, melhor remunerados pela lei da livre concorrência. 
5 – Os Advogados ou Bacharéis em Direito só poderão ser interpelador ou denunciados ao TNPJ por solicitação direta de um cliente no caso de sua gestão Profissional, porém, em caso de crime comum, por qualquer cidadão brasileiro ou não.
6 – Os Advogados ou Bacharéis em Direito só poderão ser julgados pelo TNPJ.
7 – Os Juízes poderão mandar prender qualquer Advogados ou Bacharéis em Direito que, não cumprir Ordem Judicial decretada pelo próprio Magistrado, sem ter previa autorização TNPJ.
8 – Os Advogados ou Bacharéis em Direito poderão ser interpelados ou denunciados ao TNPJ por solicitação direta ou não de qualquer cidadão brasileiro ou não, em decorrência de sua(s) atitude(s) administrativa(s) ou Jurisdicional(nais), se for por pratica de Crime(s) contra a humanidade e ainda por qualquer crime(s) comum(ns).
9 – Os Advogados ou Bacharéis em Direito, uma vez condenado por ter prejudicado o seu cliente no processo que é representante legal na Justiça Brasileira, além da pena Criminal de Obstrução à Justiça, terá o seu Registro de Bacharel no TNPJ  CANCELADO, ficando impedido de exercer a função de advogado e não podendo mais prestar concursos para Juízes Estaduais, Juízes Federais, Promotores, Procuradores, Defensores Públicos Estaduais, Defensores Públicos Federais e Delegados da Policia Judiciária. 
10 – Os Advogados ou Bacharéis em Direito uma vez condenado por algum crime extra profissional pelo TNPJ; sendo também um funcionário Público de qualquer Órgão Publico, quer na esfera Municipal, Estadual ou Federal, deverá cumprir a pena conforme qualquer cidadão brasileiro ou não, sendo vetado o direito a remuneração pelo tempo que estiver preso, assim como qualquer servidor publico que comete crime na sua função (ou não) no serviço publico. No caso de condenação por crime em sua função pública, perderá seu Emprego Público, quer Municipal, Estadual ou Federal e conforme 3b5-6, só poderá ser julgado pelo TNPJ por qualquer suposto crime. Os “Advogados ou Bacharéis em Direito” no caso de terem que cumprir pena, terão que ser presos juntos com os outros preso do Poder Judiciário, isoladamente aos presos comuns, porém, nas mesmas condições de acomodação dos demais presos comuns ( sem nenhuma regalia que um preso comum não tenha ), a ideia da separação é apenas por segurança dos membros do Poder Judiciário, Juízes, Promotores, Procuradores, Defensores Públicos, Delegado da Policia Judiciária, Advogados ou Bacharéis em Direito e Representante do Estado e ou do DF no TNPJ. 
11 – Os Advogados ou Bacharéis em Direito que pretenderem pertencer nos quadros do Poder Executivo e Poder Legislativo, tanto nas instancias Municipais, Estatuais e Federais, deverão ser admitidos nos Serviços Públicos por meio de Concurso Público e terão uma carreira baseada no plano de carreira e salários conforme o designado pelo Poder Executivo e Legislativo nas esferas Municipais, Estaduais e Federais, assim garantindo sua Moral Ilibada essencial na Pratica de sua Carreira de Advogado ou Bacharel em Direito, se perdida a Moral Ilibada, o Advogado ou Bacharel em Direito perde a Principal ferramenta de Trabalho, MORAL para ser confiável por qualquer pessoa que necessite ser representada no Poder Judiciário, ficando então impossibilitado de exercer a Profissão de Advogado ou Bacharel em Direito se condenado pelo TNPJ, após denuncia feita a este por qualquer “Cidadão Brasileiro ou não.” 
12 – Os Advogados ou Bacharéis em Direito deverão usar o Português corrente falado e escrito no Brasil e em caso de uso de alguma referencia estrangeira em qualquer documentação no Poder Judiciário, a referencia estrangeira deverá ser explicada de maneira clara que qualquer pessoa alfabetizada em Língua Portuguesa possa entender. 

3b6- Quanto ao “TNPJ” Tribunal Nacional do Poder Judiciário ( Hoje é um Tribunal inexistente no Brasil):
1 – O TNPJ será um Tribunal misto na formatação, como um Júri Popular, visto que, terá um Representante pelo DF (e Territórios) e um Representante por cada Estado da Federação.
2 – O Presidente e o Vice-Presidente do TNPJ, serão os mesmos Presidentes e Vice-Presidente do Supremo, na impossibilidade deste, o mais antigo Ministro do Supremo na fila para se tornar o Presidente do Supremo.
3 – Cada um dos Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios) será auxiliado por um Juiz Federal Togado.
4 – O critério de escolha dos Juízes auxiliares dos Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios) será a escolha dos Juízes Federais com maior votação de cada Estado da Federação e do DF (e Territórios), que não foram eleitos para os Tribunais Regionais Federais e Auxiliarão os Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios) por um período de dois Anos.
5 – O mandato dos Juízes auxiliares dos Representantes dos Estados será de dois (2) anos, ao fim do mandato, o Juiz retornará para o seu cargo anterior e o seu lugar na fila, já não sendo mais o ultimo da fila sendo substituído por um Juiz auxiliar escolhido no mesmo critério de sua escolha. No caso de afastamento do Juiz auxiliar deverá ser considerado o que se refere 3b1-5 deste documento.
6 – A função básica do Juiz auxiliar dos Representantes dos Estados e DF (e Territórios), será da normatização Jurídica e Administrativa, sendo Proibido qualquer tipo de interferência ou ingerência no Juízo de valor dos Representantes dos Estados nos casos a serem julgados, sob pena do Juiz Auxiliar dos Representantes dos Estados e DF (e Territórios) de ser sumariamente desligado, Demitido do Poder Judiciário em caso de denuncia de qualquer um dos Representantes dos Estados e do DF (e Territórios) depois de transitada a denuncia e julgada pelos próprios Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios).
7 – Os Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios), serão oriundos dos Conselhos Tutelares dos Estados da Federação e do DF (e Territórios), Conselheiro(a) mais votado(a) por votos dos outros(as) Conselheiros(as) dos Conselhos Tutelares de cada Cidade dos Estados e DF (e Territórios) que deverá ocorrer um mês antes do final do primeiro mandato padrão de três anos dos Conselhos Tutelares, estando vetada a participação de Conselheiros já no segundo mandato de Conselheiro para a eleição ao cargo de Representante dos Estados e DF (e Territórios) no TNPJ.
8 – As eleições dos Representantes de cada Estado e ou do DF(e Territórios) no TNPJ, serão indiretas por votos dos outros(as) Conselheiros(as) dos Conselhos Tutelares de cada Cidade de cada um dos Estados e DF (e Territórios) para o cargo de Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ . No caso de morte, incapacidade física ou mental ou qualquer outro impedimento do titular do cargo de Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ , o Conselheiro(a) do Estado e ou do DF (e Territórios) com melhor aproveitamento nas urnas das ultimas eleições que não conseguiu ser eleito para o cargo de Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ, em um prazo máximo de cinco dias, assumirá o cargo Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ afastado do cargo, permanecendo até o retorno do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular, não podendo protelar a substituição por um período superior ao mandato do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ substituído, tomando posse do cargo o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ eleito no pleito eleitoral posterior ao inicio da substituição do titular. No caso de morte do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular a substituição será até a posse do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ eleito na eleição posterior à morte, aposentadoria ou qualquer outro afastamento definitivo do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular substituído, tomando posse do cargo o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ eleito, retornará então o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ substituto para o seu lugar no Conselho Tutelar, se ainda tiver mandato no Conselho Tutelar; No caso de um outro Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ substituto antes da eleição ter que se ausentar do cargo, será seguido o mesmo critério, sedo o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ substituto o segundo mais votados nas ultimas eleições que não foi eleito para o cargo de Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ e assim sucessivamente. A propaganda será restrita ao horário eleitoral gratuito nos meios de comunicação da região afetada pela eleição dos candidatos onde deverá ser mostrado como procedeu o Candidato à Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ em suas atividade no Conselho Tutelar em tempo de exposição igual para todos os candidatos ao cargo; Sendo vetada qualquer propaganda fora do horário eleitoral gratuito. O Tribunal Superior Eleitoral será o responsável pela eleição e apuração dos candidatos aos cargos pretendidos do Poder judiciário, supervisionado e fiscalizado pelo TNPJ.
9 – O Mandato para os Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ será de (3) Anos; Sendo compulsoriamente aposentado após o fim de seu mandato, não podendo exercer mais nenhum cargo quer na iniciativa privada ou publica, sob pena de Perder os Direitos adquiridos, inclusive sua a aposentadoria.
10 – O Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ, só poderão ser julgados pelo TNPJ. Neste caso terá que ser afastado até que seja terminado o seu Julgamento, se for aceita a denuncia pelo TNPJ, que neste julgamento o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ, estará impedido de participar.
11 – O tempo de duração no cargo será Três (3), desde que, o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ, não cometa algum crime na sua função ou não e seja condenado pelo TNPJ; Uma vez condenado, o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ, deverá cumprir a pena conforme qualquer cidadão brasileiro ou não, sendo sumariamente expulso do Poder Judiciário se o crime cometido foi nas atribuições de seu cargo, não tendo direito a nenhum tipo de remuneração pelo tempo que estiver preso , assim como qualquer servidor publico que comete crime na sua função (ou não) no serviço publico. No caso de condenação por crime extra função publica,( crime comum ) também perderá seu cargo de Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ. O Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ conforme 3b6-10, só poderá ser julgado pelo TNPJ por qualquer suposto crime. O Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ no caso de ter que cumprir pena, terá que ser preso junto com os outros preso do Poder judiciário, isoladamente aos presos comuns, porém, nas mesmas condições de acomodação dos demais presos comuns ( sem nenhuma regalia que um preso comum não tenha ), a ideia da separação é apenas por segurança dos membros do Poder Judiciário, Juízes,Promotores, Procuradores, Defensores Públicos, Delegado da Policia Judiciária, Advogados ou Bacharéis em Direito e Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ.
12 – Os Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ poderão ser interpelados ou denunciados ao TNPJ por solicitação direta ou não de qualquer cidadão brasileiro ou não, em decorrência de sua(s) atitude(s) administrativa(s) ou Jurisdicional(nais), se for por pratica de Crime(s) contra a humanidade e ainda por qualquer crime(s) comum(ns).
13 – Nenhum Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ permanecerá no cargo se não estiver em plena capacidade física e mental, sendo obrigado exame medico anual obrigatório, por médicos credenciados pelo TNPJ, no caso de afastamento de suas funções por mais de 45 dias, deverá o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ substituto assumir seu cargo temporariamente conforme 3b6-8, neste caso, permanecendo até o retorno do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular, não podendo protelar a substituição por um período superior ao mandato do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular ou eleição posterior ao afastamento do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular, tomando posse do cargo o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ eleito na eleição posterior ao afastamento do Representante do Estado e ou do DF no TNPJ Titular, sendo compulsoriamente aposentado o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ afastado do Cargo por motivos físicos ou mentais.
14 – Todos Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ e funcionários do Poder Judiciário terão um mês de férias por ano e os Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ deverão escolher ferias em meses semelhantes de modo que o tribunal nunca fique mais que três terços do ano incompleto, não terá mais recesso nos serviços judiciários e seus vencimentos “Salários” serão iguais aos equivalentes do Poder Executivo.
15 – O Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ aposentará nos mesmos critérios dos demais funcionários público sendo proibido o exercício de qualquer profissão ou cargo publico antes ou após sua aposentadoria sob pena de perder todos os direitos adquiridos como Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ aposentado, inclusive sua aposentadoria ser cancelada.
16 – O Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ deverá manter a ordem cronológica conforme número de protocolo dos Processos, tanto Criminais, Civis e Administrativos; Evitando assim, favorecimentos que agridem o principio Republicano “Todos são Iguais Perante a Lei”. Desmistificando o descaso Jurídico a este Principio que diz: Os iguais serão tratados como Iguais e os diferentes como diferentes. Se e somente se, são DIFERENTES, não são IGUAIS perante a Lei, então, a inconstitucionalidade é latente.
17 – O Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ deverá usar o Português corrente falado e escrito no Brasil e em caso de uso de alguma referencia estrangeira em sua Decisão ou em qualquer documentação no Poder Judiciário, a referencia estrangeira deverá ser explicada de maneira clara que qualquer pessoa alfabetizada em Língua Portuguesa possa entender. 
3b7- Objetivo a serem perseguidos pelos itens dispostos em 3b:
3b7a- Quanto aos Juízes: 
1 – Este item traz como ponto fundamental o respeito ao cargo de Juiz, mostrando claramente que é um cargo para pessoas brasileiras que demonstram capacidade de inteligência emocional, racional e moral, muito elevadas que submetam-se a variados teste para se credenciarem ao curso de capacitação de Juiz Togado, quer Estadual, quer Federal ou Juiz Federal do DF (e Territórios). Também é demonstrado a necessidade que as Cortes devem ser escolhidas diretamente pelo voto do povo, eliminando assim, qualquer tipo de submissão aos outros Poderes da Republica, garantindo que todos cidadãos brasileiros ou não tenham o mesmo valor perante a Lei. Também deixa claro os limites dos Juízes Estaduais e Federais e ainda não deixa dúvida que a capacidade de Julgar é eminentemente de Juízes Togados, sem contudo deixar de ter a representatividade do povo sendo avaliado por este diretamente quer por eleição direta.
2 – Este item traz a garantia clara que os cargos a serem atingidos por um Juiz, quer Estadual, quer Federal, quer do Juiz Federal do DF (e Territórios) não depende de ninguém, além do Magistrado e do povo, sem se preocupar com politicagens dentro do próprio Poder Judiciário, a progressão de Cargos garante que não exista qualquer tentativa de que algum Juiz tenha sua Progressão suplantada pela progressão de outro Juiz, desde que, o Juiz não tenha sido Condenado pelo TNPJ por Crime comum, neste caso fica impedido de Julgar depois que cumprir a pena, só tendo direito a cargo administrativo, no caso de qualquer condenação do Juiz por Crime por uso do cargo de Juiz, será expulso sem direito a qualquer remuneração ou regalia. Não devemos esquecer que para ser um Juiz, é fundamental que a pessoa demonstre capacidade de inteligência emocional, racional e moral. Uma pessoa condenada não tem capacidade moral para Julgar alguém.
3 – Este item, mais uma vez deixa muito claro nos critérios de progressão na carreira de Juiz Estadual que o Juiz não depende de ninguém além do povo e de sua antiguidade para sua Progressão Profissional como Juiz de Direito Estadual, sendo garantido que Juiz Estadual no começo de carreira vai servi em Municípios menos populosos e por antiguidade progride até chegar a ser Juiz da Capital e na sua vez na lista Tríplice para se submeter a eleição pelo voto direto do povo ao cargo de Desembargador do Estado, se Juiz Estadual ou Desembargador do Distrito Federal, se Juiz Federal do DF (e Territórios); Fica claro também neste Item que em caso de fracasso do Juiz na eleição ele volta para o seu cargo anterior e para o final da fila para a próxima eleição para Desembargador. Total Segurança e Liberdade para Julgar.
4 – Este item, fica muito claro os critérios de progressão na carreira de Juiz Federal, que o Juiz não depende de ninguém além do povo e de sua antiguidade para sua progressão profissional como Juiz de Direito Federal (e Territórios), sendo garantido que o Juiz Federal se submeter à eleição direta pelo voto do povo para o Tribunal Regional Federal, serão os três Juízes Federais mais antigos no cargo naquela região e assim sucessivamente para os demais Tribunais Federais até atingir o Supremo Tribunal Federal e ainda que os Juízes Federais do DF (e Territórios), seguirão duas listas de antiguidades paralelas, uma para a carreira no DF (e Territórios) e outra na carreira comum entre os demais Juízes Federais e no caso de coincidir de ser indicado simultaneamente para as duas listas, ele, o Juiz Federal do DF (e Territórios), escolherá a qual lista Tríplice que se submeterá;Contudo, o Juiz Federal do DF (e Territórios) só poderá atuar nos tribunais do DF (e Territórios) até que seja eleito para o Tribunal Federal Regional da Região do DF (e Territórios). A coerência é a principal característica deste documento e esta é a razão dos Juiz Federais do DF (e Territórios) terem o mesmo Direito dos Juízes Federais na lista Tríplice da eleição para os cargos do Tribunal Regional Federal. Fica muito claro também neste Item que em caso de fracasso do Juiz na eleição ele volta para o seu cargo anterior e o final da fila para a Tríplice lista da posterior eleição aos cargos dos Tribunais Federais subsequentes ao seu cargo atual. Total Segurança e Liberdade para o Magistrado Julgar.
5 – Este Item demonstra que as eleições serão realizadas de dois em dois anos aproveitando as eleições para os cargos Políticos, o que reduz sensivelmente os custos de todo o Processo das eleições do Poder Judiciário e também deixa espaços de tempo entre eleições muito apropriados, evitando assim, que na eventualidade de vacância de cargos, estes não sejam ocupados por Juízes Substitutos por um prazos muito grandes e o Juiz substituto é um Juiz com representatividade popular, mantendo sempre a coerência, independência no sistema para sempre, Total Segurança e Liberdade para o Magistrado Julgar. É muito evidente a intenção deste Item em deixar claro que a eleição é baseada na antiguidade do Juiz, nos direito igualitários dos Juízes, respeitando sempre regras em que todos os juízes tem os mesmos direitos, respeitando sempre a antiguidade, ainda garantindo que não tem como o poder político e ou econômico, tenha o que fazer em decorrência da proibição de Propaganda fora do horário eleitoral gratuito na TV e Radio (Meios de Comunicação), sendo ainda , obrigado apenas mostra ou demonstrar o que o Juiz Julgou Jurisdicionalmente e Administrativamente, assim como atitudes administrativas no Poder Judiciário, sempre com tempos de exposições iguais para todos os candidatos. O Tribunal Superior Eleitoral será o responsável pela eleição e apuração dos candidatos aos cargos pretendidos do Poder judiciário, supervisionado e fiscalizado pelo TNPJ. Isto garante que o Juiz seja completamente protegido, evitando assim, qualquer dependência do Magistrado a qualquer entidade, quer no Poder Judiciário, Poder Executivo ou Poder Legislativo. Total Segurança e Liberdade para o Magistrado Julgar.
6 – Este Item demonstra o que é obvio, o poder emana do povo e só o povo pode fazer o Julgamento de quem Julga, o TNPJ é um poder misto na sua formatação,mas, de Júri Popular no Julgamento, um Júri Popular, visto que, terá um Representante pelo DF (e Territórios) e um Representante de cada um de todos Estado da Federação auxiliados, por Juízes Federais Togados eleitos para o cargo de Juiz Auxiliar dos Representantes dos Estados e do DF (e Territórios) no TNPJ por um período de dois anos, apenas com a função de manter o Padrão Jurídico, sendo, o ato de Julgamento exclusivo do Representante do DF (e Territórios) e de cada um dos Representante de todos Estados da Federação. Nenhum Julgamento poderá ser mais Justo, dando Total Segurança e Liberdade para o Magistrado Julgar.
7 – Este Item é claro ao enfatizar que o poder soberano em um Julgamento é do Juiz e que todos devem seguir a determinação do Juiz, mesmo os que por um critério deste documento que prima demasiadamente para que a Justiça seja feita com total amplitude de liberdade de acusação e defesa das partes conforme a Constituição Brasileira, por isto, dando direitos amplos aos Promotor, Procurador, Defensor Publico, assim como qualquer Advogado ou cidadão brasileiro, porem, não deixa duvida que ordem judicial é para ser cumprida sem Demora.
8 – Este Item, especifica claramente que o Juiz tem poder Perpetuo, desde que se mantenha dentro dos princípios da Lei e da Moral consequentemente não condenado pelo TNPJ por qualquer crime cometido. É muito importante enfatizar que se o Juiz for condenado por qualquer crime pelo TNPJ, o Juiz perde o seu direito de Julgar, sendo que se por crime usando de seus poderes de Juiz, perderá o emprego e todos os seus benefícios além de ir para uma cadeia cumprir pena e no caso de crime extra cargo ou seja, não envolvendo seu cargo, perderá seu direito de Julgar, pois, perdeu o Principio da Moralidade impar para um Magistrado, porém, não perderá o seu emprego, sendo aproveitado para trabalhos administrativos no Poder Judiciário. No caso de ir para prisão cumprir pena, ele não terá nenhum privilegio em relação aos demais presos no Brasil além do direito de sua proteção pessoal e por isto, terá que ser preso em uma cadeia só para presos oriundos do Poder Judiciário, pois, se as cadeias brasileiras estão boas para os Juízes colocarem outros brasileiros, então estarão boas para os Juízes serem presos nas mesmas condições.
9 – Este Item é muito claro em mostrar que nenhum Juiz estará acima da Lei e suas atitudes poderão ser interpeladas ou denunciadas ao TNPJ (por qualquer cidadão brasileiro diretamente ou não diretamente por auxilio de Advogado) por sua(s) atitude(s) administrativa(s) ou Jurisdicional (nais), se for por pratica de Crime(s) contra a humanidade e ainda por qualquer crime(s) comum(ns). Assim, o Magistrado sempre terá em mente que o mesmo Sistema que lhe garante Total Segurança e Liberdade para o Magistrado Julgar, garante também ao cidadão brasileiro ou não, o direito de fazer a Justiça ser exercida contra qualquer Juiz que tenha praticado algum crime.
10 – Este Item evidencia o período do mandato dos Presidentes das corte, deixando claro que a antiguidade é o que determina o direito ao Cargo de Presidente e assim sucessivamente para Vice-Presidente da Corte.
11 – Este Item mostra como é fundamental para o Poder Judiciário a funcionalidade, deixando claro que o sistema não pode parar cumprindo a impersonalidade básica do Poder Judiciário e como é que deve ser efetuado este dispositivo muito benéfico para o rápido dever de Julgar do Poder Judiciário com Juízes plenamente capacitados, digo, fisicamente e mentalmente.
12 - Este Item deixa muito claro que todos os Juízes poderão ser julgados pelo TNPJ em decorrência de decisão Jurisdicional que tenha ido de encontro com os direitos do homem da carta da ONU e se condenado perderá o emprego além de ir para cadeia conforme previsto em 3b1-7.
13 – Este Item deixa mais uma vez claro, que a função do Juiz é servir ao povo e como Funcionário Público, tem o direito a um mês de férias, sendo escolhidos meses semelhantes pelos Juízes para evitar atrasos dos processos nos Tribunais e seguindo o mesmo critério a esticão dos recessos no Poder Judiciário, assim , dois terços do ano Jurídico será muito aproveitado, dando celeridade ao dever de Julgar dos Juízes.
14 – Este Item não poderia ser mais claro, enfatizando a condição do Juiz como Funcionário Público e condicionando que o Juiz não pode usar de seu privilégio para se beneficiar antes ou após sua aposentadoria por qualquer cargo ou benefícios no Poder Judiciário e é por isto, que tem uma aposentadoria a altura de um Juiz.
15 – Este Item garante que a ordem cronológica conforme número de protocolo dos Processos, tanto Criminais, Civis e Administrativos, seja uma garantia que não existirá a possibilidade de um juiz prorrogar a decisão 'engavetar” de qualquer processo, evitando assim, favorecimentos que agridem o principio Republicano “Todos são Iguais Perante a Lei”. Desmistificando o descaso Jurídico a este Principio que diz: “Os iguais serão tratados como Iguais e os diferentes como diferentes”. Se e somente se, são DIFERENTES, não são IGUAIS perante a Lei, então, a inconstitucionalidade é latente.
16 – Este Item tem o objetivo que evitar devaneios e vaidades comumente exercidos pelos membros do Poder Judiciários que claramente excluí a maior parte da população brasileira do entendimento dos atos Jurisdicionais ou Administrativos dos membros do Poder Judiciário brasileiro.
17 – Este Item demonstra que o Poder Judiciário terá laudos técnicos para os devidos Processos muito difíceis de serem viciados como acontece com frequência nos dias de hoje no Poder Judiciário, em decorrência que os laudos forenses serão realizados por Institutos credenciados ao Poder Judiciário sob a responsabilidade do Presidente do Tribunal em questão, quer, Estadual, quer Federal, em caso de alguma reclamação oferecida pelas partes ou por uma das partes do Processo em questão, poderá ser requerido ao Juiz responsável pelo Processo que, dois outros Institutos Credenciados deem seus laudos e então, o Juiz responsável pelo Processo tirará sua conclusão.
18 –Este Item, descarta a possibilidade de um fraude que pode prejudicar a parte de um Processo Judicial, por não ter como provar que hora e data recebeu a correspondência do Poder Judiciário, pois, tenho provas que os violam correspondência e que até o Protocolo do CNJ cometeu crime de violação de correspondência como pode ser observado neste documento. Então nada mais seguro que, quando um das partes do Processo receber uma correspondência oriunda do Poder Judiciário, o Correio obrigatoriamente deverá deixar uma cópia do documento que comprova o recebimento do documento pelo destinatário para o próprio destinatário, garantindo a este que, tenha a Prova da hora e data do recebimento da correspondência enviado do Poder Judiciário. Hoje apenas o Correio fica com o documento, como o Correio comprovadamente por mim violou correspondência e pior, não entregou correspondência em tempo adequado, só entregando após minha denuncia em meu blog Flight Safety by Roberto Milán e em Fax para o Jornal “O Estado de São Paulo” na pessoa do Jornalista Moacir Assunção, é fato que o Correio não é uma instituição séria e independente. 
3b7b- Quanto aos membros do Ministério Público: 
1 – Devem ser todos, Promotores e Procuradores concursados, quer Promotores, quer Procuradores, sempre eleitos pelo povo por voto direto para todos os cargos de “Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça” que hoje são eleitos por votos indiretos (por Parlamentares). No caso de Promotor Geral do Estado, eleitos por voto direto do povo do Estado em questão. No caso do Procurador Geral do DF, eleito por voto direto do povo do DF (e Territórios). No caso dos Procuradores, eleitos por voto direto do povo do Estado e dos demais estados que abrangem o Tribunal Regional Federal em questão. Já no caso dos Tribunais Federais Superiores inclusive o Supremo, eleitos por voto direto do povo de todo Brasil. Demonstrando neste processo a alta representatividade do povo no Ministério Público, dando portanto total segurança ao Promotor ou Procurador de denunciar e investigar todo e qualquer suposto criminoso(a) independente de posição social, política e econômica deste.
1a – Este item traz também como ponto fundamental, o respeito aos cargo de Promotores e Procuradores, mostrando claramente que são cargo para pessoas que demonstram capacidade de inteligência emocional, racional e moral, muito elevadas que submetam a variados teste para se credenciarem ao curso de capacitação para serem Promotores e Procuradores. Também é demonstrado a necessidade de serem sempre eleitos pelo povo por voto direto para todos os cargos de “Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça” que hoje são eleitos por votos indiretos (por Parlamentares). No caso de Promotor Geral do Estado, eleitos por voto direto do povo do Estado em questão. No caso do Procurador Geral do DF (e Territórios), eleito por voto direto do povo do DF (e Territórios). No caso dos Procuradores, eleitos por voto direto do povo do Estado e dos demais estados que abrangem o Tribunal Regional Federal em questão. Já no caso dos Tribunais Federais Superiores inclusive o Supremo, eleitos por voto direto do povo de todo Brasil. O mais importante neste Item é restaurar o objetivo dos cargos de Promotores e Procuradores, a denuncia aos Juízes dos crimes cometido pelos vários ramos da sociedade, inclusive os políticos e enfatizando que, os Promotores e Procuradores não foram formados para serem Juízes de Tribunais, cago de Juiz é exclusivo para Juízes Togados, o que é claramente a maior distorção no Poder Judiciário Brasileiro, pois, normalmente nas cortes tem muito mais Juízes oriundos do MP que Juízes togados, uma clara e inequívoca amostrar da realidade do Poder Judiciário, em palavras claras: Troca de acusação de políticos à Justiça, por cargos como os de Juízes em Tribunais por Parte do Promotores e Procuradores. Isto é tão sério que, no Supremo Tribunal Federal só existe um Juiz Togado, o que demonstra que o corpo de Juízes Togados é muito sério e por isto, não foram e não são eleitos para cargos de Juízes dos mais diversos Tribunais e em consequência, demonstra tão Corrupto é o corpo de Promotores e Procuradores.
2 – Este item traz a garantia clara que os cargos a serem atingidos por Promotores, são cargos Estaduais, no caso dos Procuradores, poderão atingir até o mais alto cargo da Procuradoria Geral da Republica; Ser Procurador Geral da Republica. Porém, para atingir este cargo, terá que sempre por voto direto do povo, desde o cargo de Procurador da Republica, ser eleito para os cargos subsequentes até atingir o cargo de Procurador Geral da Republica. Sendo vetada a progressão de cargos sem ter passado pelos cargos inferiores, seguindo sempre a sequencia normal da progressão de cargos. A Progressão de cargos do Promotor ou Procurador não depende de ninguém, além do Promotor ou Procurador e do povo, sem se preocupar com politicagens dentro do próprio Poder Judiciário, a progressão de Cargos garante que não exista qualquer tentativa de que algum Promotor ou Procurador tenha sua Progressão suplantada pela progressão de outro Promotor ou Procurador, desde que o Promotor ou Procurador não tenha sido Condenado pelo TNPJ por Crime comum, neste caso fica impedido de exercer a função de Promotor ou Procurador depois que cumprir a pena, só tendo direito a cargo administrativo, no caso de qualquer condenação do Promotor ou Procurador por Crime por uso do cargo de Promotor ou Procurador, não poderá mais acusar alguém, se condenado, será expulso sem direito a qualquer remuneração ou regalia. Não devemos esquecer que para ser um Promotor ou Procurador, é fundamental que a pessoa demonstre capacidade de inteligência emocional, racional e moral. Uma pessoa condenada não tem capacidade moral para exercer a função de Promotor ou Procurador, para acusar alguém.
3 – Este item, mais uma vez deixa muito claro nos critérios de progressão na carreira de Promotor que, o Promotor não depende de ninguém além do povo ( nas eleições diretas realizadas de dois em dois anos para, se e se somente eleito, ter um cargo de dez anos e o direito de poder concorrer para o cargo imediatamente superior ao adquirido pela eleição ) e de sua antiguidade para sua progressão profissional como Promotor, sendo garantido que Promotor no começo de carreira vá servir em Municípios menos populosos e por antiguidade progride até chegar a ser Promotor da Capital e na sua vez na lista Tríplice para se submeter a eleição pelo voto direto do povo ao cargo de Promotor Geral do Estado, se Promotor Estadual ou Procurador Geral do Distrito Federal e Territórios, se Procurador do DF (e Territórios); Fica claro também neste Item que, em caso de fracasso do Promotor ou Procurador na eleição, ele volta para o seu cargo anterior e para o final da fila para a próxima eleição para Promotor Geral do Estado ou Procurador Geral do DF (e Territórios). Total Segurança e Liberdade para acusar alguém. 
4 – Este item, fica muito claro os critérios de progressão na carreira de Procurador que, o Procurador não depende de ninguém além do povo ( nas eleições diretas realizadas de dois em dois anos ) e de sua antiguidade para sua progressão profissional como Procurador, sendo garantido que Procurador no começo de carreira vá servi em Procuradorias de cidades menos populosas e por antiguidade progride até chegar a Procuradoria nas Capitais de Estado, sendo garantido que Procurador se submeter à eleição direta pelo voto do povo para o Tribunal Regional Federal, serão os três Procuradores mais antigos no cargo naquela região e assim sucessivamente para as demais Procuradorias até atingir a Procuradoria Geral da Republica e ainda que os Procuradores do DF (e Territórios), seguirão duas listas de antiguidades paralelas, uma para a carreira no DF (e Territórios) e outra na carreira comum entre os demais Procuradores e no caso de coincidir de ser indicado simultaneamente para as duas listas, ele, o Procurador do DF (e Territórios), escolherá a qual lista Tríplice que se submeterá; Contudo, o Procurador do DF (e Territórios) só poderá atuar nas Procuradorias do DF até que seja eleito para a Procuradoria Regional da Região do DF (e Territórios). A coerência é a principal característica deste documento e esta é a razão dos Procuradores do DF (e Territórios) terem o mesmo Direito dos Procuradores na lista Tríplice da eleição para os cargos da Procuradorias Regional. Fica muito claro também neste Item que em caso de fracasso do Procurador na eleição, ele volta para o seu cargo anterior e para o final da fila Tríplice da eleição para os cargos na Procuradoria Regional Federal. Total Segurança e Liberdade para o Procurador acusar alguém. Fica claro que os procuradores desencaminhados de hoje, não terão vez neste sistema que privilegia a dignidade e o profissionalismo dos membros do Ministério Público e quem quiser ser Juiz, que faça concurso para ser Juiz, tão simples como isto!
5 – Este Item demonstra que as eleições serão realizadas de dois em dois anos aproveitando as eleições para os cargos Políticos o que reduz sensivelmente os custos de todo o Processo das eleições do Poder Judiciário e também deixa espaços de tempo entre eleições muito apropriados, evitando assim que, na eventualidade de vacância de cargos, estes não sejam ocupados por “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” Substitutos por um prazos muito grandes e o “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” substituto é um “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” com representatividade popular, mantendo sempre a coerência, independência no sistema para sempre, Total Segurança e Liberdade para o Procurador acusar alguém. É muito evidente a intenção deste Item em deixar claro que a eleição é baseada na antiguidade do “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, nos direito igualitários dos “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” respeitando sempre regras em que todos os “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” tem os mesmos direitos, respeitando sempre a antiguidade ainda garantindo que não tem como o poder político e ou econômico não tem o que fazer em decorrência da proibição de Propaganda fora do horário eleitoral gratuito na TV e Radio (Meios de Comunicação), sendo ainda , obrigado apenas mostra ou demonstrar o que o “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” acusou Jurisdicionalmente e Administrativamente, assim como atitudes administrativas nas Promotorias ou Procuradorias, sempre com tempos de exposições iguais para todos os candidatos. O Tribunal Superior Eleitoral será o responsável pela eleição e apuração dos candidatos aos cargos pretendidos nas Promotorias e Procuradorias, supervisionado e fiscalizado pelo TNPJ. Isto garante que o “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” seja completamente protegido, evitando assim qualquer dependência do “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” a qualquer entidade, quer no Poder Judiciário, Poder Executivo ou Poder Legislativo. Total Segurança e Liberdade para o “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” acusar alguém.
6 – Este Item demonstra o que é obvio, o poder emana do povo e só o povo pode fazer o Julgamento de quem Julga, o TNPJ é um poder misto na sua formatação,mas, de Júri Popular no Julgamento, um Júri Popular, visto que, terá um Representante pelo DF (e Territórios) e de cada um dos Representante de todos Estado da Federação auxiliados por Juízes Federais Togados eleitos para o cargo de dois anos, apenas com a função de manter o Padrão Jurídico, sendo, o ato de Julgamento exclusivo do Representante pelo DF (e Territórios) e de cada um dos Representante de todos Estado da Federação. Nenhum Julgamento poderá ser mais Justo, dando Total Segurança e Liberdade para o “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” acusar alguém.
7 – Este Item é claro ao enfatizar que o poder soberano em um Julgamento é do Juiz e que todos devem seguir a determinação do Juiz, mesmo os que por um critério deste documento que prima demasiadamente para que a Justiça seja feita com total amplitude de liberdade de acusação e defesa das partes conforme a Constituição Brasileira, por isto, dando direitos amplos aos Promotor, Procurador, Defensor Publico, assim como qualquer Advogado ou cidadão brasileiro, porem, não deixa duvida que ordem judicial é para ser cumprida sem Demora.
8 – Este Item, especifica claramente que o “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” tem poder Perpetuo, desde que se mantenha dentro dos princípios da Lei e da Moral consequentemente não condenado pelo TNPJ por qualquer crime cometido. É muito importante enfatizar que se o “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” for condenado por qualquer crime pelo TNPJ, o “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” perde o seu direito de acusar alguém, sendo que se por crime usando de seus poderes de “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, perderá o emprego e todos os seus benefícios além de ir para uma cadeia cumprir pena e no caso de crime extra cargo ou seja, não envolvendo seu cargo, perderá seu direito de acusar, pois, perdeu o Principio da moralidade impar para um “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, porém, não perderá o seu emprego, sendo aproveitado para trabalhos administrativos no Ministério Público. No caso de ir para prisão cumprir pena, ele não terá nenhum privilegio em relação aos demais presos no Brasil além do direito de sua proteção pessoal e por isto terá que ser preso em uma cadeia só para presos oriundos do Poder Judiciário, pois, se as cadeias brasileiras estão boas para os “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” colocarem outros brasileiros, então estarão boas para os “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” serem presos nas mesmas condições.
9 – Este Item é muito claro em mostrar que nenhum “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” estará acima da Lei e suas atitudes poderão ser interpeladas ou denunciadas ao TNPJ por qualquer cidadão brasileiro diretamente ou não diretamente ou por auxilio de Advogado por sua(s) atitude(s) administrativa(s) ou Jurisdicional (nais), se for por pratica de Crime(s) contra a humanidade e ainda por qualquer crime(s) comum(ns). Assim o “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” sempre terá em mente que o mesmo Sistema que lhe garante Total Segurança e Liberdade para o “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” Denunciar, garante também ao cidadão brasileiro ou não o direito de fazer a Justiça ser exercida contra qualquer “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” que tenha praticado algum crime.
10 – Este Item evidencia o período do mandato dos “Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” será de dois anos e será sucedido obrigatoriamente no caso do “Promotor Geral do Estado” pelo Promotor Geral do Estado eleito conforme 3b2-5 , no caso do Procurador Geral do DF (e Territórios), será sucedido obrigatoriamente pelo Procurador Geral do DF (e Territórios) eleito conforme 3b2-5 e Procuradores nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso) que serão substituídos obrigatoriamente pelos candidatos aos cargos pleiteados eleitos conforme 3b2-5. Qualquer membro do Ministério Público sempre se sentirá seguro para acusar qualquer pessoa dentro da lei, tendo a tranquilidade de sua independência e legitimidade popular no desempenho de seu trabalho.
11 – Este Item mostra como é fundamental para o Poder Judiciário a funcionalidade, deixando claro que o sistema não pode parar cumprindo a impersonalidade básica do Poder Judiciário e como é que deve ser efetuado este dispositivo muito benéfico para o rápido dever de Julgar do Poder Judiciário com “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” plenamente capacitados, digo, fisicamente e mentalmente.
12 - Este Item deixa muito claro que todos os “Promotores ou Procuradores, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procuradores nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” poderão ser julgados pelo TNPJ em decorrência de decisão Jurisdicional que tenha ido de encontro com os direitos do homem da carta da ONU e se condenado perderá o emprego além de ir para cadeia conforme previsto em 3b2-8.
13 – Este Item deixa mais uma vez claro, que a função do “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” é servir ao povo e como Funcionário Público, tem o direito a um mês de férias, sendo escolhidos meses semelhantes pelos “Promotores ou Procuradores, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procuradores nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” para evitar atrasos dos processos nos Tribunais e seguindo o mesmo critério a instição dos recessos no Poder Judiciário, assim , dois terços do ano Jurídico será muito aproveitado, dando celeridade ao dever de Denunciar dos “Promotores ou Procuradores, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procuradores nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”.
14 – Este Item não poderia ser mais claro, enfatizando a condição do “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” como Funcionário Público e condicionando que o “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” não pode usar de seu privilégio para se beneficiar antes ou após sua aposentadoria por qualquer cargo ou benefícios no Poder Judiciário e é por isto, que tem uma aposentadoria a altura de um “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”.
15 – Este Item não poderia ser mais claro, indicando a necessidade do respeito por parte do “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” para com a Denuncia feita ao Ministério Público por qualquer cidadão brasileiro ou não, assim o “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” deverá obrigatoriamente enviar para o Juiz sua decisão sobre a denuncia protocolada no Ministério público. Em outras palavras, o “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” não terá mais o poder de extinguir um processo ou coisa parecida, evitando assim, a lama de anomalias que existe no Ministério Público e garantindo a celeridade da Justiça.
16 – Este Item garante que a ordem cronológica conforme número de protocolo dos Processos, tanto Criminais, Civis e Administrativos, seja uma garantia que não existirá a possibilidade de um “Promotor ou Procurador, Promotor Geral do Estado, Procurador Geral do DF (e Territórios) ou Procurador nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Procuradoria Geral da Republica que representa o MP no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” prorrogar a decisão ou denuncia 'engavetar” de qualquer processo, evitando assim, favorecimentos que agridem o principio Republicano “Todos são Iguais Perante a Lei”. Desmistificando o descaso Jurídico a este Principio que diz: “Os iguais serão tratados como Iguais e os diferentes como diferentes”. Se e somente se, são DIFERENTES, não são IGUAIS perante a Lei, então, a inconstitucionalidade é latente.
17 – Este Item tem o objetivo que evitar devaneios e vaidades comumente exercidos pelos membros do Poder Judiciários que claramente excluí a maior parte da população brasileira do entendimento dos atos Jurisdicionais ou Administrativos dos membros do Poder Judiciário brasileiro. 
3b7c- Quanto aos membros da Defensoria Pública: 
1 – Devem ser todos, Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais concursados, quer Defensores Públicos Estaduais, quer Defensores Públicos Federais, serem sempre eleitos pelo povo por voto direto para todos os cargos de “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Público Federal nas devidas Defensorias nos Tribunais Federais de Justiça” que hoje são eleitos por votos indiretos (por Parlamentares). No caso de Defensor Público Geral do Estado, eleitos por voto direto do povo do Estado em questão. No caso do Defensor Público Geral do DF (e Territórios), eleito por voto direto do povo do DF (e Territórios). No caso dos Defensores Públicos Federais, eleitos por voto direto do povo do Estado e dos demais estados que abrangem o Tribunal Regional Federal em questão. Já no caso dos Tribunais Federais Superiores inclusive o Supremo, eleitos por voto direto do povo de todo Brasil. Demonstrando neste processo a alta representatividade do povo no Ministério Público, dando portanto total segurança ao Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal de defender todo e qualquer suposto criminoso(a) independente de posição social, politica e econômica deste.
1a – Este item traz também como ponto fundamental, o respeito aos cargo de Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, mostrando claramente que são cargo para pessoas que demonstram capacidade de inteligencia emocional, racional e moral, muito elevadas que submetam a variados teste para se credenciarem ao curso de capacitação para serem Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais. Também é demonstrado a necessidade de serem sempre eleitos pelo povo por voto direto para todos os cargos de “Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Procuradorias nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” que hoje são eleitos por votos indiretos (Ainda em implantação no caso da Defensoria). No caso de Defensor Público Geral do Estado , eleitos por voto direto do povo do Estado em questão. No caso do Defensor Público Geral do DF (e Territórios), eleito por voto direto do povo do DF (e Territórios). No caso dos Defensores Públicos Federais, eleitos por voto direto do povo do Estado e dos demais estados que abrangem o Tribunal Regional Federal em questão. Já no caso dos Tribunais Federais Superiores inclusive o Supremo, eleitos por voto direto do povo de todo Brasil. O mais importante neste Item é restaurar o objetivo dos cargos de Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, a defesa aos Juízes dos supostos crimes ou crimes cometido pelos vários ramos da sociedade carente e enfatizando que, os Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais não foram formados para serem Juízes de Tribunais, cago de Juiz é exclusivo para Juízes Togados, o que é claramente a maior distorção no Poder Judiciário Brasileiro, pois, normalmente nas cortes tem muito mais Juízes oriundos do Ministério Público, (No caso da Defensoria Pública ainda está em implantação ) que Juízes togados, uma clara e inequívoca amostrar da realidade do Poder Judiciário, em palavras claras: Troca de acusação de políticos à Justiça, por cargos como os de Juízes em Tribunais por Parte do Promotores e Procuradores. Isto é tão sério que, no Supremo Tribunal Federal só existe um Juiz Togado, o que demonstra que o corpo de Juízes Togados é muito sério e por isto, não foram e não são eleitos para cargos de Juízes dos mais diversos Tribunais e em consequência, demonstra tão Corrupto é o corpo de Promotores e Procuradores. ( No caso dos Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais é uma questão de tempo, pois, um Defensor que não protege o cidadão carente dos abusos dos Promotores e Procuradores, certamente estarão no jogo sujo hoje existente no Poder Judiciário e consequentemente, logo logo, se não for mudado os sistema de Promoção para Juízes dos Tribunais, teremos Juízes de Tribunais oriundos das Defensorias, já hoje é uma Inconstitucionalidade que as pessoas que tem o direito à Defensoria Pública, são pessoas de renda familiar inferior a mais ou menos 1450,00 reais, um absurdo, pois, o indivíduo deixa de ser cidadão e passa a ser um membro de uma família sem ter o seu direito individual desrespeitado. O Objetivo disto é claramente, o de evitar que pessoas como eu que tem uma capacidade intelectual, fora da média dos pobres coitados Cidadãos Brasileiros que não tiveram a sorte de entrar em uma escola, possa enquadrar os poderosos na Justiça, tonando-se pessoas não escolhidas pelo Poder Judiciário para receber o direito Humano de acesso à Justiça.) O Poder Judiciário Brasileiro tem a capacidade impar de julgar conforme o cliente, se quiser julgar! A visão é perfeita do Poder Judiciário Brasileiro.
2 – Este item traz a garantia clara que os cargos a serem atingidos por Defensores Públicos Estaduais, são cargos Estaduais, no caso dos Defensores Públicos Federais, poderão atingir até o mais alto cargo da Defensoria Geral da Republica; Ser Defensor Geral da Republica. Porém, para atingir este cargo, terá que sempre por voto direto do povo, desde o cargo de Defensor Público Federal da Republica, ser eleito para os cargos subsequentes até atingir o cargo de Defensor Geral da Republica. Sendo vetada a progressão de cargos sem ter passado pelos cargos inferiores, seguindo sempre a sequencia normal da progressão de cargos. A Progressão de cargos do Defensor Público Estadual e Defensor Público Federal não depende de ninguém, além do Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal e do povo, sem se preocupar com politicagens dentro do próprio Poder Judiciário, a progressão de Cargos garante que não exista qualquer tentativa de que algum Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal tenha sua Progressão suplantada pela progressão de outro Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal , desde que o Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal não tenha sido Condenado pelo TNPJ por Crime comum, neste caso fica impedido de exercer a função de Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal depois que cumprir a pena, só tendo direito a cargo administrativo, no caso de qualquer condenação do Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal por Crime por uso do cargo de Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal , não poderá mais defender alguém, se condenado, será expulso sem direito a qualquer remuneração ou regalia. Não devemos esquecer que para ser um Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal , é fundamental que a pessoa demonstre capacidade de inteligencia emocional, racional e moral. Uma pessoa condenada não tem capacidade moral para exercer a função de Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal , para defender alguém.
3 – Este item, mais uma vez deixa muito claro nos critérios de progressão na carreira de Defensor Público Estadual que, o Defensor Público Estadual não depende de ninguém além do povo ( nas eleições diretas realizadas de dois em dois anos para, se e se somente eleito, ter um cargo de dez anos e o direito de poder concorrer para o cargo imediatamente superior ao adquirido pela eleição ) e de sua antiguidade para sua progressão profissional como Defensor Público Estadual, sendo garantido que Defensor Público Estadual no começo de carreira vá servir em Municípios menos populosos e por antiguidade progride até chegar a ser Defensor Público Estadual da Capital e na sua vez na lista Tríplice para se submeter a eleição pelo voto direto do povo ao cargo de Defensor Público Geral do Estado, se Defensor Público Estadual, Defensor Público Geral do Distrito Federal, se Defensor Público Federal do DF (e Territórios); Fica claro também neste Item que, em caso de fracasso do Defensor Público, ele volta para o seu cargo anterior e para o final da fila para a próxima eleição para Defensor Público Geral do Estado ou Defensor Público Federal Geral do DF (e Territórios). Total Segurança e Liberdade para defender alguém. 
4 – Este item, fica muito claro os critérios de progressão na carreira de Defensor Público Federal que, o Defensor Público Federal não depende de ninguém além do povo ( nas eleições diretas realizadas de dois em dois anos ) e de sua antiguidade para sua progressão profissional como Defensor Público Federal, sendo garantido que Defensor Público Federal no começo de carreira vá servi em Defensorias Públicas Federais de cidades menos populosas e por antiguidade progride até chegar a Defensorias Públicas Federais nas Capitais de Estado, sendo garantido que Defensor Público Federal se submeter à eleição direta pelo voto do povo para o Tribunal Regional Federal, serão os três Defensores Públicos Federais mais antigos no cargo naquela região e assim sucessivamente para as demais Defensorias Públicas Federais até atingir a Defensoria Pública Geral da Republica e ainda que os Defensores Públicos Federais do DF (e Territórios), seguirão duas listas de antiguidades paralelas, uma para a carreira no DF (e Territórios) e outra na carreira comum entre os demais Procuradores e no caso de coincidir de ser indicado simultaneamente para as duas listas, ele, o Defensor Público Federal do DF (e Territórios), escolherá a qual lista Tríplice que se submeterá; Contudo, o Defensor Público Federal do DF (e Territórios) só poderá atuar nas Defensorias Públicas Federais do DF até que seja eleito para a Defensoria Pública Federal Regional da Região do DF (e Territórios). A coerência é a principal característica deste documento e esta é a razão dos Defensores Públicos Federais do DF (e Territórios) terem o mesmo Direito dos Defensores Públicos Federais na lista Tríplice da eleição para os cargos da Defensorias Públicas Regional. Fica muito claro também neste Item que em caso de fracasso do Defensor Público Federal na eleição, ele volta para o seu cargo anterior e para o final da fila Tríplice da eleição para os cargos na Defensoria Pública Regional Federal. Total Segurança e Liberdade para o Defensor Público Federal defender alguém. Fica claro que os Defensores Públicos Federais que pensam ou já estão desencaminhados hoje, não terão vez neste sistema que privilegia a dignidade e o profissionalismo dos membros do Defensoria Pública e quem quiser ser Juiz, que faça concurso para ser Juiz, tão simples como isto!
5 – Este Item demonstra que as eleições serão realizadas de dois em dois anos aproveitando as eleições para os cargos Políticos o que reduz sensivelmente os custos de todo o processo das eleições do Poder Judiciário e também deixa espaços de tempo entre eleições muito apropriados, evitando assim que, na eventualidade de vacância de cargos, estes não sejam ocupados por “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” Substitutos por um prazos muito grandes e o “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” substituto é um “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” com representatividade popular, mantendo sempre a coerência, independência no sistema para sempre, Total Segurança e Liberdade para o Defensor defender alguém. É muito evidente a intenção deste Item em deixar claro que a eleição é baseada na antiguidade do “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” nos direito igualitários dos “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” respeitando sempre regras em que todos os “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” tem os mesmos direitos, respeitando sempre a antiguidade ainda garantindo que não tem como o poder politico e ou econômico não tem o que fazer em decorrência da proibição de Propaganda fora do horário eleitoral gratuito na TV e Radio (Meios de Comunicação), sendo ainda , obrigado apenas mostra ou demonstrar o que o “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” defendeu Jurisdicionalmente e Administrativamente, assim como atitudes administrativas nas Defensoria Públicas Estaduais ou Defensorias Públicas Federais, sempre com tempos de exposições iguais para todos os candidatos. O Tribunal Superior Eleitoral será o responsável pela eleição e apuração dos candidatos aos cargos pretendidos nas Defensoria Públicas Estaduais ou Defensorias Públicas Federais , supervisionado e fiscalizado pelo TNPJ. Isto garante que o “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” seja completamente protegido, evitando assim qualquer dependência do “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” a qualquer entidade, quer no Poder Judiciário, Poder Executivo ou Poder Legislativo. Total Segurança e Liberdade para o “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” defender alguém.
6 – Este Item demonstra o que é obvio, o poder emana do povo e só o povo pode fazer o Julgamento de quem Julga, o TNPJ é um poder misto na sua formatação,mas, de Júri Popular no Julgamento, um Júri Popular, visto que, terá um Representante pelo DF (e Territórios) e de cada um dos Representante de todos Estado da Federação auxiliados por Juízes Federais Togados eleitos para o cargo de dois anos, apenas com a função de manter o Padrão Jurídico, sendo, o ato de Julgamento exclusivo do Representante pelo DF (e Territórios) e de cada um dos Representante de todos Estado da Federação. Nenhum Julgamento poderá ser mais Justo, dando Total Segurança e Liberdade para o “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” defender alguém.
7 – Este Item é claro ao enfatizar que o poder soberano em um Julgamento é do Juiz e que todos devem seguir a determinação do Juiz, mesmo os que por um critério deste documento que prima demasiadamente para que a Justiça seja feita com total amplitude de liberdade de acusação e defesa das partes conforme a Constituição Brasileira, por isto, dando direitos amplos aos Promotor, Procurador, Defensores Públicos, Delegados, assim como qualquer Advogado ou cidadão brasileiro, porem, não deixa duvida que ordem judicial é para ser cumprida sem Demora.
8 – Este Item, especifica claramente que o “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” tem poder Perpetuo, desde que se mantenha dentro dos princípios da Lei e da Moral consequentemente não condenado pelo TNPJ por qualquer crime cometido. É muito importante enfatizar que se o “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” for condenado por qualquer crime pelo TNPJ, o “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” perde o seu direito de defender alguém, sendo que se por crime usando de seus poderes de “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, perderá o emprego e todos os seus benefícios além de ir para uma cadeia cumprir pena e no caso de crime extra cargo ou seja, não envolvendo seu cargo, perderá seu direito de defender, pois, perdeu o Principio da moralidade impar para um “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, porém, não perderá o seu emprego, sendo aproveitado para trabalhos administrativos na Defensoria Pública. No caso de ir para prisão cumprir pena, ele não terá nenhum privilegio em relação aos demais presos no Brasil além do direito de sua proteção pessoal e por isto terá que ser preso em uma cadeia só para presos oriundos do Poder Judiciário, pois, se as cadeias brasileiras estão boas para os “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” não evitarem que outros brasileiros entrem lá (Pois, se estão fora dos direito humanos, os Defensores deveriam acusar o Estado Brasileiro por Crimes contra a humanidade nos Tribunais Internacionais), então estarão boas para os “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” serem presos nas mesmas condições.
9 – Este Item é muito claro em mostrar que nenhum “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” estará acima da Lei e suas atitudes poderão ser interpeladas ou denunciadas ao TNPJ por qualquer cidadão brasileiro diretamente ou não diretamente ou por auxilio de Advogado por sua(s) atitude(s) administrativa(s) ou Jurisdicional (nais), se for por pratica de Crime(s) contra a humanidade e ainda por qualquer crime(s) comum(ns). Assim o “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” sempre terá em mende que o mesmo Sistema que lhe garante Total Segurança e Liberdade para o “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” defender alguém, garante também ao cidadão brasileiro ou não o direito de fazer a Justiça ser exercida contra qualquer “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” que tenha praticado algum crime.
10– Este Item evidencia o período do mandato dos “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” será de dois anos e será sucedido obrigatoriamente no caso do “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado” pelo Defensor Público Geral do Estado eleito conforme 3b3-5 , no caso do Defensor Público Federal Geral do DF (e Territórios), será sucedido obrigatoriamente pelo Defensor Público Federal Geral do DF (e Territórios) eleito conforme 3b3-5 e Defensores Públicos Federais nas devidas Defensorias Públicas Federais nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa o Defensoria Pública no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso) que serão substituídos obrigatoriamente pelos candidatos aos cargos pleiteados eleitos conforme 3b3-5. Qualquer membro da Defensoria Pública sempre se sentirá seguro para defender qualquer pessoa dentro da lei, tendo a tranquilidade de sua independência e legitimidade popular no desempenho de seu trabalho.
11 – Este Item mostra como é fundamental para o Poder Judiciário a funcionalidade, deixando claro que o sistema não pode parar cumprindo a impersonalidade básica do Poder Judiciário e como é que deve ser efetuado este dispositivo muito benéfico para o rápido dever de Julgar do Poder Judiciário com “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” plenamente capacitados, digo, fisicamente e mentalmente.
12 - Este Item deixa muito claro que todos os “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” poderão ser julgados pelo TNPJ em decorrência de decisão Jurisdicional que tenha ido de encontro com os direitos do homem da carta da ONU e se condenado perderá o emprego além de ir para cadeia conforme previsto em 3b3-8.
13 – Este Item deixa mais uma vez claro, que a função do “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” é servir ao povo e como Funcionário Público, tem o direito a um mês de férias, sendo escolhidos meses semelhantes pelos “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” para evitar atrasos dos processos nos Tribunais e seguindo o mesmo critério a esticão dos recessos no Poder Judiciário, assim , dois terços do ano Jurídico será muito aproveitado, dando celeridade ao dever de defender alguém dos “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”.
14 – Este Item não poderia ser mais claro, enfatizando a condição do “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” como Funcionário Público e condicionando que o “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” não pode usar de seu privilégio para se beneficiar antes ou após sua aposentadoria por qualquer cargo ou benefícios no Poder Judiciário e é por isto, que tem uma aposentadoria a altura de um “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”.
15 – Este Item garante que todos cidadãos brasileiros ou não terão o direito a ser defendidos, se não tiverem rendimentos compatíveis, pois, hoje para evitar isto foi colocado um obstáculo, renda familiar e não, renda individual, uma clara inconstitucionalidade, relegando ao indivíduo um segundo plano, corrigindo esta inconstitucionalidade, ficará claro que todo cidadão brasileiro ou não, sendo declarante de renda pessoal inferior a renda máxima requisitada por lei para o uso do serviço da Defensoria Pública terá direito aos serviços da Defensoria Pública.
16 – Este Item garante que a ordem cronológica conforme número de protocolo dos Processos, tanto Criminais, Civis e Administrativos, seja uma garantia que não existirá a possibilidade de um “Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal, Defensor Público Geral do Estado, Defensor Público Geral do DF (e Territórios) ou Defensor Publico Federal nas devidas Defensorias Públicas nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Defensoria Pública Geral da Republica que representa a Defensoria Pública Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” prorrogar a defesa 'engavetar” de qualquer processo, evitando assim, favorecimentos que agridem o principio Republicano “Todos são Iguais Perante a Lei”. Desmistificando o descaso Jurídico a este Principio que diz: “Os iguais serão tratados como Iguais e os diferentes como diferentes”. Se e somente se, são DIFERENTES, não são IGUAIS perante a Lei, então, a inconstitucionalidade é latente.
17 – Este Item tem o objetivo que evitar devaneios e vaidades comumente exercidos pelos membros do Poder Judiciários que claramente excluí a maior parte da população brasileira do entendimento dos atos Jurisdicionais ou Administrativos dos membros do Poder Judiciário brasileiro. 
3b7d- Quanto aos Delegados da Policia Judiciária ( Hoje é uma policia inexistente no Brasil):
1 – Devem ser todos, Delegados da Policia Judiciária Estadual, quer Delegados da Policia Judiciária Federal concursados, quer Delegados da Policia Judiciária Estaduais , quer Delegados da Policia Judiciária Federais ,sempre eleitos pelo povo por voto direto para todos os cargos de “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Federal Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Procuradorias Delegacias da Policia Judiciária Federal nos Tribunais Federais de Justiça” que hoje são eleitos por votos indiretos (por Parlamentares). No caso de Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, eleitos por voto direto do povo do Estado em questão. No caso do Delegado da Policia Judiciária Federal Geral do DF, eleito por voto direto do povo do DF (e Territórios). No caso dos Delegados da Policia Judiciária Federal, eleitos por voto direto do povo do Estado e dos demais estados que abrangem o Tribunal Regional Federal em questão. Já no caso dos Tribunais Federais Superiores inclusive o Supremo, eleitos por voto direto do povo de todo Brasil. Demonstrando neste processo a alta representatividade do povo na Policia Judiciária, dando portanto total segurança ao Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal de investigar e prender todo e qualquer suposto criminoso(a) independente de posição social, politica e econômica deste.
1a – Este item traz também como ponto fundamental, o respeito aos cargo de Delegados da Policia Judiciária Estadual e Delegados da Policia Judiciária Federal, mostrando claramente que são cargo para pessoas que demonstram capacidade de inteligência emocional, racional e moral, muito elevadas que submetam a variados teste para se credenciarem ao curso de capacitação para serem Delegados da Policia Judiciária Estadual e Delegados da Policia Judiciária Federal. Também é demonstrado a necessidade de serem sempre eleitos pelo povo por voto direto para todos os cargos de “Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”. No caso de Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, eleitos por voto direto do povo do Estado em questão. No caso do Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios), eleito por voto direto do povo do DF (e Territórios). No caso dos Delegados da Policia Judiciária Federal, eleitos por voto direto do povo do Estado e dos demais estados que abrangem o Tribunal Regional Federal em questão. Já no caso dos Tribunais Federais Superiores inclusive o Supremo, eleitos por voto direto do povo de todo Brasil. O mais importante neste Item é restaurar o objetivo dos cargos de Delegados da Policia Judiciária Estadual e Delegados da Policia Judiciária Federal, a denuncia aos Juízes dos crimes cometido pelos vários ramos da sociedade, inclusive os políticos e enfatizando que, os Delegados da Policia Judiciária Estadual e Delegados da Policia Judiciária Federal não foram formados para serem tolidos pelos Políticos Corruptos e Membros do Poder Judiciário Corruptos como acontece hoje com os Delegados quer Estaduais quer Federais: Hoje, os Delegados tanto Delegados Estaduais como Delegados Federais estão evitando colher as nossas denuncias sobre todos os nossos direitos humanos que estão sendo desrespeitados por Políticos e Membros do Poder Judiciário, em especial, os Membros do Ministério Público, a parte mais Corrupta do Poder Judiciário.
Os Delegados hoje, são vitimas te todo os Sistema Corrupto instalado, os Delegados hoje não tem nenhuma liberdade para poder investigar, prender e denunciar os Políticos e demais grandes Corruptos no Brasil. 
2 – Este item traz a garantia clara que os cargos a serem atingidos por Delegados da Policia Judiciária Estadual, são cargos Estaduais, no caso dos Delegados da Policia Judiciária Federal, poderão atingir até o mais alto cargo da Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica; Ser Delegado da Policia Judiciária Geral da Republica. Porém, para atingir este cargo, terá que sempre por voto direto do povo, desde o cargo de Delegado da Policia Judiciária Federal da Republica, ser eleito para os cargos subsequentes até atingir o cargo de Delegado da Policia Judiciária Geral da Republica. Sendo vetada a progressão de cargos sem ter passado pelos cargos inferiores, seguindo sempre a sequencia normal da progressão de cargos. A Progressão de cargos do Defensor Público Estadual e Defensor Público Federal não depende de ninguém, além do Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal e do povo, sem se preocupar com politicagens dentro do próprio Poder Judiciário, a progressão de Cargos garante que não exista qualquer tentativa de que algum Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal tenha sua Progressão suplantada pela progressão de outro Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, desde que o Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal não tenha sido Condenado pelo TNPJ por Crime comum, neste caso fica impedido de exercer a função de Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal depois que cumprir a pena, só tendo direito a cargo administrativo, no caso de qualquer condenação do Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal por Crime por uso do cargo de Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, não poderá mais exercer suas funções, se condenado, será expulso sem direito a qualquer remuneração ou regalia. Não devemos esquecer que para ser um Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, é fundamental que a pessoa demonstre capacidade de inteligência emocional, racional e moral. Uma pessoa condenada não tem capacidade moral para exercer a função de Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal , para investigar e prender alguém.
3 – Este item, mais uma vez deixa muito claro nos critérios de progressão na carreira de Delegado da Policia Judiciária Estadual que, o Delegado da Policia Judiciária Estadual não depende de ninguém além do povo ( nas eleições diretas realizadas de dois em dois anos para, se e se somente eleito, ter um cargo de dez anos e o direito de poder concorrer para o cargo imediatamente superior ao adquirido pela eleição ) e de sua antiguidade para sua progressão profissional como Delegado da Policia Judiciária Estadual, sendo garantido que Delegado da Policia Judiciária Estadual no começo de carreira vá servir em Municípios menos populosos e por antiguidade progride até chegar a ser Delegado da Policia Judiciária Estadual da Capital e na sua vez na lista Tríplice para se submeter a eleição pelo voto direto do povo ao cargo de Delegado da Policia Judiciária Estadual Geral do Estado, se Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegado da Policia Judiciária Federal Geral do Distrito Federal e Territórios, se Delegado da Policia Judiciária Federal do DF (e Territórios); Fica claro também neste Item que, em caso de fracasso do Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegado da Policia Judiciária Federal na eleição, ele volta para o seu cargo anterior e para o final da fila para a próxima eleição para Delegado da Policia Judiciária Estadual Geral do Estado ou Delegado da Policia Judiciária Federal Geral do DF (e Territórios). Total Segurança e Liberdade para investigar e prender alguém. 
4 – Este item, fica muito claro os critérios de progressão na carreira de Delegado da Policia Judiciária Federal que, o Delegado da Policia Judiciária Federal não depende de ninguém além do povo ( nas eleições diretas realizadas de dois em dois anos ) e de sua antiguidade para sua progressão profissional como Delegado da Policia Judiciária Federal , sendo garantido que Delegado da Policia Judiciária Federal no começo de carreira vá servi em Delegacias da Policia Judiciária Federal de cidades menos populosas e por antiguidade progride até chegar a Delegacias da Policia Judiciária Federal nas Capitais de Estado, sendo garantido que Delegado da Policia Judiciária Federal se submeter à eleição direta pelo voto do povo para o Tribunal Regional Federal, serão os três Delegados da Policia Judiciária Federal mais antigos no cargo naquela região e assim sucessivamente para as demais Delegacias da Policia Judiciária Federal até atingir a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica e ainda que os Delegados da Policia Judiciária Federal do DF (e Territórios), seguirão duas listas de antiguidades paralelas, uma para a carreira no DF (e Territórios) e outra na carreira comum entre os demais Delegados da Policia Judiciária Federal e no caso de coincidir de ser indicado simultaneamente para as duas listas, ele, o Delegado da Policia Judiciária Federal do DF (e Territórios), escolherá a qual lista Tríplice que se submeterá; Contudo, o Delegado da Policia Judiciária Federal do DF (e Territórios) só poderá atuar nas Delegacias da Policia Judiciária Federal do DF até que seja eleito para a Delegacia da Policia Judiciária Federal Regional da Região do DF (e Territórios). A coerência é a principal característica deste documento e esta é a razão dos Delegados da Policia Judiciária Federal do DF (e Territórios) terem o mesmo Direito dos Delegados da Policia Judiciária Federal na lista Tríplice da eleição para os cargos da Delegacia da Policia Judiciária Federal Regional. Fica muito claro também neste Item que em caso de fracasso do Delegado da Policia Judiciária Federal na eleição, ele volta para o seu cargo anterior e para o final da fila Tríplice da eleição para os cargos na Delegacia da Policia Judiciária Federal . Total Segurança e Liberdade para o Delegado da Policia Judiciária Federal investigar, prender e denunciar à justiça alguém. Fica claro que os Delegados da Policia Judiciária Federal que pensam ou já estão desencaminhados hoje, não terão vez neste sistema que privilegia a dignidade e o profissionalismo dos membros da Policia Judiciária Federal e quem quiser ser Juiz, que faça concurso para ser Juiz, tão simples como isto!
5 – Este Item demonstra que as eleições serão realizadas de dois em dois anos aproveitando as eleições para os cargos Políticos o que reduz sensivelmente os custos de todo o processo das eleições do Poder Judiciário e também deixa espaços de tempo entre eleições muito apropriados, evitando assim que, na eventualidade de vacância de cargos, estes não sejam ocupados por “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” Substitutos por um prazos muito grandes e o “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” substituto é um “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” com representatividade popular, mantendo sempre a coerência, independência no sistema para sempre, Total Segurança e Liberdade para o Defensor defender alguém. É muito evidente a intenção deste Item em deixar claro que a eleição é baseada na antiguidade do “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” nos direito igualitários dos “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” respeitando sempre regras em que todos os “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” tem os mesmos direitos, respeitando sempre a antiguidade ainda garantindo que não tem como o poder político e ou econômico não tem o que fazer em decorrência da proibição de Propaganda fora do horário eleitoral gratuito na TV e Radio (Meios de Comunicação), sendo ainda , obrigado apenas mostra ou demonstrar o que o “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” defendeu Jurisdicionalmente e Administrativamente, assim como atitudes administrativas nas Defensoria Públicas Estaduais ou Defensorias Públicas Federais, sempre com tempos de exposições iguais para todos os candidatos. O Tribunal Superior Eleitoral será o responsável pela eleição e apuração dos candidatos aos cargos pretendidos nas Defensoria Públicas Estaduais ou Defensorias Públicas Federais , supervisionado e fiscalizado pelo TNPJ. Isto garante que o “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” seja completamente protegido, evitando assim qualquer dependência do “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” a qualquer entidade, quer no Poder Judiciário, Poder Executivo ou Poder Legislativo. Total Segurança e Liberdade para o “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” investigar, prender e denunciar à justiça alguém.
6 – Este Item demonstra o que é obvio, o poder emana do povo e só o povo pode fazer o Julgamento de quem Julga, o TNPJ é um poder misto na sua formatação,mas, de Júri Popular no Julgamento, um Júri Popular, visto que, terá um Representante pelo DF (e Territórios) e de cada um dos Representante de todos Estado da Federação auxiliados por Juízes Federais Togados eleitos para o cargo de dois anos, apenas com a função de manter o Padrão Jurídico, sendo, o ato de Julgamento exclusivo do Representante pelo DF (e Territórios) e de cada um dos Representante de todos Estado da Federação. Nenhum Julgamento poderá ser mais Justo, dando Total Segurança e Liberdade para o “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” investigar, prender e denunciar à justiça alguém.
7 – Este Item é claro ao enfatizar que o poder soberano em um Julgamento é do Juiz e que todos devem seguir a determinação do Juiz, mesmo os que por um critério deste documento que prima demasiadamente para que a Justiça seja feita com total amplitude de liberdade de acusação e defesa das partes conforme a Constituição Brasileira, por isto, dando direitos amplos aos Promotor, Procurador, Defensores Públicos, Delegados, assim como qualquer Advogado ou cidadão brasileiro, porem, não deixa duvida que ordem judicial é para ser cumprida sem Demora.
8 – Este Item, especifica claramente que o “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” tem poder Perpetuo, desde que se mantenha dentro dos princípios da Lei e da Moral consequentemente não condenado pelo TNPJ por qualquer crime cometido. É muito importante enfatizar que se o “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” for condenado por qualquer crime pelo TNPJ, o “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” perde o seu direito de defender alguém, sendo que se por crime usando de seus poderes de “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, perderá o emprego e todos os seus benefícios além de ir para uma cadeia cumprir pena e no caso de crime extra cargo ou seja, não envolvendo seu cargo, perderá seu direito de defender, pois, perdeu o Principio da moralidade impar para um “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”, porém, não perderá o seu emprego, sendo aproveitado para trabalhos administrativos na Defensoria Pública. No caso de ir para prisão cumprir pena, ele não terá nenhum privilegio em relação aos demais presos no Brasil além do direito de sua proteção pessoal e por isto terá que ser preso em uma cadeia só para presos oriundos do Poder Judiciário, pois, se as cadeias brasileiras estão boas para os “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” não evitarem que outros brasileiros entrem lá (Pois, se estão fora dos direito humanos, os Defensores deveriam acusar o Estado Brasileiro por Crimes contra a humanidade nos Tribunais Internacionais), então estarão boas para os “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” serem presos nas mesmas condições.
9 – Este Item é muito claro em mostrar que nenhum “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” estará acima da Lei e suas atitudes poderão ser interpeladas ou denunciadas ao TNPJ por qualquer cidadão brasileiro diretamente ou não diretamente ou por auxilio de Advogado por sua(s) atitude(s) administrativa(s) ou Jurisdicional (nais), se for por pratica de Crime(s) contra a humanidade e ainda por qualquer crime(s) comum(ns). Assim o “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” sempre terá em mente que o mesmo Sistema que lhe garante Total Segurança e Liberdade para o “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” defender alguém, garante também ao cidadão brasileiro ou não o direito de fazer a Justiça ser exercida contra qualquer “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” que tenha praticado algum crime.
10– Este Item evidencia o período do mandato dos “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegado da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” será de dois anos e será sucedido obrigatoriamente no caso do “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Defensor Público Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado” pelo Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado eleito conforme 3b4-5 , no caso do Delegado da Policia Judiciária Federal Geral do DF (e Territórios), será sucedido obrigatoriamente pelo Delegado da Policia Judiciária Federal Geral do DF (e Territórios) eleito conforme 3b4-5 e Delegados da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária Federal nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Federal Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária Federal no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso) que serão substituídos obrigatoriamente pelos candidatos aos cargos pleiteados eleitos conforme 3b4-5. Qualquer membro da Delegacia da Policia Judiciária Federal sempre se sentirá seguro para investigar, prender e denunciar à justiça qualquer pessoa dentro da lei, tendo a tranquilidade de sua independência e legitimidade popular no desempenho de seu trabalho.
11 – Este Item mostra como é fundamental para o Poder Judiciário a funcionalidade, deixando claro que o sistema não pode parar cumprindo a impersonalidade básica do Poder Judiciário e como é que deve ser efetuado este dispositivo muito benéfico para o rápido dever de Julgar do Poder Judiciário com “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” plenamente capacitados, digo, fisicamente e mentalmente.
12 - Este Item deixa muito claro que todos os “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” poderão ser julgados pelo TNPJ em decorrência de decisão Jurisdicional que tenha ido de encontro com os direitos do homem da carta da ONU e se condenado perderá o emprego além de ir para cadeia conforme previsto em 3b4-8.
13 – Este Item deixa mais uma vez claro, que a função do “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” é servir ao povo e como Funcionário Público, tem o direito a um mês de férias, sendo escolhidos meses semelhantes pelos “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” para evitar atrasos dos processos nos Tribunais e seguindo o mesmo critério a esticão dos recessos no Poder Judiciário, assim , dois terços do ano Jurídico será muito aproveitado, dando celeridade ao dever de defender alguém dos “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”.
14 – Este Item não poderia ser mais claro, enfatizando a condição do “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” como Funcionário Público e condicionando que o “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” não pode usar de seu privilégio para se beneficiar antes ou após sua aposentadoria por qualquer cargo ou benefícios no Poder Judiciário e é por isto, que tem uma aposentadoria a altura de um “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)”.
15 – Este Item garante que todos cidadãos brasileiros ou não, deverá receber um parecer do Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegado da Policia Judiciária Federal para o Promotor ou para o Procurador, assim como para o Juiz em um tempo não superior à um ano contando a partir da data da protocolação da denuncia, sendo proibido que a Policia Judiciária arquive qualquer denuncia protocolada.
16 – Este Item garante que a ordem cronológica conforme número de protocolo dos Processos, tanto Criminais, Civis e Administrativos, seja uma garantia que não existirá a possibilidade de um “Delegado da Policia Judiciária Estadual ou Delegados da Policia Judiciária Federal, Delegado da Policia Judiciária Geral do Estado, Delegado da Policia Judiciária Geral do DF (e Territórios) ou Delegado da Policia Judiciária Federal nas devidas Delegacias da Policia Judiciária nos Tribunais Federais de Justiça progressivamente até a Delegacia da Policia Judiciária Geral da Republica que representa a Delegacia da Policia Judiciária no Supremo Tribunal Federal (o que se refere o caso)” prorrogar a acusação ou denuncia 'engavetar” de qualquer processo, evitando assim, favorecimentos que agridem o principio Republicano “Todos são Iguais Perante a Lei”. Desmistificando o descaso Jurídico a este Principio que diz: “Os iguais serão tratados como Iguais e os diferentes como diferentes”. Se e somente se, são DIFERENTES, não são IGUAIS perante a Lei, então, a inconstitucionalidade é latente.
17 – Este Item tem o objetivo que evitar devaneios e vaidades comumente exercidos pelos membros do Poder Judiciários que claramente excluí a maior parte da população brasileira do entendimento dos atos Jurisdicionais ou Administrativos dos membros do Poder Judiciário brasileiro. 
3b7e- Quanto aos Advogados ou Bacharéis em Direito (Hoje reféns da OAB que é completamente Inconstitucional): 
1 – Este Item manifesta a liberdade para qualquer cidadão brasileiro ou não após concluir o curso de Bacharel em Direito, torna-se automaticamente Advogado ao receber o seu Diploma com o Número Individual de Registro de Bacharel no TNPJ, requerido pela própria Faculdade de Direito ao TNPJ. Adquirindo todas as garantias legitimas à um Advogado para poder defender, acusar ou realizar qualquer outro serviço a qualquer pessoa física ou jurídica perante ao Poder Judiciário. Observe que a OAB, que hoje proíbe por coação os Advogados de trabalharem para mim, por meio de coação fica de fora, mantendo-se assim o que está escrito tanto na Lei dos Direitos Humanos como na Constituição Brasileira: “Ninguém deve pertencer a uma Associação sem que queira” , pior ainda, quando esta Associação tem o Poder de tirar o direito ao “Trabalho, a Profissão”, esta associação que se auto Proclamou como representante da Sociedade Civil Representada no Judiciário é hoje o Principal Cartel Criminoso do Brasil e tenho como Provar e mais, estão Publicados em meu Blog Flight Safety by Roberto Milán vários documentos que mostram como a OAB é um portão aberto para o bom andamento de uma Justiça Injusta, Obscura e Dependente evitando o bom andamento de uma Justiça Justa, Limpa e Independente.
2 – Este Item devolve a prerrogativa de todos os cidadãos brasileiros ou não, são iguais perante a Lei, o que evidentemente hoje é mais uma farsa desenvolvidas pelos que se apossaram da Justiça Brasileira que se deram o direito de me telefonarem em oculto e falarem: Milán: “A JUSTIÇA NÃO É PARA PESSOAS COMO VOCÊ! NÓS DAMOS O DIREITO À JUSTIÇA A QUEM QUEREMOS!”. Agora eu afirmo o porque eles podem fazer isto; No Brasil, qualquer cidadão brasileiro ou não pode se advogar em qualquer Tribunal de Justiça. O porque disto é claro e eu sou vitima deste Esquema Criminoso contra os Direitos Humanos. A OAB proíbe os Advogados de Advogar, O MP não denuncia os Criminosos, A Defensoria Pública não defende, escondendo-se em normas que privilegia a não individualização da pessoa Humana, os delegados de policia são sujeitos aos Criminosos e não abrem Inquérito e aí vai... uma sucessão de Crimes contra a Humanidade institucionalizados pelos Poderosos que tudo fazem para manipular a Lei Conforme os Objetivos dos maiores Criminosos do País. Este item garante que qualquer Instancia Jurisdicional será alcançada por um cidadão brasileiro ou não, independente de ter o Diploma de Bacharel em Direito, sendo vetado a advocacia para outem, sendo somente permitida a advocacia para outrem aos Profissionais Advogados Diplomados conforme 3b5-1, deste modo, os Crimes Contra os Direitos Humanos Cometidos Contra mim e minha família, nunca mais poderão acontecer sem que a Poder Judiciário receba a Denuncia. 
3 – Este Item deixa obvio que somente os Advogados ou Bacharéis em Direito, poderão prestar concursos para Juízes Estaduais, Juízes Federais, Promotores, Procuradores, Defensores Públicos Estaduais, Defensores Públicos Federais, Delegados da Policia Judiciária.
4 – Este Item manifesta que o diploma de Advogados ou Bacharéis em Direito garante plena capacitação de advogar em qualquer Tribunal de Justiça, disse, em qualquer Instancia Jurisdicional sem que seja necessário qualquer tipo de diploma extra ao de Bacharel em Direito, sendo Proibido qualquer tipo de cerceamento ao seu trabalho em pro da defesa do seu cliente, por parte de qualquer Juiz, Promotor, Procurador, Defensor Público Estadual ou Defensor Público Federal, Delegado da Policia Judiciária. Contudo os Advogados ou Bacharéis em Direito com melhores Currículos(s) terão logicamente, melhor capacidade de defender seus clientes e assim, serão mais procurados e em consequência, melhor remunerados pela lei da livre concorrência. Este Item garante aos bons Advogados total liberdade para praticar sua Profissão. 
5 – Este Item garante aos Advogados ou Bacharéis em Direito que só poderão ser interpelador ou denunciados ao TNPJ por solicitação direta de um cliente no caso de sua gestão Profissional, porém, em caso de crime comum, por qualquer cidadão brasileiro ou não. Como pode ser visto neste Item, não só os Advogados ou Bacharéis em Direito como os seus Clientes, terão a garantia de seus direitos, os Advogados ou Bacharéis em Direito de plena liberdade de trabalho e os seus Clientes de se defenderem dos abusos ou crimes cometidos contra si ou seus interesses, pelos Advogados ou Bacharéis em Direito contratados para lhes prestarem Serviços Jurídicos. 
6 – Este Item é latente que os Advogados ou Bacharéis em Direito só poderão ser julgados pelo TNPJ, garantindo-lhes os mesmos direitos dados aos demais membros que contribuem para um Poder Judiciário que garante uma Justiça Justa, Limpa e Independente.
7 – Este Item não deixa dúvida que o Principal Responsável pela Justiça é o Juiz e que, se a defesa ou acusação não tiveram êxito em convencerem os Magistrados sobre suas teses, devem obedecer as decisões dos Juízes, que poderão mandar prender qualquer Advogados ou Bacharéis em Direito que, não cumprir Ordem Judicial decretada pelo próprio Magistrado, sem ter previa autorização TNPJ. 
8 – Este Item, deixa claro que o fato de ser Advogado não faz deste “Cidadão Brasileiro ou não”!, mais “Cidadão Brasileiro ou não” que os demais “Cidadãos Brasileiro ou não”, por isto que, os Advogados ou Bacharéis em Direito poderão ser interpelados ou denunciados ao TNPJ por solicitação direta ou não de qualquer “Cidadão Brasileiro ou não”, em decorrência de sua(s) atitude(s) administrativa(s) ou Jurisdicional(nais), se for por pratica de Crime(s) contra a humanidade e ainda por qualquer crime(s) comum(ns).
9 – Este Item, os Advogados ou Bacharéis em Direito, uma vez condenado por ter prejudicado o seu cliente no processo que é representante legal na Justiça Brasileira, além da pena Criminal de Obstrução à Justiça, terá o seu Registro de Bacharel no TNPJ  CANCELADO, ficando impedido de exercer a função de advogado e não podendo mais prestar concursos para Juízes Estaduais, Juízes Federais, Promotores, Procuradores, Defensores Públicos Estaduais, Defensores Públicos Federais e Delegados da Policia Judiciária. Este Item deixa claro que só pessoas com MORAL ILIBADA podem exercer a Preciosíssima Profissão de Advogado ou Bacharel em Direito. 
10 – Este Item,os Advogados ou Bacharéis em Direito uma vez condenado por algum crime extra profissional pelo TNPJ; sendo também um funcionário Público de qualquer Órgão Publico, quer na esfera Municipal, Estadual ou Federal, deverá cumprir a pena conforme qualquer cidadão brasileiro ou não, sendo vetado o direito a remuneração pelo tempo que estiver preso, assim como qualquer servidor publico que comete crime na sua função (ou não) no serviço publico. No caso de condenação por crime em sua função pública, perderá seu Emprego Público, quer Municipal, Estadual ou Federal e conforme 3b5-6, só poderá ser julgado pelo TNPJ por qualquer suposto crime. Os “Advogados ou Bacharéis em Direito” no caso de terem que cumprir pena, terão que ser presos juntos com os outros preso do Poder Judiciário, isoladamente aos presos comuns, porém, nas mesmas condições de acomodação dos demais presos comuns ( sem nenhuma regalia que um preso comum não tenha ), a ideia da separação é apenas por segurança dos membros do Poder Judiciário, Juízes, Promotores, Procuradores, Defensores Públicos, Delegado da Policia Judiciária, Advogados ou Bacharéis em Direito e Representante do Estado e ou do DF no TNPJ. É para ser observado que aos “Advogados ou Bacharéis em Direito” é dada uma referencia especial para que não exista nenhuma forma de COAÇÃO, porem sem consagrar PRIVILÉGIOS que os demais “Cidadãos Brasileiros ou não” estejam impedidos de os ter.
11 – Este Item, os Advogados ou Bacharéis em Direito que pretenderem pertencer nos quadros do Poder Executivo e Poder Legislativo, tanto nas instancias Municipais, Estatuais e Federais, deverão ser admitidos nos Serviços Públicos por meio de Concurso Público e terão uma carreira baseada no plano de carreira e salários conforme o designado pelo Poder Executivo e Legislativo nas esferas Municipais, Estaduais e Federais. Este Item, seria algo considerado banal, se na pratica não fosse comum o que este Item proíbe. Não nos esqueçamos que a liberdade de um pessoa depende da Moral Ilibada de um Advogado ou Bacharel em Direito.
12 – Este Item, os Advogados ou Bacharéis em Direito deverão usar o Português corrente falado e escrito no Brasil e em caso de uso de alguma referencia estrangeira em qualquer documentação no Poder Judiciário, a referencia estrangeira deverá ser explicada de maneira clara que qualquer pessoa alfabetizada em Língua Portuguesa possa entender. Este Item é muito oportuno, evitando o usos de linguajar não familiar ao povo brasileiro. 
3b7f- Quanto ao “TNPJ” Tribunal Nacional do Poder Judiciário ( Hoje é um Tribunal inexistente no Brasil):
1 – Este Item manifesta que o TNPJ será um Tribunal misto na formatação, como um Júri Popular, visto que, terá um Representante pelo DF (e Territórios) e um Representante por cada Estado da Federação, Completa representatividade do povo brasileiro para fiscalizar e definir critérios ao bom andamento do Poder Judiciário brasileiro.
2 – Este Item informa que o Presidente e o Vice-Presidente do TNPJ, serão os mesmos Presidentes e Vice-Presidente do Supremo, na impossibilidade deste, o mais antigo Ministro do Supremo na fila para se tornar o Presidente do Supremo. Assim é garantido que uma linha sucessória seja consolidada evitando vacância do cargo de presidente e do Vice-Presidente do TNPJ, ainda mantendo uma Normatização ao TNPJ independente dos Representantes dos Estados e Distrito Federal (e Territórios).
3 – Este Item é manifesta a necessidade que exista um Juiz Auxiliar Togado para cada um dos Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios), assim, a Normatização do Judiciário é mantida independentemente por cada um dos Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios) que são pessoas leigas do Povo escolhidas em uma eleição muito criteriosa que garante que este Representante tenha total liberdade para exercer seu Juízo de valores por um tempo de três anos e depois sendo Compulsória sua aposentadorias sem nunca mais poder exercer qualquer cargo tanto público como Privado, sabendo que terá por toda sua vida a garantia que nunca será importunado por qualquer pessoa, quer do Poder judicial, Legislativo e Executivo.
4 – Este Item mostra que o critério de escolha dos Juízes auxiliares dos Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios) será a escolha dos Juízes Federais com maior votação de cada Estado da Federação e do DF (e Territórios), que não foram eleitos para os Tribunais Regionais Federais. Este Item, demonstra que Juízes muito experientes que não foram aproveitados para os Tribunais Regionais serão aproveitados por um período de dois Anos para Auxiliar os Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios) e conforme pode ser observado por apenas dois anos, sendo depois substituídos pelos próximos juízes togados não aproveitados nas eleições subsequentes as dos  substituídos garantindo assim a impersonalidade dos Juízes Auxiliadores com os Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios).
5 – Este Item demonstra que o mandato dos Juízes auxiliares dos Representantes dos Estados será de dois (2) anos, ao fim do mandato, o Juiz retornará para o seu cargo anterior e o seu lugar na fila, já não sendo mais o ultimo da fila sendo substituído por um Juiz auxiliar escolhido no mesmo critério de sua escolha. No caso de afastamento do Juiz auxiliar deverá ser considerado o que se refere 3b1-5 deste documento. Deve ser observado que sempre é mantido um critério que garante a completa independência ao Juiz Auxiliar para evitar qualquer tipo de coação no decorrer de sua carreira no Poder Judiciário. 
6 – Este Item deixa clara a função básica do Juiz Auxiliar dos Representantes dos Estados e DF (e Territórios), que é a normatização Jurídica e Administrativa, sendo Proibido qualquer tipo de interferência ou ingerência no Juízo de valor dos Representantes dos Estados nos casos a serem julgados, sob pena do Juiz Auxiliar dos Representantes dos Estados e DF (e Territórios) de ser sumariamente desligado, Demitido do Poder Judiciário em caso de denuncia de qualquer um dos Representantes dos Estados e do DF (e Territórios) depois de transitada a denuncia e julgada pelos próprios Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios).
7 – Este Item demonstra que os Representantes dos Estados da Federação e do DF (e Territórios), serão oriundos dos Conselhos Tutelares dos Estados da Federação e do DF (e Territórios), Conselheiro(a) mais votado(a) por votos dos outros(as) Conselheiros(as) dos Conselhos Tutelares de cada Cidade dos Estados e DF (e Territórios) que deverá ocorrer um mês antes do final do primeiro mandato padrão de três anos dos Conselhos Tutelares, estando vetada a participação de Conselheiros já no segundo mandato de Conselheiro para a eleição ao cargo de Representante dos Estados e DF (e Territórios) no TNPJ. Como pode ser observado, o Conselheiro tutelar mais eficiente segundo os próprios Conselheiros Tutelares daquele Estados ou DF (e Territórios), não podemos esquecer que os conselheiros são membros Obrigatórios das comunidades em que pertencem os Conselhos. Não existe no Brasil Voto Distrital mais Representativo e que o Poder econômico não conta e sim a dedicação exercida pela pessoa da comunidade reconhecidamente eleita por mérito ao cargo de Conselheiro Tutelar. Devo fazer uma clara e orgulhosa declaração de orgulho deste órgão que realmente é independente e que é rigoroso e respeitado por qualquer comunidade no Brasil inteiro, o porque deste respeito é a representatividade distrital, pois, são pessoas conhecidas da comunidade, que tem como prioridade a melhoria da comunidade e é por isto que independe de poderosos e por isto foi o único órgão que não teve dúvida em denunciar para o UNICEF, o atentado feito pelo helicóptero da Policia do Maranhão a mando da Excelentíssima Governadora Roseana Sarney contra minha filha de apenas 9 anos, (Apontaram arma de Grosso calibre para mim, minha esposa e minha filha por mais de 40 minutos). Delegados Estaduais, Federais, Promotores, Procuradores, Serviço Sociais dos diversos Órgãos Estaduais, Entidade dos Direitos Humanos, OAB, afirmo nenhum órgão ou Ong tomou qualquer atitude, uma verdadeira Anarquia, uma Barbárie Institucionalizada com a graça do Poder Judiciário. Por isto, eu REPITO, o CONSELHO TUTELAR foi o único ÓRGÃO CLARAMENTE INDEPENDENTE e REPRESENTATIVO do POVO BRASILEIRO. 
8 – Este Item, explica como serão as eleições dos Representantes de cada Estado e ou do DF(e Territórios) no TNPJ, serão indiretas por votos dos outros(as) Conselheiros(as) dos Conselhos Tutelares de cada Cidade de cada um dos Estados e DF (e Territórios) para o cargo de Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ . No caso de morte, incapacidade física ou mental ou qualquer outro impedimento do titular do cargo de Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ , o Conselheiro(a) do Estado e ou do DF (e Territórios) com melhor aproveitamento nas urnas das ultimas eleições que não conseguiu ser eleito para o cargo de Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ, em um prazo máximo de cinco dias, assumirá o cargo Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ afastado do cargo, permanecendo até o retorno do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular, não podendo protelar a substituição por um período superior ao mandato do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ substituído, tomando posse do cargo o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ eleito no pleito eleitoral posterior ao inicio da substituição do titular. No caso de morte do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular a substituição será até a posse do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ eleito na eleição posterior à morte, aposentadoria ou qualquer outro afastamento definitivo do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular substituído, tomando posse do cargo o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ eleito, retornará então o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ substituto para o seu lugar no Conselho Tutelar, se ainda tiver mandato no Conselho Tutelar; No caso de um outro Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ substituto antes da eleição ter que se ausentar do cargo, será seguido o mesmo critério, sedo o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ substituto o segundo mais votados nas ultimas eleições que não foi eleito para o cargo de Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ e assim sucessivamente. A propaganda será restrita ao horário eleitoral gratuito nos meios de comunicação da região afetada pela eleição dos candidatos onde deverá ser mostrado como procedeu o Candidato à Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ em suas atividade no Conselho Tutelar em tempo de exposição igual para todos os candidatos ao cargo; Sendo vetada qualquer propaganda fora do horário eleitoral gratuito. O Tribunal Superior Eleitoral será o responsável pela eleição e apuração dos candidatos aos cargos pretendidos do Poder judiciário, supervisionado e fiscalizado pelo TNPJ. Vale a pena lembrar que, os critérios das eleições de todos os Membros do Poder judiciário seguem critérios que não permitem nenhum tipo de coação ou o uso do poder econômico garantindo que aqueles que tiveram boas atuações em seus trabalhos, serão agraciados pelo povo Brasileiro.
9 – Este Item, determina que o mandato para os Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ será de (3) Anos; Sendo compulsoriamente aposentado após o fim de seu mandato, não podendo exercer mais nenhum cargo quer na iniciativa privada ou publica, sob pena de Perder os Direitos adquiridos, inclusive sua a aposentadoria. Mais uma vez é claro que o critério de Moral Ilibada é o ponto fundamental neste documento.
10 – Este Item, mais uma vez, valoriza que ninguém é maior que a Lei e por isto, o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ, só poderão ser julgados pelo TNPJ. Neste caso, terá que ser afastado até que seja terminado o seu Julgamento, se for aceita a denuncia pelo TNPJ, que neste julgamento, o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ, estará impedido de participar. Sempre lembrado que o Poder Judiciário tem que ser Justo, Limpo e Independente.
11 – Este Item, é explicado que o tempo de duração no cargo será Três (3), desde que, o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ, não cometa algum crime na sua função ou não e seja condenado pelo TNPJ; Uma vez condenado, o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ, deverá cumprir a pena conforme qualquer cidadão brasileiro ou não, sendo sumariamente expulso do Poder Judiciário se o crime cometido foi nas atribuições de seu cargo, não tendo direito a nenhum tipo de remuneração pelo tempo que estiver preso , assim como qualquer servidor publico que comete crime na sua função (ou não) no serviço publico. No caso de condenação por crime extra função publica,( crime comum ) também perderá seu cargo de Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ. O Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ conforme 3b6-10, só poderá ser julgado pelo TNPJ por qualquer suposto crime. O Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ no caso de ter que cumprir pena, terá que ser preso junto com os outros preso do Poder judiciário, isoladamente aos presos comuns, porém, nas mesmas condições de acomodação dos demais presos comuns ( sem nenhuma regalia que um preso comum não tenha ), a ideia da separação é apenas por segurança dos membros do Poder Judiciário, Juízes,Promotores, Procuradores, Defensores Públicos, Delegado da Policia Judiciária, Advogados ou Bacharéis em Direito e Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ. O Item não deixa duvida que este documento leva muito a sério o critério de Moral Ilibada no Poder Judiciário. 
12 – Este Item, mostra que é mandatário o principio de que todos somos iguais perante a Lei e em consequência, os Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ poderão ser interpelados ou denunciados ao TNPJ por solicitação direta ou não de qualquer cidadão brasileiro ou não, em decorrência de sua(s) atitude(s) administrativa(s) ou Jurisdicional(nais), se for por pratica de Crime(s) contra a humanidade e ainda por qualquer crime(s) comum(ns).
13 – Este Item, não deixa dúvida que, um funcionário do Povo Brasileiro tem que estar com a saúde física e mental em pleno o que garante que, nenhum Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ permanecerá no cargo se não estiver em plena capacidade física e mental, sendo obrigado exame medico anual obrigatório, por médicos credenciados pelo TNPJ, no caso de afastamento de suas funções por mais de 45 dias, deverá o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ substituto assumir seu cargo temporariamente conforme 3b6-8, neste caso, permanecendo até o retorno do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular, não podendo protelar a substituição por um período superior ao mandato do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular ou eleição posterior ao afastamento do Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ titular, tomando posse do cargo o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ eleito na eleição posterior ao afastamento do Representante do Estado e ou do DF no TNPJ Titular, sendo compulsoriamente aposentado o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ afastado do Cargo por motivos físicos ou mentais. Este Item, evita algumas ocorrências que comumente tem atravancado a celeridade do Poder Judiciário Brasileiro. 
14 – Este Item, evidencia o que é claro, mas, é recorrente que o Poder Judiciário tem se considerado melhor que os demais Poderes da Republica, garantindo sob o pretexto da liberdade entre os três Poderes da Republica algumas “LUXURIAS” que os demais “brasileiros ou não” nem em sonhos desfrutam de tais “DIREITOS”; Por isto, é fundamental que todos Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ e funcionários do Poder Judiciário terão um mês de férias por ano e os Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ deverão escolher ferias em meses semelhantes de modo que o tribunal nunca fique mais que três terços do ano incompleto, não terá mais recesso nos serviços judiciários e seus vencimentos “Salários” serão iguais aos equivalentes do Poder Executivo.
15 – Este Item, o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ aposentará nos mesmos critérios dos demais funcionários público sendo proibido o exercício de qualquer profissão ou cargo publico antes ou após sua aposentadoria sob pena de perder todos os direitos adquiridos como Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ aposentado, inclusive sua aposentadoria ser cancelada. Este Item, é proibido o que é recorrente a membros oriundos do Poder Judiciário, que antes ou após a aposentadorias aproveitando-se de seus cargos no Poder Judiciário, começam a trabalhar tanto nos outros Poderes da Republica, digo: “Poder Legislativo e Poder Executivo” como na iniciativa privada. Evidentemente que um membro do Poder Judiciário, digo: { Juízes, Juízes nos diversos Tribunais da Republica, Promotores e Procuradores, Promotores e Procuradores representantes do MP nos diversos Tribunais do País, Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, Defensores Públicos Estaduais e Defensores Públicos Federais, representantes da Defensoria Pública nos diversos Tribunais do País, Delegados da Policia Judiciária Estadual (Inexistente hoje) e Delegados da Policia Judiciária Federal (Inexistente hoje), Delegados da Policia Judiciária Estadual (Inexistente hoje) e Delegados da Policia Judiciária Federal (Inexistente hoje), representantes da Policia Judiciária nos diversos Tribunais do País (Inexistente hoje) e os Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ (Inexistente hoje)}, deve se manter longe de qualquer possibilidade de perder o fundamental em sua carreira no Poder Judiciário, “O critério de Moral Ilibada” 
16 – Este Item, deixa claro que o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ deverá manter a ordem cronológica conforme número de protocolo dos Processos, tanto Criminais, Civis e Administrativos; Evitando assim, favorecimentos que agridem o principio Republicano “Todos são Iguais Perante a Lei”. Desmistificando o descaso Jurídico a este Principio que diz: Os iguais serão tratados como IGUAIS e os diferentes como DIFERENTES. Se e somente se, são DIFERENTES, não são IGUAIS perante a Lei, então, a INCONSTITUCIONALIDADE é LATENTE. Este documento deita por terra esta mentira institucionalizada na Justiça Injusta, Obscura e Dependente desenvolvida no Brasil por Juristas Corruptos. Como? Nunca quiseram um Tribunal como o TNPJ em que o Povo Ordena e Fiscaliza o Poder Judiciário. 
17 – Este Item, é evidente que deve ser coibida a pratica corrente no Poder Judiciário de afastar do Povo Brasileiro, o entendimento do que é dito nos processos, sendo clara a expoente VAIDADE dos membros do Poder Judiciário, o que afasta o interesse do povo pela Justiça e aumenta a possibilidade dos que não tem boa intenção para com a verdade, ter êxito em seus Critérios Corruptos. Por isto é fundamental que o Representante do Estado e ou do DF (e Territórios) no TNPJ deva usar o Português corrente falado e escrito no Brasil e em caso de uso de alguma referencia estrangeira em sua Decisão ou em qualquer documentação no Poder Judiciário, a referencia estrangeira deverá ser explicada de maneira clara que qualquer pessoa alfabetizada em Língua Portuguesa possa entender.
4a – Reflexão com algumas provas inequívocas de gravíssimos crimes cometido pelo Poder Judiciário:
1 –Segue o documento que enviei para o Juiz Auxiliar do Presidente do CNJ, senhor Antônio Carlos Alves Braga Junior em resposta a Decisão do Juiz Auxiliar. 
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De: Roberto Melo Rodriguez Milán
Cpf 255826313-72
Antônio Carlos Alves Braga Junior
Juiz Auxiliar da Presidência do CNJ

Esclarecimento e Requerimento sobre a Decisão/Ofício Nº 11827/2010

Com todo o respeito Meritíssimo:
Onde eu abrir Processo contra o MP no CNJ? Enviei uma carta resposta ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, Dr. Peluso dia 11 de setembro de 2010 via Sedex NºSK51037943 1 BR em RESPOSTA a Carta do Presidente do Supremo Dr. Peluso Nº 0309/GP com cópia da carta ofício enviada ao Procurador Geral Da Republica Nº 0305/GP, que foi VIOLADA ao desmembrarem, conforme está muito explicito nos anexos da carta ao Presidente Dr. Peluso de 24 de setembro de 2010 já na Página 1/3 com dois Protocolos em dias diferentes e partes distintas da carta, no dia 13/09/2010 Protocolo Nº 37699/2010 e no dia 14/09/2010 Nº 37814.
Minha correspondência não foi entregue ao destinatário; Dr. Peluso, conforme está muito claro na carta ( e anexos dela) ao Dr. Peluso do dia 24 de setembro de 2010.
Como ao CNJ compete o controle da atuação administrativa do poder Judiciário e dos deveres funcionais dos Juízes, mas também dos funcionários administrativos, Existiu Crimes Graves contra minha Correspondência e meus desejos Jurídicos dentro do CNJ. Alguém cometeu e é claro que suas senhas estão disponíveis e solicito que sejam achadas as pessoas responsáveis por tais crimes dentro do CNJ. Como o senhor pode ver é clara a participação de membros do poder judiciário em casos ilícitos que certamente o senhor irá mandar ser investigado para que a Justiça seja feita, a Verdade Apareça! 
Como o senhor pode observar a carta enviada para mim é do Presidente do Superior Tribunal Federal, um Juiz (Responsável por todo o Poder Judiciário) que em virtude das Gravíssimas Denuncias feitas a ele por mim, o Presidente enviou a Carta Ofício Nº 0309/GP para o Procurador Geral da Republica e como a atitude do MP em resposta à Carta foi Criminosa, pois, acata como correto à Obstrução à Justiça, pois, até hoje estou proibido de se quer entrar no MPF-MA, alguém denunciou um Procurador da Republica como se fosse eu, digo , Rodrigo Di Grandis, simplesmente, o MP não quer a verdade, então, a OAB, proibiu que os Advogados me defendesse. A Lei me dá o direito de ter um advogado, Onde está o meu Advogado Meritíssimo? A Justiça tem que ter a Acusação, a Defesa e o Juiz, só que para mim aqui no Brasil, os Direitos Humanos estão sendo violados e isto é um Fato. Onde está a Lei complementar que me garante isto?
Na carta ao Juiz Presidente do CNJ e Supremo, eu requeri direitos Constitucionais meus como cidadão brasileiro que o poder Judiciário está me negando, isto não é Administração do Judiciário senhor Magistrado? Ao meu ver e qualquer Ser Humano que segue os direitos humanos da carta da ONU é um fato! Por isto, o Conselho Tutelar aqui no Maranhão, Denunciou o Brasil ao UNICEF. Denuncia publicada em meu blog Flight Safety by Roberto Milán, que foi também enviado no link junto ao e-mail enviado ao Dr. Peluso conforme informado na carta enviada ao Dr. Peluso em 24/09/2010. Por tanto senhor Magistrado, a matéria sob exame, que foi colocada por mim e também pelo Dr. Peluso, no momento que ele observou a necessidade de encaminhar a Carta ao Procurador Geral da Republica e em consequência a minha carta resposta ao Dr. Peluso era se não tivesse sido OBSTRUÍDA,DESVIADA DO DESTINATÁRIO, DESMEMBRADA EM DUAS COM DOIS PROTOCOLOS EM DIAS DIFERENTES, evidentemente que o Dr. Peluso que demonstrou um Doutor Saber ao tomar tal atitude como Presidente do Poder Judiciário. POIS, a Republica Federativa do Brasil, tem Três Poderes Independentes: Executivo, Judiciário e Legislativo. Então, a Responsabilidade do Presidente do Poder Judiciário é de Reger a Administração do Poder Judiciário e Garantir que todo Cidadão Brasileiro seja atendido. Tanto é fato o que estou falando, que o CNJ enviou ao Supremo para ser Julgada pelo supremo uma carta de um detento que tinha sido condenado por crime hediondo e o resultado do julgamento no Supremo foi favorável ao condenado. Então, como eu estou com a Justiça Obstruída pelo MP e OAB, é Normal que o CNJ novamente tome atitude para que a Justiça seja FEITA, Que Exista Julgamento das ADIs e das Denuncias minhas contra o MP e a OAB ao Supremo, conforme segue adiante... isto é ADMINISTRATIVO! A Justiça tem que FUNCIONAR! Não está funcionando por algumas inconstitucionalidades solicitadas conforme segue...Por esta razão, enfatizo a necessidade dos requerimentos nos itens 1, 2, 3 feitos ao Dr. Peluso na Carta de 24/09/2010, conforme está na folha 2/3 da referida carta, então, conforme o senhor pode observar este Processo Nº 0006340-38.2010.2.00.0000, que foi iniciado por alguém a minha revelia, agora tem um objetivo, que é evitar que outras pessoas escutem o que eu ouvi. 
Milán: “ A JUSTIÇA NÃO É PARA PESSOAS COMO VOCÊ! NÓS DAMOS DIREITO À JUSTIÇA A QUEM QUEREMOS!”
Solicito que o senhor leia a Carta enviada ao Dr. Peluso dia 10/09/2010 e demais fontes de informações mencionadas aqui.
Para que não exista nenhuma duvida no seu conhecimento dos fatos muito claros de Crimes contra os Direitos Humanos Praticados conta mim e minha família, requeiro que o senhor leia na integra a carta enviada de 24/09/2010 ao Presidente Dr. Peluso com os Seus Anexos.
Advogados não podem ser coagidos pela OAB e muito menos, uma pessoa pertencer a uma associação sem querer, isto é inconstitucional, fere os direitos do homem da carta da ONU.
A Justiça está desequilibrada sem que os Juízes, Advogados, Defensores Públicos e Promotores sejam todos regulados e julgados por um único órgão “ O CNJ ”
Esperando que a justiça seja feita a mim e minha família.
Espero que o senhor mande apurar todas minhas denuncias e envie ao Supremo minhas ADIs e Denuncia contra o MP e a OAB por Crimes Horrendos contra a Constituição da Republica Federativa do Brasil, contra à Humanidade.
Espero ver membros da Justiça Brasileira no Tribunal Penal Internacional!
São Luís, 27 de outubro de 2010.
Roberto Milán 
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2 –Segue agora a Decisão do Juiz Auxiliar do Presidente do CNJ, Dr. Peluso e AR do recebimento do Documento enviado em 27 de outubro de 2010 ao Juiz Auxiliar do Dr. Peluso em decorrência de sua Decisão que desrespeita os Direitos Humano, assim como, a Carta Ofício recebida por mim do próprio Dr Peluso, que em anexo estava a Carta Ofício do Dr. Peluso para o Procurador Geral da Republica. Porém, antes mostrarei as (5) cinco Cartas enviadas ao Dr Peluso. Os documentos que seguem não deixa duvida que os principais membros do Poder Judiciário estão cometendo Crimes Graves contra a Humanidade. 
2a –Primeira Carta para o Dr. Peluso.
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De: Roberto Melo Rodriguez Milán
CPF 255826313-72
Para:Dr. Peluso
Mais Alto Magistrado da Republica Federativa do Brasil.


O texto que segue é o texto Previsto para ser Publicado em um Jornal de Grande Circulação e mostra um pouco de como a ANARQUIA está Imperando do Sistema Jurídico no Maranhão e Certamente no Brasil pelo Menos no CSMP. Pois, quando um cidadão Honrado recebe uma decisão deste CSMP em que é Normal Obstruir a justiça para um Cidadão Brasileiro é evidente que é ANARQUIA, quando o CSMP decide que é Normal alguém entrar no e-mail de um Cidadão brasileiro e denunciar um Procurador honrado em nome deste Cidadão ( No caso eu ) , este Cidadão Negar em Cartório por três Vezes e solicitar que seja Investigado quem fez Gravíssimo Crime e assim mesmo, o CSMP não tomar atitude e não levar a sério o denunciado por mim, justamente para claramente COAGIR o honrado Procurador Rodrigo Di Grandis que é Responsável pelo Inquérito Policial Nº 20076181008823-6 Sobre o Acidente da TAM que Denuncia Autoridades de Crime de Atentado a Segurança Aérea Nacional, é Evidente que a Anarquia está Prevalecendo na Justiça Brasileira.
Tive o Prazer de escutar o senhor dizer em seu discurso Inaugural como Presidente da Mais Alta Corte da Republica Federativa do Brasil, que o seu propósito seria restabelecer o respeito à Justiça Brasileira, Aqui estou, um brasileiro que Procurou a Justiça em Busca da Verdade e estou Proibido de entrar na Dependência do MPF-MA, Do Juizado informado Abaixo, Impedido de ter um Advogado e tudo para Obstruir o meu direito de ser um Cidadão, isto é Vergonhoso para minha Pátria e sua também, mas, pior para a Justiça, lugar onde deveria estar pessoas que Nunca Cometeriam Crimes tão Horrendos como estes.
Por Favor, Aceite que eu seja Recebido pelo senhor. Se eu fosse Corrupto teria aceito a tentativa de extorsão do Senador Sarney e Família. Acredito em Deus, Na Verdade, no Trabalho.
Esta Afirmação recebi por telefone anônimo. Quem tem tanto Poder Presidente?
Milán: “A JUSTIÇA NÃO É PARA PESSOAS COMO VOCÊ! NÓS DAMOS O DIREITO À JUSTIÇA A QUEM QUEREMOS!”
Hoje esta ainda é a Justiça para Mim; Conforme enviei para a Redação do Jornal:

QUEM PROCURA À JUSTIÇA, PROCURA À VERDADE e se a justiça não Procurar à Verdade, a Justiça Achará a Anarquia e NA ANARQUIA A JUSTIÇA NÃO TEM O PORQUE DE EXISTIR!
UMA NAÇÃO SÉRIA NÃO É FEITA NA MENTIRA!!!

Por Favor não esqueça estas Palavras pelo Amor de nossas Crianças e Crianças de nossas Crianças.

Muito Obrigado pela sua Atenção e Compreensão e me Mantenho aguardando a Confirmação do dia e horário de uma audiência com o senhor.
Meu Contato é: Rua do Machado Nº 39 Centro, São Luís, Maranhão; Cep 65010-350
Fone 98 81280165 

Roberto Milán
Judiciário do Maranhão é Denunciado ao CNJ por Subtração de Documentação de Processo.

Tratar-se de uma Denuncia a todo o Sistema do Judiciário do Maranhão, digo o Judiciário propriamente dito, o MPF e a OAB-MA.
O Estopim para que a Denuncia Ocorresse foi a subtração de documentação no Tribunal de Justiça do Maranhão, Comarca de São Luís, 1º Juizado Especial Cível de São Luís na Pessoa do Magistrado e Funcionários e/ou quem Deletou ou Apagou os Documentos do meu Processo Nº 001.2010.003.039-2 contra a Oi Velox que está ainda hoje Obstruindo o meu direito de entrar na Internet e me impediu de cancelar o Serviço da mesma, então, eu entrei no Tribunal com intuito de assegurar os meus direitos básicos e ainda requerendo Liminar para ter o direito de Cancelar o Serviço da Oi Velox, Porém, um Magistrado que não Assinou a sua Decisão Extinguiu o Processo por segundo a Decisão não existir documentação além da Fatura telefônica, o fato é que: foram apresentados dois BOs Policias, mais o Termo de Declaração,Cópia de CPF e RG, pois, estes últimos são obrigatórios para iniciar o Processo, no caso, a Fatura telefônica foi apresentada como comprovante de endereço; Depois de cinco dias, foi feito um requerimento solicitando entre outras coisas que o Magistrado observasse o meu Blog Flight Safety by Roberto Milán, pois, eu estaria e estou sendo vítima de Ameaças de Morte, Obstrução à Justiça, Obstrução à Internet e tantos outros Crimes com o intuito dos Criminosos de Evitar que A Verdadeira Causa do Acidente Da TAM seja Divulgada para os Cidadãos Brasileiros e para Principalmente evitar que eu continue o Movimento de Conscientização dos Aviadores Brasileiros e Estrangeiros através do meu Blog Flight Safety by Roberto Milán. >>> (Que pode ser acessado colocando no Google RMAP TAM, ainda desta maneira, poderá ter condição de ver os Vídeos sobre a Explicação da RMAP e da Entrevista sobre o Acidente da TAM.) <<<
Quando retornei ao Juizado após vários dias fiquei sabendo através de uma das funcionárias que o Processo tinha sido Extinto por falta de Documentação, minha primeira atitude foi de completa incredibilidade aos fatos,mas, ainda transtornado com a noticia sai para espairecer e ler atentamente o documento, após ver a até então equivocada decisão em minha cabeça, voltei ao Juizado e lá informei a secretária que logo constatou que inclusive os documentos estavam inseridos no Sistema do Poder Judiciário do Maranhão e logo me levou ao Juiz que segundo ela me Informou era o senhor Juiz José Gonçalo de Sousa Filho, porem não o mesmo nome do Juiz que está como o tomador da Decisão sem assinatura que Extinguiu o meu Processo. ( Estranho Né? Mas, naquele momento eu não tinha percebido que o Nome do Meritíssimo não era o mesmo, só Percebendo um pouco antes de sair conforme mostra logo adiante ) Bem, ao adentrar na sala do Meritíssimo, percebi que o mesmo ficou muito apreensivo ao constatar que todos os documentos estavam no Sistema e que a sua secretária tinha me mostrado na tela do computador, Mas, Afirmou: - Eu não vou mudar minha Decisão! ( Depois de eu lhe ter falado que existiam inclusive dois BOs ) E lhe falei : - O senhor tem todo o poder em suas mãos e ele replicou, Tu podes fazer teu recurso para a Justiça comum! Eu repliquei: Vou Fazer um denuncia o CNJ do que Aconteceu aqui, pedi licença e sai do Gabinete dele, fui aonde estava a outra funcionária para pedir que esta imprimisse o que estava no Sistema do TJMA, mas, esta se negou, porém, me disse que eu poderia tirar em uma Lan e assim eu fui imediatamente na Lan, só que quando entrei no Sistema do TJMA , tinha Sumido os BOs e o comprovante de envio do Correio para mim, retornei imediatamente para o Juizado e Informei que Obstrução a Justiça dava de 2 a 8 anos de Cadeia o crime que tinha tido naquele local e que o CNJ seria Informado, comecei a requerer o Nome dos Funcionários e confirmei o nome do Magistrado José Gonçalo de Sousa Filho a secretária me confinou o nome do Magistrado e me deu o nome dos Funcionários, pois, nenhum deles usava Crachá e logo a Secretária do Meritíssimo chamou o Guarda e pediu para este me convidar para eu sair do prédio Publico e claro sair, afirmo que o Guarda foi muito respeitoso tentei entrar no prédio outro dia para obter algumas informações e o Guarda mui respeitosamente até constrangido me disse que tinha ordens para eu não entrar mais nas dependências do Judiciário, CLARA OBSTRUÇÃO à JUSTIÇA. Então fiz a Denuncia ao CNJ com segue:
Denuncia do Poder Judiciário do Maranhão.

Meritíssimas e Meritíssimos Corregedores, solicito mui respeitosamente suas atenções para os Absurdos não mais com o Cidadão Roberto Melo Rodriguez Milán, mas, com o Ser Humano, pai de Família e profissional desempregado Roberto Melo Rodriguez Milán, que não pode ter Internet, Telefone,televisão à cabo Sem CENSURA , direito à Justiça etc...
A denuncia que vos faço agora, é a culminância dos fatos Horrendos que tem acontecido comigo em um País que teoricamente é um Estado de Direito Democrático e o mais Importante, uma Republica; Assim como, Re-enfatizo as Denuncias já Feitas ao MPF-MA que estão Abruptamente Obstruídas pelos Procuradores Denunciados por mim, conforme poderá ser visto no tópico “Quem já foi Denunciado” que segue logo a Baixo neste documento.
Dividirei este documento em tópicos para facilitar seus entendimentos.
A - Quem estou Denunciando agora.
B – Quem já foi Denunciado.
C – O PORQUÊ de toda esta Perseguição.
D - Histórico e evolução.
E – Temor dos Advogados Maranhenses da OAB -MA
F – Reivindicações do Documento, Por inteiro.
G – Finalização.

>>> Toda a Denuncia atingiu um total de 49 folhas e hoje é o Processo no CNJ Nº 0001934-71.2010.2.00.0000. <<<

Conforme pode ser observado acima, eu tive que na inicial da Denuncia enfatizar a Grandíssima Irregularidade que está ainda ocorrendo no MPF-MA que obstruiu e ainda obstrui a minha Presença física para evitar que eu denuncie Por Crime de Peculato membros da Família Sarney que enviaram um funcionário da Mirante dentro do MPF-MA no intuito de concretizar o crime de extorsão, porem eu informei ao Funcionário da Mirante que tinha o Nome de Alexandre em sua identificação funcional da Mirante: “Se Deus me Deu o que tenho, ele poderá Publicar a hora que Quiser em todo Lugar” Então denunciei o Senador Sarney e Família por Crime de Peculato, porém o Procurador Juraci Guimarães além de Obstruir a minha Denuncia me proibiu de entrar fisicamente no MPF-MA, então Denunciei este ao CNMP e aí vai até Agora por ultimo, eu ter solicitado ao CNJ que o Três Sub Procuradoras da Republicas, sejam levadas ao Supremo por ter Insistido em não investigar Denuncias falsas feitas ao Honrado Procurador Rodrigo Di Grandis em meu nome em meu e-mail e pior, por terem insistido em denunciá-lo mesmo depois de eu ter Desmentindo a Falsa Acusação com documento assinado em cartório, uma Verdadeira ANARQUIA. Observem: A ultima que cometeu tal Anarquia Foi a Segunda Pessoa do MPF da Republica. É Gravíssimo isto, tendo em conta que os Procuradores que Obstruíram e ainda Obstruem a justiça foram segundo parecer das Sub Procuradoras inocentados por elas, o Pleno do CSMP ainda não me informou o resultado do pleno que deveria ter ocorrido no dia 06/04/2010. O MPF foi feito para Denunciar os Criminosos e Acreditem o MPF está protegendo Funcionários Públicos Federais que Cometeram Crime e pessoa que me ameaçou usando o telefone fixo do MPF-MA completamente inserido no Art. 109,IV, da CF , mas, o MPF- MA fez e está fazendo tudo que pode e não pode perante a lei para Proteger o Senador Sarney e Família que para poder fazer a população Brasileira saber do Gravíssimo risco de acontecer outro acidente como o da TAM em São Paulo em que Morreram 199 pessoas, fez a proposta que chegou ate a minha pessoa através de um assessor do Advogado da Família Sarney que me daria 4 horas de Rede Globo por dia se eu desse parte do que tenho para receber por direito autoral, ( pois, a RMAP, “Verdadeira Causa do Acidente da TAM Aceito por e-mail da Anac” é minha obra Cientifica. ) Procurei a Rede Globo e esta não desmentiu que não tinha nada a ver com a proposta e como é uma concessionária de serviço público é Obrigada a divulgar tudo, repito tudo que for para a Segurança da Sociedade e a Globo se negou, o MPF deveria Investigar e denunciar todos, mas, não fez até agora. Se tivesse feito, teria a Obrigação de me Informar e não fez! É para isto que o MPF serve? Para Proteger GRANDES CRIMINOSOS! Por isto, espero que o CNJ Leve o MPF ao Supremo, pois, Este não está fazendo o que é previsto na constituição e o pior, eu como brasileiro tive o meu direito Constitucional condicionado ao que Falou um dos Criminosos por Telefone, oculto por um numero confidencial:
“A JUSTIÇA NÃO É PARA PESSOAS COMO VOCÊ! NÓS DAMOS O DIREITO À JUSTIÇA A QUEM QUEREMOS!”
Por que isto acontece? É simples:
Um Cidadão como eu e você para entrar na Justiça tem que ter; Advogado ou um Membro do MP ou Defensor publico ou entrar na justiça de Pequenas causas sem Advogado e também pode Denunciar no CNJ sem Advogado e só. Se tirarem os Advogados através da OAB o que aconteceu comigo, a Justiça já não será atingida, “o direito à Justiça”; Se Fizerem o MP Obstruir a justiça para denunciar qualquer Crime Federal ou Estadual, mais uma Porta fechou...Se não tiveres menos de aproximadamente R$ 1450,00 de renda familiar, outra Porta Fechou...Aí é simples é só fazer o que fizeram, roubar os documentos de teu Processo e pronto está feita a Decisão, Processo Extinto, perdeste a Justiça...Porém Deus, na sua Sapiência ajuda os Seus e com a Graça de Deus, eu Fui ao CNJ e Denunciei todo o Esquema e espero que o Conselho Investigue TANTO A OAB-MA, O MPF e o Judiciário do Maranhão para saber Quem Roubou os Meus Documentos. Isto É Vergonhoso para não dizer que é TRISTE, pois, Sempre Pensamos que tais pessoas que tão bem Ganham, seriam no mínimo SÉRIAS o que os FATOS MOSTRAM que Não o SÃO.
O Mais Grave é Termos uma Lista Tríplice para a Escolha dos Mais Importantes Membro do Poder Judiciário oriunda da OAB, MP e dos Magistrados de Careira para se tornarem os Ministros do Supremo é que daí, sai o Presidente do Supremo e do CNJ.
Observem outra coisa: A Constituição diz: Todos são iguais perante a lei, na realidade isto não é verdade no Brasil, nos USA sim, pois, Nos USA todos podem se defender, aqui se alguém que não for Advogado tiver uma querela com um Advogado e forem resolver a situação na justiça, o Advogado poderá se defender, mas, o que não é Advogado, não poderá se defender, em outras palavras, Nós não somos Iguais perante a Lei, no Brasil existe um super Cidadão, o Advogado e isto é Inconstitucional e por isto, eu pedi ao CNJ que encaminhasse esta situação ao Supremo, Órgão Responsável para zelar pela constituição.
Não quero Advogar por outrem, este é um preceito TRABALHISTA DOS ADVOGADOS, mas, o Meu direito de defender meus interesses; Se eu for incompetente, perderei! Eu não sou um incapaz, sou um cidadão em pleno direito, porém, a inconstitucionalidade reinante, me faz ser um Incapaz pior que os indígenas, pois, ELES (Os indígenas) são Protegidos pelo Estados; Eu Não! 
Digo mais ainda, hoje conforme estamos, nenhum Advogado que queira continuar Advogando poderá ir contra as determinações do Super Sindicato OAB, Pois, como o Super Sindicato tem o Poder de Tirar o Direito Universal de Trabalho do Sindicando “ O Advogado” é Claro, que este nunca vai contra as determinações do Super Sindicato e isto fez de mim um Vítima, pois, não consigo Advogado para Trabalhar para mim e Dinheiro não é o Problema, mas, Quem no Poder Judiciário não dependeu ou não Depende do Super Sindicato? Isto é uma distorção da constituição e deve ser corrigida, eu não pude ser protegido pelo Direito Humano da OAB-MA, o Porque é só Perguntar para o Presidente da OAB-MA, o Sobrinho do Senador Sarney!
Se, Somente se, o Poder Judiciário fosse como deveria ser >>> CEGO <<< eu não estaria agora sem internet, eu não teria denunciado as Autoridades Brasileiras por Crime de Omissão e hoje não seria um Inquérito Policial Federal Nº 20076181008823-6 sob a Liderança do Honrado Procurador Rodrigo Di Grandis em que as Autoridades são Acusadas de Crime de Atentado a Segurança Aérea Nacional (Sim o Mesmo Crime de Bin Laden “ATENTADO” ) Imaginem pensar que nossas Autoridades estão em Inquérito como Suspeitos de Atentado, é realmente Vergonhoso....Se, Somente se, o Poder Judiciário fosse como deveria ser >>> CEGO <<< eu não estaria sendo Ameaçado de Morte e não teria sedo Ameaçado de Morte dentro do MPF-MA com o testemunho de funcionários do Próprio MPF-MA e Pior o Procurador Juraci Guimarães teria me Protegido e não colocado a Policia Federal para me Retirar das Dependências do MPF-MA, digo, do Jardim do MPF-MA e Ainda Protegendo o Criminoso que me Ameaçou assim como os demais criminosos como o Senador Sarney e família, os funcionários da Anac que cancelaram a Minha Licença de Aviador sem base Legal, o Policial Federal que evitou Fazer um BO e ainda me mandou reclamar na Mirante para o Sarney, o Procurador Juraci Guimarães não teria Obstruído a Justiça, nem o Procurador José Milton Nogueira teria Obstruído a Justiça também contra o meu desejo de Denunciar o seu colega e muito menos, me Obstruído o espaço Físico do MPF-MA, assim como, o Procurador Juraci Guimarães; As Sub Procuradoras, não teriam tentado por três vezes denunciar o Procurador Rodrigo Di Grandis, mesmo sabendo que a Denuncia era Falsa e pior não teriam evitado investigar quem seria o Criminoso que fez a Falsa Denuncia e ainda inocentado os Procurados que claramente ainda estão obstruindo a justiça para mim ….Se, Somente se, o Poder Judiciário fosse como deveria ser >>> CEGO <<< eu não estaria sem minha licença válida a parti do dia 5/05/2010, pois, fui ameaçado que os Militares tirarão o meu direito de voar alegando que não estou Apto Fisicamente e Mentalmente, pois, eu denunciei eles ao MPF e pior, um Oficial da Aeronáutica de Alta Patente não teria me Ameaçado após eu pegar ele me seguindo em São Paulo em novembro do Ano Passado quando fui ao Jornal “O Estado de São Paulo” Fazer estas Denuncias que agora estão sendo Investigadas por este jornal...Se, Somente se, o Poder Judiciário fosse como deveria ser >>> CEGO <<< eu não estaria agora sem poder Escrever nada em meu Blog Flight Safety by Roberto Milán que a mais de um Ano as entradas no Perfil estão paradas em 11000 e que todos sabemos que de cada uma pessoa que entra no perfil 5 passam sem olhá-lo, o que significa que a um ano atrás, já 60.000 pessoas tinha entrado no meu blog que tinha naquela época menos de um Ano de Inaugurado e com toda certeza, hoje tem mais de 800.000 entradas, mas, oficialmente o Google coloca ainda 11.000 entradas no Perfil e pior “Aproximadamente” a Internet no meu Blog não é Binária, depois, de minha reclamação para o Google, o Google colocou o “Aproximadamente” em todos os Blogs, Vergonhoso Né??? Se, Somente se, o Poder Judiciário fosse como deveria ser >>> CEGO <<< Ninguém me diria ao telefone escondido pela confidencialidade do numero : MILÁN “A JUSTIÇA NÃO É PARA PESSOAS COMO VOCÊ!NÓS DAMOS O DIREITO À JUSTIÇA A QUEM QUEREMOS!”... Se, Somente se, o Poder Judiciário fosse como deveria ser >>> CEGO <<< O Advogado dos direitos humanos da OAB não deixaria o MPF-MA Fazer o que ainda hoje faz contra o meu direito fundamental em um Estado de Direito, alegando ter sido orientado pela OAB de não tomar atitude....Se, Somente se, o Poder Judiciário fosse como deveria ser >>> CEGO <<< A OAB não tomaria atitudes como estas!!!...Se, Somente se, o Poder Judiciário fosse como deveria ser >>> CEGO <<< Dentro do TJMA documentos de um Processo seriam Protocolado (Pois eles não quiseram protocolar os documentos que foram entregues para serem escaneados ) e nem em pensamentos seriam Furtados, Destruídos etc... MAS, INFELIZMENTE, O PODER JUDICIÁRIO TEM OLHOS MUITO ABERTOS PARA PUNIR OS FRACOS E PROTEGER OS FORTES.
QUEM PROCURA À JUSTIÇA, PROCURA À VERDADE e se a justiça não Procurar à Verdade, a Justiça Achará a Anarquia e NA ANARQUIA A JUSTIÇA  NÃO TEM O PORQUE DE EXISTIR!
UMA NAÇÃO SÉRIA NÃO É FEITA NA MENTIRA!!!

Uma Nação Séria não é Feita por Um judiciário em que os Documentos do Cidadão são Subtraídos e pior, nem mesmo, o Cidadão teve o Direito de Protocolar os Documentos, é Vergonhoso!!!
Agora Pergunto: 
Em qualquer Organização que um Cidadão Vai, os Funcionários tem Crachá, porém no TJMA não foi é assim; Qualquer Organização que entregarmos um documento, este será protocolado, no TJMA não foi assim!
Qualquer documento só tem valor com a assinatura, no TJMA, eu recebo por AR, um documento de um Juiz ( Suposto) sem assinatura não posso dizer. Agora uma decisão Jurídica vale sem Assinatura? Em uma Folha de papel?
Por isto, solicito saber: Que Estado de Direito é este que o Documento (DECISÃO JURÍDICA) em uma folha de papel vale sem a Assinatura de um Juiz, Quem é quem para o Cidadão saber? 
Documento recebido em Anexo só alguns dias atrás, bem depois do AR enviado conforme os documentos retirados do Sistema do TJMA que teria sido enviado à outra Parte do Processo, sem contar que o que seria para mim foi claramente apagado! Conforme está na Inicial.
Pensar que tudo isto que está acontecendo comigo é para proteger os que não querem que a SEGURANÇA DE VOO seja levada a sério; Para garantir que a RMAP não seja aplicada para garantir que Acidentes como o da TAM em que Morreram 199 pessoas não aconteçam mais.
Infelizmente, depois do Acidente da TAM, mais de 60 pessoas já morreram em Acidentes Ocorridos pela mesma causa do Acidente da TAM que as Autoridades fazendo tudo para CENSURAR.

Muito Obrigado pela Atenção e Compreensão

Sou Roberto Milán; Aviador com mais de 10.000 horas de Voo no Brasil e na Europa e Licença de Piloto de Linha Aérea no Brasil e na Europa.
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2b –Segunda Carta para o Dr. Peluso.
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De: Roberto Melo Rodriguez Milán
CPF 255826313-72
Para:Dr. Peluso
Mais Alto Magistrado da Republica Federativa do Brasil.
Cópia para: Conselheiro Gilson Dipp
Responsável pelo Processo no CNJ Nº 00019347120102000000.
Cópia para: Coordenação da ouvidoria do CNJ.

Milán: “A JUSTIÇA NÃO É PARA PESSOAS COMO VOCÊ! NÓS DAMOS O DIREITO À JUSTIÇA A QUEM QUEREMOS!”
Presidente do CNJ, Dr. Peluso, muito Obrigado pela Carta GP-O 4698/2010 enviada pela senhora Marisa de Souza Alonso, Porem:
Eu já tenho um Processo no CNJ Nº000193471.2010.2.00.0000; Conforme informado na minha Carta Denuncia para o senhor que foi enviada pelo endereço do CNJ conforme AR em Anexo, que só foi devolvido junto com a Carta GP-O 4698/2010, (pode ficar pasmo, mas, é verdade, assim funciona os Correios Brasileiros comigo, Correspondência já foi Violada AR só é devolvido quando não tem mais como evitar a entrega, o Telegrama enviado com AR para a Comissão do Código Brasileiro da Aeronáutica (Na Câmara dos Deputados) não foi devolvido até agora) Mas, isto é normal em um País em que os Grandes Criminosos, sabem que nada os leva para CADEIA. Isto foi afirmado pelo hoje Criminoso Dantas, que está solto.
Um Oficial da Aeronáutica Ameaçou tirar o Emprego Federal da Minha Esposa (Concursada) Usando do mesmo expediente que usaram para denunciar o honrado Procurador Rodrigo Di Grandis, usando o meu email (Por sistema eletrônico, fazendo minha Mulher cometer Crime ou melhor, como se fosse ela), Mas, como a Sub-Procuradora Geral Da Republica (Senhora Duprat) não quis até hoje, me mostrar o suposto e-mail que, eu teria Denunciado o Procurador Rodrigo Di Grandis e ainda acha Normal os Procuradores Juraci Guimarães e José Milton Nogueira Obstruírem a Justiça para mim, é Claro, que os Criminosos fazem a ANARQUIA COMPLETA.
Consegui pegar um Criminoso da Internet,MAS, fiquei sem poder, se quer identificá-lo, pois, a Policia Civil do Maranhão LITERALMENTE, pegou o Criminoso e o levou em um carro claramente protegendo a Identificação do Marginal.
O que um cidadão que não tem direito de se defender, Depende de Advogado que a OAB não permite que me defenda segundo o Advogado dos Direitos humanos da OAB-MA me disse, O MPF me obstruiu e obstrui a Justiça, O Juizado de Pequenas Causas Rouba meus Documentos e extingue o meu Processo, o Defensor Publico a minha renda Familiar é superior à R$ 1400,00, (Tenho Dinheiro para Advogado, mas, os Advogados temem a OAB), Policia não faz BO, a Sub-Procuradora Geral da Republica Débora Duprat acha Normal obstrução à Justiça e agora chegamos à Carta GP-O 4698/2010 que deu origem a Carta GP-O 5137/2010 que por sua vez deu origem à Carta 334/2010 da Coordenação da Ouvidoria do CNJ? Continuo Pagando a Internet sem ter o direito ao serviço, a Justiça achou isto normal e continua achando, digo, Roubo de documentação de Processo dentro do Judiciário do Maranhão.
A Carta GP-O 4698/2010, me orienta sobre as atribuições do Supremo, só que: Eu enviei a Carta para o Mais Alto Magistrado da Republica Federativa do Brasil pelo Endereço do CNJ que o senhor é Presidente também como é do Supremo e minha esperança era que o senhor tomasse atitude que realmente fizesse à diferença como o Chefe de todo o Judiciário do Brasil, Mas, o resultado foi a Carta 334/2010 da Ouvidoria que me orienta à recomeçar tudo, nem se quer anexou a sua Carta no já mencionado Processo no CNJ 00019347120102000000.
Presidente Peluso, Solicito mui respeitosamente que eu tenha direito à justiça, Acredito que isto é normal em um Estado Democrático Membro da UN.
No Brasil à Constituição diz: Todos são iguais perante a Lei, porem isto não é VERDADE no Judiciário, pois, um Advogado pode se auto Advogar, sendo assim, um estrangeiro Advogado tem mais direito que eu, um brasileiro Nato Aviador, como qualquer Médico e tantos outros Brasileiro de outras profissões que estão sendo Sub-Cidadãos perante a lei. É claramente por isto, que estou sendo muito prejudicado, pois, diferentemente dos USA, eu e qualquer outro brasileiro não advogado, não posso ser igual aos também Cidadãos ou Não Brasileiros que são Advogados. Nesta Clara inconstitucionalidade, solicito ao senhor que, como Presidente do CNJ e meu Tutor máximo perante à Justiça Brasileira, que leve ao Supremo ou determine a quem de direito no CNJ, para que seja Julgada tamanha Inconstitucionalidade no Supremo, conforme muito bem clarificada na carta enviada ao senhor. Ainda mais, que seja Julgado no Supremo a Inconstitucionalidade de um Sindicato (OAB) ter o Direito de tirar o direito do Sindicando (ADVOGADOS) de trabalhar, visto que, é claro o medo dos Advogados de perder o direito de trabalhar em virtude do Sindicato, (à OAB), lhes tirar o direito de Trabalhar. Os Advogados tem que ter liberdade de Advogar e hoje não tem, eles tem apenas Temor do Sindicato que pode tirar suas Licenças de trabalho e isto é Inconstitucional e por isto, eu mais uma vez, solicito ao senhor que, como Presidente do CNJ e meu Tutor máximo perante à Justiça Brasileira, que leve ao Supremo ou determine a quem de direito no CNJ, para que seja Julgada tamanha Inconstitucionalidade no Supremo.
Solicito que o senhor observe como é evidente o desrespeito à verdade demonstrado na Decisão Nº08/2010-EWC e o Embargo de Declaração feito por mim, onde toda a Verdade é Clarificada. (É algo no Mínimo Vergonhoso (Bizarro) ver a segunda Pessoa do MPF mentir, colocando um Procurador honrado Como é o Procurador Rodrigo Di Grandis no CSMP, mesmo sabendo que por três vezes em documento registrado em Cartório eu neguei que eu tivesse denunciado o Procurador Rodrigo Di Grandis) e pior, se negou a mostrar até hoje o pseudo e-mail que eu teria enviado, assim como, até hoje não foi descoberto quem cometeu o crime de falsidade ideológica e na decisão parece que eu sou o julgado, por ser, segundo a Procuradora DEMENTE MENTAL , é vergonhoso, um Cidadão que Denuncia uma Família de Corruptos (Digo, a Família Sarney, que enviou um Funcionário dentro do MPF-MA para me extorqui tenho testemunhas ) que dois Procuradores, Digo, Procurador Juraci Guimarães e José Milton Nogueira estão Protegendo estes, ao me Obstruir a Justiça, pois, não posso entrar no MPF e mesmo denunciando pelo Sistema Eletrônico, não me deram a cópia da Denuncia. Solicito ao senhor que, como Presidente do CNJ e meu Tutor máximo perante à Justiça Brasileira, que leve ao Supremo ou determine a quem de direito no CNJ, que seja julgado o CSMP no Supremo por Crime de Prevaricação,Obstrução à Justiça, Falsa Denuncia ao Procurador Rodrigo Di Grandis, Calúnia a minha pessoa dentre outros crismes, afirmo ainda que, o Embargo de Declaração feito por mim à relatada Decisão do CSMP até o dia de hoje não foi julgado e um Procurador honrado teve seu nome colocado em um lugar para Procuradores Criminosos que é um Absurdo, alguém que o Estado coloca para denunciar, ser um criminoso que Obstrui à Justiça. Uma VERDADEIRA TIMOCRACIA! VERGONHA!
Solicito ao senhor que, como Presidente do CNJ e meu Tutor máximo perante à Justiça Brasileira, que leve ao Supremo ou determine a quem de direito no CNJ, que a OAB seja denunciada por Crime de Omissão aos Direitos Humanos, visto que, o Advogado da OAB, senhor Pedrosa, responsável da OAB nos Direitos Humanos, me afirmou que estava impedido pelos seus superiores da OAB de desobstruir a Obstrução à Justiça imposta para mim pelos Procuradores Juraci Guimarães e José Miltom Nogueira, coação ao Advogado Pedrosa responsável pelos direitos humanos Da OAB-MA por parte da OAB. Evidente que possivelmente, o Advogado vai negar a Afirmação, pois, é claro o medo que os Advogados tem do Sindicato OAB. Principalmente a OAB-MA que é Presidida por membro da Família Sarney.
Solicito que seja indagado aos Correios do Brasil do porque de o AR da Carta enviada ao senhor só ser entregue junto com a Carta GP-O 4698/2010, visto que os Correios não estão respeitando mais nem as minhas correspondências enviadas para o CNJ. Conforme AR em Anexo, o CNJ recebeu a Correspondência em 03/05/2010, isto é muito Grave, será se alguém estava esperando que o senhor não tomasse Atitude?
Solicito que todo este Documento com os Anexos sejam anexados ao já existente Processo Nº00019347120102000000.
Solicito que seja Interditado todo o Poder Judiciário do Estado do Maranhão, pois, não só o Processo no Juizado de Pequenas Causas foi Extinto,mas, o Processo que foi extinto pela Promotora Buat misteriosamente na 2ª Vara Criminal de São Luís, contra senhor Marcelo Rates Quaranta (Cidadão que é Protegido pelo MP hoje) em que o citado foi acusado pelo MPF (Antes de se tornar Protegido do MP) por unanimidade e enviada a denuncia para a Promotoria do Estado que o acusou na Justiça (Pela mesma Promotora que extinguiu o Processo segundo a Jornalista do Jornal O Imparcial) e que a Juíza do caso determinou que ele fosse convocado por precatório, mas, alguém de dentro da 2ª Vara Criminal de São Luís, enviou por Correio e pior, o Nome trocado “Marcelo Machado Quaranta (e não Marcelo Rates Quaranta) e no endereço, não foi localizado por um carteiro e não por um Oficial de Justiça, conforme determinação da Juíza, Claro que, no dia da audiência ele não apareceu e o Juiz conciliador, envergonhado até com a ridícula situação, me perguntou se eu teria interesse em acordo, eu afirmei que não seria interesse em acordo, então, o Juiz decidiu já enviar para o MP e o MP extinguiu, (Detalhe, eu fiquei sabendo disto pela Jornalista do jornal O Imparcial, pois, até hoje, mesmo eu permanecendo no mesmo endereço, a Promotora se quer mandou uma correspondência para me informar o que ela teria feito), antes da decisão da Promotora, eu tentei falar com a Promotora,mas, fui desrespeitado, como se eu fosse um Animal, e tudo que eu queria, era entregar a gravação da voz do Marcelo Rates Quaranta, quando este me Ameaçou usando o telefone fixo do MPF. Cometendo o crime conforme Art 109 CF. Porem, vendo que a atitude da Promotora era de qualquer pessoa, menos de uma Promotora de Justiça, eu decidi, evitar me aproximar de uma pessoa tão desagradável e desrespeitosa. Observe que, não consegui sequer falar que, eu teria uma Gravação com a Voz do Marcelo Rates Quaranta Gravada com testemunhas dos Funcionários Públicos Federais do MPF-MA. Quem é este Cidadão que pode Ameaçar um Cidadão Brasileiro e o MP o Protege? Quem sabe o senhor Presidente, Dr. Peluso poderá vir a saber!
Quando Solicitei na Carta para o senhor me receber, era para lhe requerer que o senhor tomasse estas atitudes para o bem do Poder Judiciário do Brasil, pois, conforme sendo o senhor, uma pessoa responsável pela VERDADE (Justiça) no Brasil é muito capaz de observar a Gravidade do Estado Anárquico que eu vivo e conforme eu já lhe falei a justiça é Procurada por quem procura a Verdade e se a Justiça não Procurar à Verdade, a Justiça achará a Anarquia e na Anarquia a justiça, não tem o Porque de Existir!
UMA NAÇÃO SÉRIA NÃO É FEITA NA MENTIRA!!!
Misteriosamente o Artigo não foi Publicado no Jornal, porem foi Publicado no Meu Blog: Flight Safety by Roberto Milán, meu Blog sobre Segurança de Voo mais lido no Mundo em língua Portuguesa e caminhando para ser bem conhecido em língua Inglesa, hoje já com umas 800.000 entradas estimadas, visto que, a verdade não está sendo computada, pois, o Google colocou a palavra “Aproximadamente” em um sistema binário e continua com as 11.000 entradas no Perfil desde um ano e dois meses atrás, mas, muitos Aviadores, Passageiros, Jornalistas , Advogados,Procuradores, Promotores, Juízes estão vendo o que este cidadão brasileiro que nada estudou sobre assuntos Jurídicos, está fazendo pelo direito à Resistência pela Constituição Brasileira, Defendendo Procurador Honrado e Denunciando Procuradores e Procuradoras Desonestos, assim como, o Poder Judiciário Do Maranhão como um todo, Incluindo o MP e a OAB.

Senhor Presidente, Dr. Peluso, Espero que, eu não tenha que denunciar a Justiça Brasileira (Digo o Brasil) ao Tribunal Penal Internacional, (Crime Contra a Humanidade) por ter os meus Direitos Humanos Básicos desrespeitados Sistematicamente pelo Poder Judiciário Brasileiro, Sou um cidadão brasileiro, que hoje, não tenho direito ao trabalho, à Justiça, e as minhas Liberdades individuais, sendo Ameaçado e vendo Policiais, Promotora, Procuradores, Procuradoras e tudo relacionado ao Poder Judiciário Protegendo Criminosos; Correios Brasileiro Abre minha Correspondência, Só entrega o AR quando não tem como segurar mais, Os Grandes Criminosos Sabem que à Justiça Brasileira não chega neles;Procurador honrado Claramente Coagido! Nesta Segunda, fiquei me mantendo justo a Um Pirata da internet (Que Peguei cometendo Crime contra mim) por três horas, até que, em vez da policia, pelo menos identificar oficialmente o Criminoso, a policia o levou para a liberdade, protegendo sua identidade. ISTO É ANARQUIA!!! O Estado Criminoso!!!
Em Anexo:Cópia da Decisão Nº08/2010-EWC do CSMP.
Cópia do meu Embargo de Declaração a Decisão do CSMP.
Cópia do AR da Carta que enviei para o Senhor.
Cópia da Carta GP-O 5137/2010
Cópia Carta 334/2010
Cópia Carta GP-O 4698/2010
Cópia das Duas Cartas do Senador Álvaro Dias.
Meu Livro “RMAP” A Verdadeira causa do Acidente da TAM que as Autoridades Brasileiras Estão Censurando. “Para o senhor Presidente do CNJ, Dr. Peluso.
Cópia da minha Carta inicial para o Senhor Dr. Peluso
Cópia autenticada do meu CPF e Identidade.
Cópia de Jornais que falam de minhas Descobertas.
Cópia do telegrama enviado à Comissão do Código Brasileiro de Aeronáutica
Não posso terminar este documento, sem lembrar ao senhor que, depois, do Acidente da TAM em que morreram 199 pessoas, morreram mais de 60 pessoas em vários Acidentes, inclusive a esposa do Embaixador brasileiro no Acidente em Honduras e que agora a pouco na Índia 158 pessoas morreram. DEVO INFORMAR QUE NÃO TENHO O SANGUE DESTAS Vítimas em minhas Mãos! 
Solicito que o senhor veja já na Capa do meu livro o e-mail do reconhecimento da Anac sobre minhas descobertas, observe que acidentes como o da Air France pode acontecer a qualquer momento, pois, nada foi feito para evitar outro acidente, depois de minhas descobertas e ainda que só ano Passado existiu quase 500 impactos com aves só no Brasil e foi esta a causa do acidente em NY, as Autoridades sabem sobre o BACS. Certamente o senhor e seus parentes estão sujeitos, assim como, todos os que voam a morrerem como os que morreram e eu lhe pergunto: O senhor diria o que a Deus se estivesse ou um ente querido, entre as chamas dentro de uma aeronave Acidentada por estas causas conhecidas? Deus lhe escutaria sabendo que nada o senhor fez para enviar o Acidente, sabendo ele, do Poder que ele lhe deu?
Eu sei que, Deus me Escutaria e me perdoaria dos meus Pecados!
Tenho sido Alvo do Poder Judiciário por defender à Segurança de Voo, por defender, à Segurança Nacional, por defender o Direito à Vida de inocentes!.
Desde já, agradeço sua atenção e compreensão.
São Luís, 01 de Julho de 2010.
Roberto Milán

2c –Terceira Carta para o Dr. Peluso.
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De: Roberto Melo Rodriguez Milán
CPF 255826313-72
Para: Dr. Peluso
Mais Alto Magistrado da Republica Federativa do Brasil.
Presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal.
Cópia Para: Representante da ONU.
Embaixador da Espanha no Brasil.
Procurador Rodrigo Di Grandis.


Dr. Peluso, conforme carta ofício do senhor enviada para mim Nº 0309/GP, com cópia da carta ofício enviada ao senhor Procurador Geral da Republica Nº 0305/GP , informo ao senhor que chegou finalmente a resposta do meu Embargo de Declaração à Decisão Nº 08/2010-EWC. Porém, não foram respondidas certas atitudes, digo, Anormais, para não dizer delituosa, criminosas por parte do MP.
Como cidadão brasileiro, gostaria que fosse respondida pelo MPF na pessoa do Procurador Geral da Republica ao senhor o mais Alto Magistrado do Brasil.
1 – Obstrução à Justiça é Crime?
Pois, fui impedido de denuncia formalmente, pessoalmente o Senador Sarney e Família por Crime de Peculato, os dois Procuradores obstruíram à Justiça e o meu direito de ir e vir em um Órgão Federal.
Fui impedido de denunciar os funcionários da Anac por crime contra os Direitos Humanos, peculato entre outros. Retiraram deliberadamente o meu direito a trabalhar.
O MPF está Protegendo o Marcelo Rates Quaranta, mesmo este tendo me ameaçado usando o telefone fixo do MPF-MA, incorrendo no Art 109,IV da CF em que com testemunha de Funcionários do MP e gravação da voz do Marcelo, não foi feita a investigação dos fatos, isto é comprovável, pois, nunca me pediram a gravação da voz do Marcelo Rates Quaranta, gravada com testemunha de funcionários Públicos Federais, “Fé Pública.” Este Super Cidadão tem a Licença do MP para Ameaçar. “Uma Barbárie Constituída” 
2 - Não é Crime de Abuso de Poder e Crime de Calunia e Difamação da senhora Procuradora Corregedora Geral do Ministério Público Federal, Ala Wiecko V. De Castilho no ofício Nº 075/2010/CN- CNMP? Quando a mesma afirma: “revela pelos termos em que redigida um razoável transtorno mental do representante”, ainda afirma: Minha experiência na função de Procuradora Federal dos Direitos do Cidadão, período em que recebia diariamente mensagens deste tipo”; Agora eu digo, Dr Peluso, eu estava à época com meu CCF (Certificado de Capacidade Física) válido, atestado por uma justa médica do Hospital de Aeronáutica. Pelo jeito, a Procuradora é mais sábia em medicina que a junta médica. Neste caso, se a OAB não tivesse afastando os advogados de trabalharem para mim, (veja, Dinheiro eu tenho muito, Cerca de no mínimo US 1.200.000.000,00 ano para receber só de direitos autorais e advogados só recebem no final) ou se eu tivesse o meu direito sagrado da Constituição Brasileira e dos Direitos Humanos, eu já estaria Processando o MP no Supremo, mas, como os Anônimos ao telefone falaram: Milán: “A JUSTIÇA NÃO É PARA PESSOAS COMO VOCÊ! NÓS DAMOS O DIREITO À JUSTIÇA A QUEM QUEREMOS!” e isto é Um fato hoje na Justiça Seletiva Brasileira. 
3 – Falsificação de documento, falsidade ideológica são crimes?
Alguém, segundo a Procuradora Geral do Ministério Público Federal, enviou um suposto e-mail como se fosse eu para a mesma, acusando o honrado Procurador Rodrigo Di Grandis, por três vezes, neguei ter feito qualquer acusação ao Honrado Procurador Rodrigo Di Grandis e requeri (da Corregedoria-Geral do Ministério Público,assim como ao CSMP, inclusive no Embargo de Declaração da Decisão Nº 08/2010-EWC) que me fosse enviado cópia do suposto e-mail e que fosse apurado que Criminoso ou Criminosa que cometeu tal crime, além de exigir do MP de onde foi tirado a afirmação da mesma Procuradora disse que, eu teria afirmado conforme testo da Decisão Nº 08/2010-EWC “mensagens anteriores encaminhadas a corregedoria acerca de conspirações contra a soberania nacional” Favor senhor Dr. Peluso, solicite ao Procurador Geral da Republica, onde está esta Afirmação nos textos? “ conspirações contra a soberania nacional” Estamos falando de Crimes Graves, considerando que uma sub-Procuradora Geral da Republica inventou ou alguém do MP inventou tais afirmações e quero saber onde estão tais afirmações conforme embargo de Declaração à Decisão Nº 08/2010-EWC, quem sabe, ao senhor, o senhor Procurador Geral da Republica Mostre, pois, o senhor Procurador Cezar Luis Rangel Coutinho em sua decisão de 05 de julho de 2010 deve ter tido um surto de esquecimento de todas as pautas apresentaras em meu Embargo de Declaração informado. Parece que, o MP ou não tem tais documentos informados acima neste parágrafo ou quer que o criminoso falsificador não vá para a cadeia, o irônico é que o Povo Brasileiro paga muito bem os Membros do MP justamente para denunciar os Criminosos à Justiça e é Claro, que o oposto é o observado aqui neste caso, um Procurador Honrado foi levado até o limite como se tivesse sido acusado, mesmo com negações claríssimas minhas, o suposto denunciador que não denunciei o Honrado Procurador, em outras palavras, o MP coloca um inocente no banco dos réus e livras os Procurados Criminosos. 
Estou falando do órgão de Estado responsável por zelar pelo cumprimento da lei.
>>>>>VERDADEIRA ANARQUIA CONSTITUCIONAL <<<<<<<
Assim fica fácil saber o porquê que, só o senhor é Juiz Togado no Supremo.
Este País e todos Países Ocidentais, só terão uma Justiça livre e independente, não SELETIVA, quando os juízes das cortes forem TOGADOS e eleitos para a Corte Diretamente pelo POVO nos mesmos termos dos conselhos tutelares aqui no Brasil e quanto aos Procuradores que fizeram concurso público para estudarem como acusar e não para julgar continuarem no Ministério Publico, sempre sendo progredidos para os cargos superiores do MP por VOTO DIRETO do Povo. Assim, os Políticos Criminosos irão à Justiça e os Membros do MP, devem ser submetidos ao CNJ que deverá ter representantes das Sociedades Organizadas e não só como é hoje a OAB, o povo deve ver e julgar, A constituição diz: Sociedades Organizadas e não só OAB.
Advogados tem seu posto na Justiça, são profissionais da defesa que se o representante ou representado quiser usar de seus atributos Profissionais, os contratará ou advogará a se mesmo, sendo claro, vetado o direito de advogar para outros, sendo este, o direito somente do Profissional advogado que será regulado não pela OAB e sim pelo CNJ, não sendo mais submetido aos caprichos da OAB como hoje, que faz eu não ter direito à um Advogado e se, e somente se quiserem fazer parte de um Tribunal, que façam concurso Público para Juiz e torne-se TOGADOS, após o curso de Juiz de Direito, lhe garanto que com estes poucos ajustes, nunca mais um cidadão honrado escutará: Milán: “A JUSTIÇA NÃO É PARA PESSOAS COMO VOCÊ! NÓS DAMOS O DIREITO À JUSTIÇA A QUEM QUEREMOS!” ou um Procurador como o Procurador Rodrigo Di Grandis passará pelo Constrangimento como ele está passando em consequência do desrespeito à Dignidade por parte do CSMP.
Já tenho um ensaio muito adiantado sobre o assunto intitulado “A justiça para ser justa, tem que ser Limpa e Independente” Tenho como Cidadão Brasileiro e Vítima da Justiça Brasileira, o dever, o Direito Cívico e Moral de lutar para outros Seres Humanos não passarem pelo que estou passando junto com minha Família!
Vou trabalhar, se for o caso, por toda minha vida para isto se tornar Realidade. Acredito plenamente que nenhuma pessoa tenha que passar pelo que estou passando junto com minha família.
Por tudo isto, Mais Alto Meritíssimo do Brasil, eu lhe pergunto como o senhor sendo Presidente do CNJ. Como está o meu pedido da Ação de Inconstitucionalidade em que reclamo o meu direito de Poder me Defender,Acusar alguém e Pleitear um direito na Justiça sem ter que ser tutelado por Um Advogado, pois, a Constituição é muito Clara, Todos são iguais perante a Lei, nos USA é ASSIM! Por que à Constituição é comprida lá e aqui não? É para poderem dizer: - Milán: “A JUSTIÇA NÃO É PARA PESSOAS COMO VOCÊ! NÓS DAMOS O DIREITO À JUSTIÇA A QUEM QUEREMOS!” ?
Também lhe pergunto sobre o direito dos Advogados serem livres, pois, é inconstitucional que alguém seja obrigado a participar de um Sindicato ou Associação, isto é direito e não dever, inclusive A Declaração dos Direitos do Homem, afirma isto no Artigo XXIII 4. O direito é para Proteger e não para escravizar como afirma no mesmo documento no Artigos XX. Hoje a OAB oprime os Advogados, eu sou testemunha disto e claro, não posso dizer o nome dos Advogados que temem ser punidos por trabalharem para mim. Isto é Inconstitucional, eu requeiro ao senhor como Presidente do CNJ, que seja levada a plenário do Supremos estas Ações de Inconstitucionalidades. Pois, conforme já muito explanado, eu Cidadão contribuinte, pai de família, Aviador, sou hoje perante a lei Inconstitucional um Incapaz, assim como, perante a Justiça Brasileira, sem contar, todos os Brasileiros natos ou não, simplesmente por não serem Advogados, até um estrangeiro tem mais poder que eu perante à Lei Brasileira, bastando para isto, ser um Advogado, isto é divisão de Classe, Incompatível com uma Republica.

Estou tendo os meus Direitos Humanos completamente desrespeitados, assim como, a minha esposa e minha filha de apenas 9 anos; Artigos da Declaração Dos Direitos do Homem que estão sendo violados: I, II. III, V, neste, minha mulher foi torturada fisicamente, pois, ela tem uma doença que se não tomar um remédio muito caro que é entregue pelo Governo, ela sente dores terríveis, comparadas às dores de parto e o Governo sem ter nenhum argumento técnico, não entregou o medicamento por mais de uma semana e em consequência, minha mulher sofreu dores terríveis durante todo o tempo de abstinência do remédio, (Obs.: TINHA MEDICAMENTO NA FEME “Farmácia do Governo”). “Crime de Tortura Física” , continuam os Artigos violados: VI, VII, VIII, IX, “estou sendo isolado” Artigos X, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX, XXI, não posso entrar no MPF-MA,Artigos XXIII, XXV 2, XXVI. Dentre tantos outros Artigos da Carta dos Direitos do Homem.
Observe senhor Dr. Peluso, são muitos os Artigos em que a Justiça Brasileira está violando ao colaborar com os criminosos, em especial o MP que, sistematicamente está protegendo Criminosos, assim como, a Policia Federal e Estadual aqui no Maranhão, conforme documentação que o senhor já recebeu junto à Carta Anterior enviada por mim.
Por isto, re- enfatizo os pedidos acima, já que, eu não tenho o meu direito constitucional e que também está na Carta Dos Direitos Do Homem, de ser igual aos outros homens (Digo Advogados) perante a lei e assim, ter a justiça a trabalhar pela verdade e os direitos humanos, porém, como a OAB, o MP e todas as demais possibilidades de ter acesso à Justiça me foi tirado, lhe peço humildemente, até encarecidamente que, me der o meu direito de não ver mais minha mulher ser TORTURADA FISICAMENTE, minha filha “COM MEDO DE DORMIR SÓ” em decorrência do helicóptero da Policia ter pessoas Criminosas apontando Armas de Grosso Calibre para ela e para seus pais; Meu direito a não ter escutas clandestinas em casa, meu direito de poder ligar para as pessoas que eu quero e receber telefonemas das pessoas que querem telefonar para mim, ler meus e-mail, digo os e-mail que deixaram eu poder ler e enviar e-mails para as pessoas e saber que lá chegaram, poder responder para minha filha quando nos poderemos ter internet em casa,TER a Liminar requerida para isto, que até hoje, o Corregedor Dipp não Decidiu, desde que eu denunciei a Justiça do Estado do Maranhão ao CNJ, em que o Juiz subtraiu documentação do Processo e extinguiu o Processo, é vergonhoso ter que explicar isto para minha filha, pior, é triste ter que dizer que aqueles que deveriam ser exemplos, são coniventes ou criminosos. Não ver o Marcelo Rates Quaranta coagindo as pessoas na Internet, claro que, o superpoderoso tudo pode sempre protegido pelo MP.
Certamente são pedidos simples e lógicos em um ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO que, o MP acha que eu, minha mulher, e minha filha de NOVE ANOS não temos o direito e tudo isto, porque tenho a Declaração da ANAC que as minhas descobertas foram reconhecidas por ela e pior, que a cada momento está a porta um Outro Grande Acidente como o da TAM, ou da Air France e o que a Aeronave pouso no rio em NY. Observe que os Acidentes da Índia em que Morreram 158 pessoas e o da China em que morreram 42, quando ocorrer aqui senhor Dr. Peluso, O MP vai se Acusar? Claro que não, mas, temos um Acordo, nós Aviadores, que pararemos a Aviação até que ao vivo falemos ao Povo Brasileiro sobre todas as autoridades que sabem e nada fizeram para evitar a COAÇÃO que estamos passando como Aviadores, Voando Coagidos para não acontecer como o que está acontecendo comigo, não preciso dizer ao senhor que isto é ANARQUIA, obrigar os Pilotos Fazerem o errado por coação, a consequência será morte e a nossa paralisação por tempo indeterminado, até o Povo Brasileiro saber quem são as Autoridades Criminosas.
Estou sendo orientado por representantes da ONU, pois, denunciei à Justiça Brasileira,assim como, o Executivo e o Legislativo, em especial à Justiça, nomeadamente o MP.
Este Documento será anexado à Denuncia formal em que peço à ONU que, denuncie as Autoridades Brasileiras, em especial, os membros do MP, por crime contra a Humanidade cometido Contra Mim, Minha Esposa e Minha Filha de somente ( “NOVE ANOS”), sendo que, minha Mulher foi TORTURADA FISICAMENTE, Eu quero ver todas autoridades responsáveis que não tomaram providencias cabíveis à Tempo Procuradas pela Interpol. 
Reafirmo ao senhor que receba do Procurador Geral da Republica, respostas às Perguntas Claras formuladas neste documento, que assim que forem respondidas e recebidas por mim, serão enviadas às Autoridades Internacionais como parte do Processo Postulado por mim, contra as Autoridades Brasileiras por Crimes contra à Humanidade.
Sou apenas um ser humano defendendo minha vida, de minha família e de muitas outras pessoas certamente, mais dignas que as do MP que participaram destes crimes contra a Humanidade , Observe, CRIME DE TORTURA FÍSICA e Pior, CRIME CONTRA UMA CRIANÇA.
Parece até Loucura, como um Documento como este que está em Anexo, digo, a decisão do Procurador Cezar Luis Rangel Coutinho e Sandro José Neis que são Membro dos MP.
Repito o que já lhe disse:
Quem Procura à Justiça, procura à VERDADE e se a Justiça se Afasta da VERDADE, à ANARQUIA CHEGA e na ANARQUIA não existe JUSTIÇA. 
Espero que à Justiça Brasileira Perceba que na Anarquia não existem vencedores!
São Luís, 10 de setembro de 2010.
Roberto Milán.
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2d –Terceira Carta para o Dr. Peluso.
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De: Roberto Melo Rodriguez Milán
CPF 255826313-72
Para: Dr. Peluso
Mais Alto Magistrado da Republica Federativa do Brasil.
Presidente do CNJ do Supremo Tribunal Federal.

OBS: Este Documento deve ser anexado ao Processo que tenho no CNJ contra o Poder Judiciário do Maranhão.

Envio-lhe por e-mail a Carta de 10/09/2010 já com visto que foi recebida pela Unicef, órgão que procurei e que me encaminhou para o Conselho Tutelar e como pode ser visto em documento em anexo, a Decisão do Conselho Tutelar por encaminhar para que a Unicef tome providencias. Está evidente no documento oficio Nº2188/2010/CN-CNMP do CNMP que este órgão optou pela Obstrução à justiça para mim e minha Família, garantindo com a anuência da OAB (quando esta Coage os Advogados para não me prestarem seus serviços.) que os meus Direitos Humanos continuem sendo desrespeitados pela Justiça Brasileira. 
Infelizmente, estou tendo que enviar este e-mail, pois, a carta foi recepcionado no CNJ dia 13/09/2010 protocolado com o Nº37699/2010 e até hoje não tinha chegado ao seu Gabinete e pior, não seria entregue ao destinatário (Para: Dr. Peluso) se eu não tivesse ligado para confirmar,pois, apesar de ter muito claramente “Para: Dr. Peluso”; Encaminharam para o processo que tenho no CNJ contra o Poder Judiciário do Maranhão.
Sou Obrigado a abrir um parêntese aqui, pois, infelizmente mais um absurdo foi cometido na Justiça Brasileira, agora no Próprio CNJ. Eu denunciei o Poder Judiciário do Maranhão em documento de 7 de Março de 2010 e no documento de 29 de Abril de 2010 enviado para o CNJ intitulado “CONFIRMAÇÃO da DENUNCIA contra o Poder Judiciário do Maranhão”. Logo no Primeiro parágrafo deste documento enviado de 29 de abril de 2010 afirmo como segue:
1 - Antes de mais nada; Devo Confirmar o que está no Cabeçalho da Denuncia em Questão nesta resposta ao Ofício Nº 2260/2010 do CNJ >>> “ Denuncia do Poder Judiciário do Maranhão.” <<< Desde modo, o requerido informado neste ofício, o senhor Juiz José Gonçalo de Sousa Filho não é o “requerido” más sim, o Poder Judiciário do Maranhão por Subtração de Documentação, o Juiz é Parte da Denuncia, Assim como, todo o documento dividido em Tópicos distribuídos conforme conta no documento enviado “ A Inicial ” e poderá ser visto como segue como colocado na Inicial... 
Hoje, ao entrar em contato com o CNJ para achar a carta que nunca chegaria até o senhor, se eu não confirmasse o recebimento desta por telefone, percebi que, a carta endereçada para o senhor, foi anexada ao meu processo no CNJ que deveria, a meu querer, ser contra o Poder Judiciário do Maranhão, mas, alguém fez ser só contra um Magistrado que faz parte do processo, em outras palavras, o Cidadão Brasileiro Roberto Melo Rodriguez Milán, não tem nem o direito de denunciar a quem quer, o requerido foi escolhido por alguém do CNJ e mesmo eu enfatizando quem eu denunciei, nada foi feito para mudar o requerido do Processo; Presidente do CNJ,Dr. Peluso, infelizmente, eu tenho que procurar meus direitos humanos no TPI denunciando o Brasil por me negar o meu Direito Humano de ter acesso à Justiça dentre tantos outros direitos humanos que estão sendo violados.
Por favor, senhor Presidente, me der o meu direito humano à justiça, eu denunciei: Denuncia do Poder Judiciário do Maranhão; O Magistrado é parte do grade lamaçal que é o Poder Judiciário do Maranhão, ele não é o fim, é parte do processo. A OAB, o MP e Judiciário Propriamente dito, são estes que fazem parte desta Quadrilha que está cometendo todos estes Crimes contra os meus direitos humanos e de minha família, se e somente se, um destes, não fosse criminoso, os crimes não aconteceriam! O magistrado faz parte do Judiciário, mas neste mesmo, tem os funcionários e outros a serem investigados, mas, ainda tem a OAB, MP e as policias, tanto Federal como Estadual. 
Tudo isto é vergonhoso, decepcionante para mim como brasileiro, que ver pessoas fazendo uma Justiça Seletiva.
Segue documentos em anexo por link devido ser muito pesado em imagens:
Favor Clique no link para baixar os documentos, total de 22.441 KB
http://www.4shared.com/document/UN_fMyXd/Documento_enviar_Presidente_CN.html
Carta ao senhor de 10/09/2010 com comprovante de recepção do Unicef.
( Caracterizado que o que está acontecendo é real e Cruel )
Documento do CNMP Oficio Nº2188/2010/CN-CNMP.
( Caracterizando o apreço do MP à Obstrução da justiça )
Foto reportagem em Jornal onde a minha filha aparece tocando Piano em aula.
( Isto é o que é proporcionado à minha filha que querem tirar )
Denuncia minha ao Conselho Tutelar.
(Mostra os mesmos Criminosos inclusive Ameaçando minha filha no Orkut, são ex- Militares.)
Documento enviado ao Senador Cristovam Buarque.
( Caracterizando que o Congresso não quer garantir meus Direitos humanos )
Documento enviado aos Correios.
( Mais um Crime contra a Humanidade demonstrado )
Documento enviado ao Embaixador da Espanha para este, reencaminhar à “Audiência Nacional” da Espanha para que, por esta denuncie o Brasil ao TPI por Crime contra a humanidade. 
( Por Razões técnicas colocarei uma cópia do documento enviado para a Embaixada da Espanha logo Após esta carta para o senhor.
Decisão Oficio do Conselho Tutelar Nº073/2010-CTACA, devidamente protocolada com o recebimento do mesmo pelo UNICEF
( Claríssimo repudio de pessoas Independentes aos Crimes contra Humanidade Praticados contra mim e minha Família )

Mais uma vez agradeço a sua atenção e compreensão.
São Luís, de setembro de 2010.
Roberto Milán. 

De: Roberto Rodríguez Melo
DNI 80092059-X
Para: Embajador de España en Brasil 

Denuncio la práctica de crímenes contra los derechos humanos en Ciudadanos Españoles

Me denuncio que una ciudadana española de sólo 9 (nueve) años y su família há sido y es víctima de falta de respecto de los derechos humanos por parte del Estado Brasileño, fue en la Embajada Española en Brasil en julio, pidiendo ayuda, yo fue muy bien atendido por lo agente de la Guardia Civil Don Antonio, que me dijo que yo no podía entrar en la Embajada Española, que en mi opinión es una actitud truculenta, uno Absurdo por parte de la Embajada, “la embajada repito”, por lo tanto, Don Antonio fue muy amable, sólo lo cumprio orden;Para un Ciudadano Español va a la embajada de su país en busca de seguridad, afirmando que quién está así como su familia siendo amenazados de muerte y la Embajada lo há dado la espalda, afirmando que sólo pueden entrar en la embajada quién marcó una entrevista y que un español que, viajó más de dos (2) mil kilómetros en busca de seguridad y se quedó literalmente, como un criminal escapando de quién lo amenazó de lo matar y a su família, algo está mal, porque el pueblo español gastar mucho para mantener una embajada, sólo para defender los intereses del pueblo español, ahora me pregunto: ¿Cuál es el interés de los españoles para defender la vida de una pequeña ciudadana de España, nacida en Badajoz? Rafaela Rodríguez Brocardo, pasaporte español Nº A8009205901
Es cierto que, tanto mi hija y yo tengo la doble nacionalidad, tanto española como brasileña,pero si uno de los países no cumple los derechos humanos, por supuesto que el outro país debe proporcionar a los derechos humanos de sus ciudadanos, siendo que sus ciudadanos siempre tienen que tener su derechos humanos respetados dondequiera que se encuentren. 
Esta vez estoy solicitando que se enviará es denunciar el poder judicial español (Audiencia Nacional) para que conduce al Tribunal Penal Internacional a lo Estado Brasileñio por crime contra la humanidad cometidos contra mí y mi familia está muy bien como se informó en mi carta a lo Presidente de la Corte Suprema de la República Federativa del Brasil, porque fue el Ministerio Público Federal como lo demuestra la documentación adjunta a la carta a lo Presidente Dr. Peluso, que hay una clara intención de no darme el sagrado derecho a la justicia, porque estoy privado de abogados, no puedo tener los defensores públicos a causa de mi ingreso de familia sea mayor que R $ 1.400,00 reales y por supuesto el Ministerio Público está cometiendo crímenes contra la humanidad, así como, el Colegio de Abogados de Brasil, (OAB) que es la conversión de Abogados por no trabajar para mí .
Los abogados que fueron contratados por mi, todos fueron obligados por la OAB para dejar mi caso, es evidente que no puedo revelar sus nombres para protegelos
Vivimos en una perfecta anarquía Constitucional, una Barbarie ....
Me despido con la esperanza de que España no tendrá la misma actitud del Estado Brasileño y Espana protegerá el Ciudadano Roberto Rodríguez Melo, Rafaela Rodríguez Brocardo y mi esposa, garantizando los derechos humanos de su hija, que sufre de privaciones humanas muy graves como resultado que he descubierto la verdadera causa del accidente de TAM en el que 199 personas murieron, la posible causa del accidente Air France que 228 personas murieron en las costas de Brasil y la forma de evitar otro accidente como el avión de la US AIR que aterrizó en lo río en Nueva York, como mi libro ( " RMAP” La Verdadera Causa del accidente de TAM que las autoridades están Censurando), que se presentó en la Embajada en las manos de Don Antonio cuando estaba cerca de la embajada en el mês de julio; Porque yo como ciudadano español se le prohibió entrar en la Embajada Española. Es deprimente por lo menos a un español (aun que por Dom Antonio) había sido tratado bien, porque tenía que viajar en autobús durante más de dos mil kilómetros, cambio de los autobuses tres veces para evitar ser descubierto, como si se tratara de un criminal y obtener la declaración de Dom Antonio extraña (yo digo, muy agradable, cumpliendo órdenes) “la embajada sirve sólo a los que calificó como una entrevista”. (¿Cómo puedo marcar ( hacer una cita ) en contra de la embajada española ni siquiera hoy, el Internet en casa, incluso pagando, simplemente porque se cortó y el teléfono es "tapping", y así son todos mis derechos civiles y de la humanidad, ¿dónde está el Estado Español que, hasta hoy no entraran en contacto conmigo a pesar de que yo hojas una notificación por escrito a la embajada en la puerta de la embajada en la urgencia que requiere ser ayudado, así como a mi família por España. 
Estoy esperando la actitud del Estado Español y que esta queja se enviará a la Audiencia Nacional Española y aún requiere que la Audiencia Nacional Española denuncie el Estado Brasileño para el Tribunal Penal Internacional por crímenes contra la humanidad a los Ciudadanos Españoles, Roberto Rodríguez Melo y Rafaela Rodríguez Brocardo, mi hija tiene sólo 9 años de edad. 
Agradezco su atención y comprensión, estoy a la espera de su aprobación.
São Luís, 16 de septiembre de 2010.
Roberto Rodríguez Melo.
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2e –Terceira Carta para o Dr. Peluso.
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De: Roberto Melo Rodriguez Milán
CPF 255826313-72
Para: Dr. Peluso
Mais Alto Magistrado da Republica Federativa do Brasil.
Presidente do CNJ do Supremo Tribunal Federal.
Cópia à pedido: Dona Cristina Alves.
Chefe do Protocolo do CNJ

Dr. Peluso, dia 11 de setembro 2010 enviei uma Carta via Sedex NºSK 51037943 1 BR, conforme AR e Envelope em anexo, o destinatário muito claramente informado tanto no AR, Envelope e no Cabeçalho da Carta era e é o senhor, contudo, apesar do correio ter entregue o Sedex em tempo correto dia 13 de setembro de 2010, até ontem quando falei com o sr. Aquira, surpreendentemente a carta física não tinha chegado até o seu Gabinete, na verdade, eu já sabia que isto estava acontecendo,visto que, eu já sabia, pois, em decorrência de varias anormalidades ocorridas com o Correio, que até tive correspondência violada, eu telefonei para o CNJ para saber se tinha chegado a minha correspondência, fui informado pelo senhor Fábio, funcionário do CNJ, que tinha chegado e teria sido Protocolado ainda no dia 13/09/2010 protocolado com o Nº37699/2010 , mas que teria sido enviado para o processo que tenho no CNJ que consta no Cabeçalho “ Denuncia do Poder Judiciário do Maranhão” mas que, alguém daí do CNJ, resolver desrespeitar minha determinação e colocou como requerido um determinado Magistrado conforme explico no e-mail enviado ao senhor, que inclusive está publicado em meu blog Flight Safety by Roberto Milán. Quando fiquei sabendo de tal anormalidade, após muitos contatos telefônicos com o CNJ, eu tive a afirmação ainda naquele dia da senhora Cristina Alves “Chefe do Protocolo do CNJ” que a irregularidade seria imediatamente sanada e a Carta seria enviada naquela mesma hora para o destinatário, o senhor Dr.Peluso, porem, quando recebi uma correspondência registrada com o Nº RL684755296BR, que tem como remetente o CNJ, com parte da minha correspondência, fiquei muito pensativo, pois, é justamente o Anexo da Carta enviada para o senhor em 11 de setembro de 2010, ( conforme informa na pagina 5/5 da mesma já no primeiro parágrafo) o que me deixou muito pensativo foi o novo Protocolo datado de 14/09/2010 Nº 37814; Mas, isto não é tudo, ao entrar em contado com a senhora Cristina Alves, Chefe do Protocolo cobrando dela explicação de tamanha anormalidade, descobri que a Carta ainda não tinha sido enviada para o seu Gabinete, informação confirmada pelo sr. Aquira. Isto ainda não é tudo, fui informado pela senhora Cristina Alves, que a Carta endereçada para o senhor teria virado um processo Nº00063403820102000000; confesso que, fui pego de surpresa e nem perguntei contra quem é este Processo, visto que: 
Minha Correspondência não foi encaminhada ao destinatário, Dr. Peluso, conforme é muito claro tanto no Envelope, como no cabeçalho com cópia em anexo.
Minha Correspondência foi violada ao desmembrarem, conforme mostra folha em anexo e a pagina 5/5 da Carta já no primeiro parágrafo.
Minha Correspondência teve dois Protocolos em dias diferentes 13/09/2010 protocolado com o Nº37699/2010 e no dia 14/09/2010 protocolado com o Nº 37814.
Minha Correspondência foi desviada de seu destinatário Dr. Peluso e enviada para outro destinatário, digo, um processo que tenho no CNJ e pior, conforme afirmação da senhora Cristina Alves, foi enviada só parte da correspondência (No caso decisão Negativa do meu Embargo de declaração ao CSMP) para o processo, que isolada, é altamente prejudicial ao entendimento positivo do Corregedor do processo informado que tenho no CNJ. Em decorrência desta Gravíssima “Anormalidade,” Solicito ao senhor que todos as correspondências trocadas entre nós, o senhor Dr. Peluso e eu, sejam encaminhadas ao Processo que tenho no CNJ que consta no Cabeçalho “ Denuncia do Poder Judiciário do Maranhão” mas que, alguém daí do CNJ resolver desrespeitar minha determinação e colocou como requerido um determinado Magistrado conforme explico no e-mail enviado ao senhor que inclusive está publicado em meu blog Flight Safety by Roberto Milán.
Estou muito envergonhado como Cidadão Brasileiro que:
Um direito básico de um ser humano seja tantas vezes desrespeitado no CNJ.
Contra quem é este processo que abriram em meu nome aí no CNJ com o Nº Nº00063403820102000000; Onde está o meu pedido de abertura de processo?
1 - Se for para Abrir um Processo de ADI por eu não ter meu direito sagrado desrespeitado, por eu não ter o mesmo direito que um Advogado perante a lei para me defender,acusar,propor ADI,RE, etc... SEM CLARO, Advogar para outrem, pois, isto é Claramente direito do Profissional ADVOGADO, poder conforme muito Explicado em correspondências enviadas previamente, não só para o senhor, mas, também que devem ter sido anexadas ao Processo Contra o Poder Judiciário do Maranhão.
2 - Se for para abrir uma ADI contra a OAB, em defesa da liberdade que o Artigo XX 2 da Lei dos Direitos do Homem da ONU, pois, estou sendo prejudicado por que todos os Advogados, que entrei em contato claramente estão amedrontados de ir contra a recomendação da OAB, que proíbe estes de me advogar, é claro que, isto é velado. Os Direitos do Homem no mesmo Artigo XX 2, afirma que ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma Associação (OAB) e é claro que, para Advogar, um bacharel em direito é Obrigado a fazer parte da OAB e isto é claramente Inconstitucional e está afetando os meu direitos do Homem e de minha família, por não poder ter acesso à Justiça, por não ser igual a um advogado perante à Lei. Nos USA, O cidadão tem o direito de ser igual perante à Lei respeitado, aqui não, Porque? A Constituição é clara; Todos são Iguais perante a Lei, independente de Classe, cor Classe social etc...Este direito é inerente ao nascer e não é porque alguém tem uma carteira da OAB que, automaticamente ganha o direito de ser maior que os outros perante a Lei e o pior é que, o Cidadão não advogado é um incapaz perante a Lei, pois, ele não tem voz, se não tiver um Advogado, É um dependente! A Justiça não é cega, ela olha se o Cidadão tem ou não a carteira da OAB para poder denunciar, políticos etc...à justiça como foi feito por dois Advogados em Brasília, ao denunciar o Governador no tribunal, não Advogando para outrem, mas, por seu querer, isto outro cidadão brasileiro, não pode fazer hoje, em decorrência da Inconstitucionalidade praticada hoje que, tira direitos básicos como este dos cidadão brasileiros não Advogados. Isto é Classismo em uma Republica!!!
3 - Se for para Abrir um Processo Por Crimes Praticados pelo MP eu quero, Pois, é claríssimo em documentos trocados entre eu e o senhor que, Crimes de Obstrução à Justiça, Abuso de Poder, proteção à criminosos e tantos outros Crimes estão sendo Praticados por membros do MP.
Como foi aberto o Processo Nº00063403820102000000, agora eu quero seja para ser colocado em Pauta pelo CNJ no Supremo o que afirmo em 1, 2, 3, visto que, não tenho o meu direito sagrado na Carta dos Direitos do Homem da ONU que o Brasil é signatário e que está desrespeitando os Artigos V, VI,VII,VIII, IX X,etc...Falo de não ser torturado (No caso Minha mulher teve suspenso seus remédios pela Farmácia do Estado e em consequência passou muitas dores) Direito à JUSTIÇA senhor Dr. Peluso, este direito está sendo retirado pelo MP e pela OAB. Claro, pela a Justiça como um Todo. O CNJ na sua pessoa é a minha única ligação à Justiça. Isto é um Fato muito Documentado.
Em Anexo estão:
Fotocópia do AR,
Fotocópia do envelope da carta que enviei para o senhor e que o CNJ mandou para mim,
Fotocópia do documento Anexo da minha Carta enviada para o senhor com o Selo de Protocolo do CNJ do dia 13/09/2010, um dia após o primeiro protocolo de todo Documento (Carta enviada para o senhor)
Resumindo Dr. Peluso, enviei uma carta para o senhor, pessoa “A”, mandaram para pessoa “B”, desmembraram a CARTA, não tinham mandado para o senhor até ontem, mesmo eu tendo sido informado pela senhora Cristina que, ainda no Dia 13 que seria corrigida a “Anormalidade”. Ainda Abriram um processo a minha revelia,MAS, agora eu quero que o Processo seja para ser colocado em Pauta pelo CNJ no Supremo conforme informado acima.
Estou enviando este documento via e-mail presidencia@cnj.jus.br, visto que, por correio convencional, é uma verdadeira aventura,mas, mesmo assim, enviarei por Carta Registrada.
Devo ainda informar, que não consegui telefonar para o CNJ da Minha Casa, pois, eu só posso telefonar para quem os criminosos deixam e internet em minha casa continua censurada, simplesmente não tenho este direito, agora lhe pergunto o que minha filha me perguntou:
“Quando nós poderemos ter internet em casa papai?”
Agora eu lhe pergunto:
Quando eu e minha família, poderemos falar coisas particulares nossas, sem ter que, escrevermos uns para os outros, inclusive com minha filha de 9 anos, para que tenhamos o direito previsto no Artigo XII dos Direitos do Homem da ONU? Pois, conforme documentação, somos Grampeados segundo o senhor Marcelo Rates Quaranta, o Protegido do MP. Esta afirmação pode ser vista na primeira pagina do documento que denunciei ao Conselho Tutelar os crimes contra minha filha protocolado em 31/08/2010. Documento este que foi enviado no link junto à Carta enviada ao senhor por e-mail.
Muito Obrigado pela atenção e compreensão.
São Luís, 24 de setembro de 2010.
Roberto Milán.

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2f –Segue agora a Decisão do Juiz Auxiliar do Presidente do CNJ, Dr. Peluso e AR do recebimento do Documento enviado em 27 de outubro de 2010 ao Juiz Auxiliar do Dr. Peluso em decorrência de sua Decisão que desrespeita os Direitos Humano, assim como, a Carta Ofício recebida por mim do próprio Dr Peluso, que em anexo estava a Carta Ofício do Dr. Peluso para o Procurador Geral da Republica. Os documentos que seguem não deixa duvida que os principais membros do Poder Judiciário estão cometendo Crimes Graves contra a Humanidade.
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4a – Comentário conclusivo.
1 - Fica claro, conforme tudo mostrado neste documento que o Poder Judiciário é completamente refém dos Poderes Executivo e Legislativo, ao ponto do mais grave escândalo da interferência do Poder Legislativo e Executivo no caso da Lei da Ficha Limpa, que qualquer pessoa que tenha o mínimo de capacidade de entender o que é um Estado de direito sabe que nenhuma Lei pode atingir o passado de alguém, porem, o Senador Pedro Simon usando da Tribuna Ameaçou que eles em plena Ameaça em que ele afirmava que ele conhecia a maioria absoluta dos Ministros e que ele tinha colocado ele no Supremo Tribunal Federal,que, os Senadores não aprovariam nenhum nome para se tornar Ministro do Supremo, e pior deixou muito claro que o Senado tem a Prerrogativa de Impedir um Ministro do Supremo, por uma Semana ouve esta clara interferência no Poder Judiciário e ainda fazendo divulgação de um Tal Livro do Senador que é Advogado, mas, o Executivo não enviou até o dia de Hoje o nome do candidato a Ministro do Supremo mostrando que o Poder Judiciário é Escravo dos Poderes Executivo e Legislativo.
A consequência disto foi o Presidente do Supremo não respeitar o que está escrito no Ordenamento Jurídico do Supremo Tribunal Federal em que afirma que em caso de Empate o Presidente tem o Poder de desempatar e eu como Cidadão Brasileiro digo que tem o Dever de desempatar, o Presidente Peluso alegou que não era um Déspota “Ditador”, mas, ditador faz as Lei conforme lhe é conveniente e neste caso a Norma já existia e em consequência o Presidente Dr. Peluso estaria cumprindo o seu dever de Preservar a constituição da Republica Federativa do Brasil.
Em outra palavras, o Presidente Peluso não foi Déspota “Ditador”, segundo sua convicção para proteger a Constituição. Mas, o fato é que foi Déspota em sua “Omissão” para deixar passar uma Lei que ele mesmo afirmou que era Inconstitucional.
Por que aconteceu isto? É simples, o Dr. Peluso é o único juiz Togado no Supremo Tribunal Federal indicado pelos Políticos.


Finalizo afirmando que:
Quem Procura o Poder Judiciário, Procura a Verdade e se o Poder Judiciário se afasta da Verdade, o Poder Judiciário perde a sua Função, pois, a Anarquia torna-se quem Manda no País!

São Luís, 29 de dezembro de 2010.

Sou Roberto Milán, cidadão brasileiro, assim como minha família de crimes contra a humanidade cometidos pelo Poder Judiciário